Sentença de Julgado de Paz
Processo: 63/2014-JP
Relator: SOFIA COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS
Data da sentença: 03/28/2014
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 63/2014-JP
Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho – LJP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho).
Demandantes: A e B.
Mandatário: Sr. Dr. C.
Demandado: D
Mandatário: Sr. Dr. E.

RELATÓRIO:
Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra o condomínio demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 748,89 (setecentos e quarenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), bem como a reparar “(…) os fios eléctricos, que se encontram pendurados, há mais de quatro anos, na parede comum do patamar do 3.º andar do prédio“. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que são proprietários da fração autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao 3.º andar D do prédio sito na rua xxxxx , Queluz, concelho de Sintra, e que em abril de 2011 sofreram danos na sua fração (a saber: a) € 77,76 de reparação de electrodoméstico danificado; b) € 499 de substituição de torre de computador danificado; c) € 125 de substituição de livros estragados por inundação na arrecadação dos demandante; d) € 8,68 e € 3,45 de reembolso por falsas despesas; e) € 35 de taxa justiça), os quais a administração do condomínio demandado nunca resolveu.
Juntou 40 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citado, o condomínio demandado contestou (de fls. 44 a 47 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), defendendo-se por exceção, suscitando questão da ilegitimidade passiva, alegando ser “a Ré F parte ilegítima” e por impugnação, aceitando o factos vertido no artigo 1.º do requerimento inicial, e impugnando todos os restantes, alegando desconhecer (aliás nem alegada) a origem dos danos alegados, bem como da inundação; mais impugna a existência de “despesas falsas”.
Juntou procuração forense e 8 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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O demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados para o efeito.
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Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pelos demandantes.
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Em audiência de discussão e julgamento, o demandante procedeu ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, nos termos constante da respetiva ata (cfr. ata a fls. 113 e 114 dos autos, que transcrevemos: “(…) após a realização de obras no patamar do 3.º andar do prédio (obras estas realizadas antes de Abril de 2011), no dia 29 de abril de 2011, pela manhã, quando a sua mulher, ora demandante, ligou a máquina da loiça o disjuntor da máquina disparou, tendo, nessa sequência, causado os danos alegados no requerimento inicial. Mais esclareceu que no dia 29 de janeiro de 2011 já tinha reparado que a caixa existente do patamar já não estaria fechada (o que estava quando terminaram as obras), facto que não comunicou a ninguém, designadamente à administração, desconhecendo quem é que mexeu na dita caixa. Esclarece ainda que os danos na sua arrecadação ocorreram em 29 de abril de 2011, e que se deveram a telhas levantadas, como ouviu disser; esclarecendo, na sequência de solicitação da juíza de paz, que não comunicou este facto à administração”).
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Os demandantes são proprietários da fração autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao 3.º andar letra D, composto de habitação com uma arrecadação no sótão, do prédio sito na Rua xxxxx, Queluz, concelho de Sintra.
2 – Há mais de 4 anos, no patamar do 3.º andar, do prédio identificado no número anterior, encontram-se fios elétricos expostos, como refletem as fotografias a fls. 109 e 110 dos autos.
3 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a ata da assembleia de condóminos realizada em 29 de janeiro de 2010, designadamente “Foi solicitado à F explicações sobre o buraco existente no 3.º piso junto á porta de entrada do 3.º C. A F fez uma explicação pormenorizada dos acontecimentos, informando que o cano onde se deu a rotura pertencia a um condómino (3.. D) e não á conduta principal do prédio. O proprietário do 3.º D fez a participação ao seguro porque foi solicitada a nossa presença quando da visita do perito, tendo inclusive sido enviado o orçamento da reparação. Já escrevemos para a companhia e para o perito, mas não obtivemos resposta. Perante esta explicação foi solicitado à F para insistir junto do proprietário e da companhia de seguros para sabermos qual o ponto da situação e para quando a reparação da parede”.
4 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a ata das assembleias de condóminos realizada em 14 de dezembro de 2010, designadamente: “Rotura canalização: A F voltou a expor a situação referente a este caso. Leu a carta enviada pelo condómino do 3.º D e da respetiva resposta enviada pela F. Foi feito um resumo cronológico dos factos para a assembleia decidir definitivamente as ações a tomar. O orçamento apresentado foi de € 890 mais IVA, que ainda não foi pago. Após algumas trocas de ideias foi decidido o seguinte: pedir um relatório técnico que conformasse a quem pertence o cano reparado. Após a obtenção desse relatório, se a canalização for do condomínio a administração assumirá a despesa desse trabalho. No caso de ser de algum condómino, essa despesa ser-lhe-á imputada. Após esse relatório será dado o prazo de 30 dias ao proprietário do cano para regularização dessa dívida. Se a dívida não for saldada a administração recorrerá aos julgados de paz para resolução”.
5 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a ata da assembleias de condóminos realizadas em 26 de julho de 2011, designadamente: “Ponto da situação do “buraco” no 3.º andar: A F fez novamente um resumo histórico da situação. Houve uma rotura num cano que segundo o técnico que fez a reparação pertencia ao condómino do 3.º D. O orçamento apresentado foi de € 890 mais IVA, que ainda não foi pago. As explicações constam de atas anteriores. Perante o impasse foi decidido por unanimidade que as dívidas de condomínio do 3.º D e as despesas destas obras (890€) fossem acionadas através do tribunal/julgados de paz.” e “Apreciação da informação referente á situação apresentada pelos condóminos da fração 3.º D: A F e a administração interna receberam uma carta do condómino do 3.º D onde reportava danos causados pela atual situação dos fios eléctricos do 3.º piso. O condómino do 3.º B fez a leitura da carta de forma a dar conhecimento a todos os condóminos, tendo sido deliberado, por unanimidade da assembleia, o seu arquivamento”.
