| Decisão Texto Integral: | Sentença
Relatório
A demandante A, melhor identificada a fls. 4 dos autos, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 23, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €4.711,56, correspondente ao valor em divida.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 e 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos.
Regularmente citada a demandada, através de defensor oficioso nomeado na sua ausência, veio apresentar a contestação de fls. 50, invocando a incompetência material do Julgado de Paz relativa por considerar que a presente acção não pode caber na previsão do artigo 9º, nº 1, alínea a) da Lei 78/2001, de 13/07, pelo facto de ter por objecto prestação pecuniária de que é credora uma pessoa colectiva, alegando ainda que a demandada não terá sido citada, devendo sê-lo. Esteve presente em audiência de julgamento defensor oficioso, em representação do ausente, com substabelecimento do defensor oficioso nomeado.
QUESTÕES PRÉVIAS
I – DA COMPETÊNCIA MATERIAL DO JULGADO DE PAZ
Por despacho de fls. 52 e 53 dos autos foi julgada improcedente a deduzida excepção de incompetência material do Julgado de Paz, tendo sido considerado que o consagrado na alínea a) do n.º 1 do art. 9º da Lei 78/2001 é uma norma processual que, na sua segunda parte apresenta desvios aos princípios gerais, devendo a excepção contida na segunda parte dessa alínea ser interpretada restritivamente no sentido de que os julgados de paz não são competentes para apreciar e decidir acções que se integrem na noção de “litigância de massa”, como é jurisprudência aceite. Ora, atendendo a que na presente acção a parte demandante não integra a noção de “litigância de massa”, aquela que o legislador verdadeiramente quis subtrair da competência dos julgados de paz na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do art. 9º da LJP, foi julgada improcedente a deduzida excepção de incompetência material do Julgado de Paz.
II – DA CITAÇÃO DA DEMANDADA
Quanto à questão levantada em contestação relativa a citação da demandada, no mesmo despacho de fls. 52 e 53, defende-se a perspectiva de que se considera a demandada citada na pessoa do defensor oficioso nomeado, por não haver no Julgado de Paz Ministério Público (artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13/07), tendo sido previamente observados os preceitos legais relativos a citação, como aliás consta dos autos, improcedendo a questão levantada em contestação. Face à citação do defensor oficioso nomeado em representação da ausente, ficou a assumir aquele defensor a defesa da demandada ausente.
O Julgado de Paz é competente.
É fixado à causa o valor de €2.167,71, uma vez que a demandante alega ter recebido da demandada, por transferência bancária, parte do valor do pedido no montante de €2.543,85, pelo que foi operada a redução do pedido, admissível nos termos do nº 2 do artigo 273º do Código de Processo Civil.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados
1 – A demandante é uma sociedade comercial por quotas, legalmente constituída, que, sumariamente, se dedica ao comércio por grosso de fios, linhas e têxteis.
2 – No exercício dessa actividade comercial a demandante vendeu à demandada 4.581 metros de tela Pol./Alg de 2,85 metros de largura, no valor de €4.711,56, constante da factura nº 11519 de 08/07/2010, emitida a “pronto pagamento”.
3 – Mercadoria que a demandada aceitou, recebeu e fez sua;
4 – E que a demandada ainda não pagou na totalidade, não obstante ter sido interpelada para o efeito.
5 – A demandada liquidou parcialmente a quantia em divida tendo pago à demandante o valor de €2.543,85, por transferência bancária efectuada em 21/03/2011, estando ainda em divida na quantia de 2.167,71.
6 - Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 9, 10 e 63 juntos aos autos.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos e do teor dos documentos juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da mercadoria constante da factura nº 11519, datada de 08/07/2010 e com vencimento na mesma data, no valor de €4.711,56, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda com o demandado, a seu pedido, tendo-lhe fornecido a mercadoria constante da factura junta a fls. 9 dos autos, que não foi paga pela demandada. Em audiência de julgamento, a demandante efectuou a redução do pedido para o valor de €2.167,71, por ter recepcionado o restante valor em divida (€2.543,85).
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respectivo (artigo 879º do Código Civil).
No caso dos autos, ficou provado que a demandante vendeu e entregou à demandada, a seu pedido, a mercadoria constante da factura acima referida e junta aos autos, tendo, porém, a demandada ficado em divida para com a demandante no valor da mesma, que entretanto liquidou parcialmente, pelo que ficou em divida para com a demandante no valor de €2.167,71.
Em consequência, não obstante a transmissão e entrega da mercadoria por parte da demandante, a verdade é que a demandada não cumpriu com o pagamento do preço respectivo, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento do valor ainda em divida de €2.167,71, relativo ao bem adquirido à demandante, conforme factura por si emitida e pagamento parcial entretanto efectuado pela demandada.
Nessa conformidade, a demandada tornou-se a devedora responsável nos termos do disposto no artigo 798º do Código Civil, pelo que deve a demandada à demandante o valor de €2.167,71.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €2.167,71 (dois mil cento e sessenta e sete euros e setenta e um cêntimos).
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deverá a demandada proceder ao pagamento de €70,00 (setenta euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e registe.
Arquive (após trâmites legais). Julgado de Paz de Trofa, em 24 de Março de 2011
A Juíza de Paz
(Iria Pinto) |