Sentença de Julgado de Paz
Processo: 302/2016-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS - DESPEJO
Data da sentença: 11/29/2016
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A e mulher B, com os demais sinais identificativos nos autos, intentaram a presente acção declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra C, melhor identificada a fls. 5, pedindo que fosse declarada a cessação do contrato de arrendamento por resolução, com fundamento na falta de pagamento de rendas e que fosse a demandada condenada a restituir, livre de pessoas e bens, o local arrendado aos demandantes, e ainda a pagar-lhes a quantia de 2.977,00 €, a título de rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas até à entrega efectiva do locado, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de 229,00 €, e vincendos à taxa civil de 4%, assim como a pagar-lhes, a título de sanção pecuniária compulsória, a importância de 140,00 € por cada mês de atraso no cumprimento da obrigação de restituição do local arrendado.
Para tanto, os demandantes alegaram, em síntese, que são proprietários do prédio urbano sito na Rua x, x, na cidade do Porto, cujo x andar foi dado de arrendamento ao marido da demandada pelos seus antecessores em 12/09/1965, tendo vindo o mesmo a ser transmitido a esta por óbito do seu cônjuge, que não pagou as rendas relativas aos meses de Junho de 2014 a Maio de 2016, inclusive, no valor global de 2.977,00 €, as quais deviam ter sido pagas no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissessem respeito no domicílio dos senhorios.
Para prova da factualidade por si alegada, os demandantes juntaram aos autos dois documentos.
Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que os demandantes afastaram expressamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada a audiência de julgamento, mas a demandada não compareceu à mesma, sem que tenha vindo a justificar a sua falta.
Entretanto, os demandantes foram convidados a indicar quais os pedidos que pretendiam ver apreciados no processo, sob a cominação de não o fazendo, ser a demandada absolvida da instância quanto a todos eles (cfr. artigo 38º, nº 1 do CPC), dada a incompetência material dos julgados de paz para apreciar e decidir a acção de despejo e tendo em conta que os dois primeiros pedidos são próprios da mesma (cfr. artigos 9º, nº 1 g) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho e 14º e ss. do NRAU).
Em resposta, os demandantes vieram dar conta de que a demandada lhes entregara o locado em 02/08/2016, pretendendo somente que fossem apreciados os seus três últimos pedidos.

II. SANEAMENTO DO PROCESSO:
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e c) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da acção em 11.606,00 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados por confissão todos os factos não conclusivos alegados pelos demandantes (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º da petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos e que correspondem, no essencial, ao resumo da sua alegação acima apresentada).
Assim, dão-se aqui por igualmente reproduzidos os documentos juntos com a petição inicial.

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Em 12/09/1965, os antecessores dos demandantes deram de arrendamento ao marido da demandada a habitação acima identificada, isto é, celebraram com o mesmo um contrato pelo qual se obrigaram a proporcionar a este o gozo temporário do seu imóvel, mediante retribuição (cfr. artigo 1022º do Código Civil).
Entretanto, o marido da demandada veio a falecer, tendo-lhe esta sucedido na posição de arrendatária (cfr. artigo 1068º do Código Civil). Por sua vez, os demandantes vieram a adquirir o prédio urbano em que se insere o locado, sucedendo aos anteriores proprietários na posição de senhorios (cfr. artigo 1057º do Código Civil).
Como decorre do artigo 1038º do Código Civil, decorrem do contrato de locação (ou arrendamento urbano, no caso de imóveis para habitação), determinadas obrigações para o arrendatário, entre as quais se destaca a de pagar a renda, sendo certo que esta deve ser paga pontualmente, tal como prescreve o artigo 406º, nº 1 do Código Civil.
No caso em apreço, a demandada não pagou as rendas correspondentes aos meses de Junho de 2014 a Maio de 2016, ambos inclusive, no total de 2.977,00 €, em violação das suas obrigações contratuais, já que a renda devia ser paga no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse (cfr. artigo 1075º, nº 2 do Código Civil).
Nestas situações de mora do locatário, dispõe o artigo 1041º, nº 1 do Código Civil que o locador tem direito a exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Neste caso, os demandantes não deduziram esse pedido, uma vez que inicialmente pediram simultaneamente a resolução do contrato com base na falta de pagamento das rendas. É certo que os demandantes acabaram por deixar cair o seu pedido de resolução contratual e que o contrato acabou por cessar por mútuo acordo ou por denúncia da demandada, mas o tribunal não pode conceder essa indemnização moratória por não ter sido pedida (cfr. artigo 609º, nº1 do Código de Processo Civil - CPC).
Nessa medida, como forma de ser ressarcido dos prejuízos causados pela mora da demandada, os demandantes têm, em alternativa, direito a receber os juros legais desde a data de vencimento das rendas em dívida até ao integral e efectivo pagamento, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804º, 805º nº 1 e 806º n.os 1 e 2 (este com referência ao artigo 559º) todos do Código Civil.
Por outro lado, os demandantes vieram peticionar a condenação da demandada a pagar as rendas que se vencessem na pendência da acção, sendo certo que o artigo 557º do CPC lhes permite esse pedido de prestações vincendas. Neste caso, na pendência da acção, até à entrega do locado, venceram-se as rendas correspondentes aos meses de Junho e Julho de 2016, no total de 280,00 €, que acresce à quantia liquidada inicialmente no pedido.
Por último, na medida em que foi entretanto entregue o locado aos demandantes, o pedido de condenação da demandada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória perdeu razão de ser, verificando-se a inutilidade superveniente do mesmo.

V. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar aos demandantes a quantia global de 3.206,00 € (três mil duzentos e seis euros), acrescida dos juros moratórios, à taxa legal anual de 4%, computados sobre o capital de 2.977,00 € desde a data da propositura da acção até ao efectivo e integral pagamento, bem como das rendas vencidas na pendência da acção até à entrega do locado no montante de 280,00 €.

Custas pela demandada (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe e notifique.
Porto, 29 de Novembro de 2016
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)