6 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a ata da assembleia de condóminos realizadas em 1 de março de 2012, a fls. 63 e seguintes dos autos.
7 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a ata da assembleia de condóminos realizada em 12 de março de 2013, designadamente: “Julgados de Paz: Proc.xxxx D – Sr. G . O advogado representante do 3.º D é o Sr. Dr. H , contestou e pediu indemnização de € 971,76. Referente a este processo a F participou numa pré mediação e em duas sessões de julgamento. O juiz pediu duas testemunhas para o processo, mas que acabaram por não ser ouvidas. O processo em causa englobava dividas ao condomínio mais a reparação do cano, num total de € 1.094,70 ainda não pagos. (…) A solução para que não se perdesse o direito ao condomínio em recuperar os valores do condomínio em atraso, foi desistir da ação na instância, ou seja em pleno julgamento e pagar as custas. Desta forma o processo pode ser novamente colocado porque foi uma desistência e não foi perda da ação. Os processos a serem colocados deverão sê-lo de forma separada. Quota Associação Lisbonense Proprietários: o valor da quotização é de € 72/ anuais. O valor foi contabilizado como despesa nas contas do condomínio em 2010, 2011, 2012 mas não pago e por esse facto devem ser contabilizada, mesmo que não sejam liquidadas. Neste caso, o não pagamento da quotização da ALP deve-se ao facto do condomínio não ter tido dinheiro disponível para essa despesa. Relembramos que o condomínio tinha um saldo negativo em 2010 de - € 1536,66, devendo à F, nesse final de exercício o valor de (2009 = € 1.710,44 e no ano de 2010 = € 1.396,22) valores referentes a honorários e despesas correntes fundamentais do condomínio que a F foi suportando pelo facto do condomínio não ter liquidez.”.
8 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o relatório técnico da EDP a fls. 6 dos autos.
9 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a fatura da Siemens, datada de 27/06/2011, a fls. 11 dos autos.
10 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a venda a dinheiro datada de 26/01/2006, a fls. 11-A dos autos.
11 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a “descrição de equipamento”, a fls. 12 dos autos.
12 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a fatura datada de 10/08/2004, a fls. 16 dos autos.
11 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a carta remetida pelo demandante à F, datada de 31/05/2011, a fls. 9 dos autos, na qual alega ter prejuízos no montante de € 700, não referindo quais os seus danos.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – Em abril de 2011 um electrodoméstico do demandante ficou danificado, e qual a sua causa.
2 – Em abril de 2011 uma torre de um computador do demandante ficou danificado, e qual a sua causa.
3 – Em abril de 2011 ocorreu uma inundação na arrecadação do demandante.
4 – O demandante despendeu € 77,76 na reparação de electrodoméstico danificado.
5 – O demandante despendeu € 499 na substituição de torre de computador.
6 – A substituição de livros estragados ascende a € 125.
7 – Existem despesas falsas contabilizadas nas contas do condomínio, designadamente um prémio de seguro de acidente de trabalho e quotas da associação Lisbonense de Proprietários.
8 – No dia 29 de abril de 2011, pela manhã, a demandante ligou a máquina da loiça e o disjuntor dessa máquina disparou, tendo, nessa sequência, sido causados os danos alegados no art.º 3.º requerimento inicial.
9 – Em Abril de 2011, ou em qualquer outra data, existiam telhas levantadas no telhado do condomínio demandado.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada.
Quanto ao depoimento da testemunha apresentada cumpre esclarecer o seguinte: a testemunha relatou a este tribunal que na sequência de pedido do demandante deslocou-se a casa deste tendo constatado a existência de água na arrecadação (“pingava água”) e alguns livros estragados; Esclareça-se que a testemunha não depôs sobre qualquer outro facto e que e não conseguiu esclarecer o tribunal das questões que este lhe colocava com vista à descoberta da verdade material.
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Da ilegitimidade passiva:
Alega o demandado, em sede de contestação, ser a F parte ilegítima. Vejamos se lhe assiste razão.
A primeira consideração a tecer é que, conforme resulta da leitura do requerimento inicial, a presente ação foi intentada contra “o condomínio do prédio sito na Rua xxxx, representado pelo administrador F,. (…)”, pelo que é parte demandada o condomínio, representado pela sua administradora, a referida F, e não esta. Ora, não tendo o condomínio personalidade jurídica, o artigo 12.º do Código de Processo Civil concedeu ao condomínio personalidade judiciária relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. Por seu turno, o artigo 1437.º, do Código Civil, consagra a capacidade judiciária do condomínio ao estabelecer a suscetibilidade de o administrador (seu órgão executivo) estar em juízo em representação daquele nas lides compreendidas no âmbito das funções que lhe pertencem ou dos mais alargados poderes que lhe forem atribuídos pelo regulamento ou pela assembleia, sendo que em qualquer dos casos as ações deverão ter sempre por objecto questões relativas às partes comuns do edifício. O fundamento do artigo 1437.º radica na própria natureza das funções de administrar (o administrador não é um mandatário, é o órgão executivo do condomínio a quem cabe a sua representação orgânica) e, ao conferir ao administrador a possibilidade de atuar em juízo, o referido artigo 1437º mais não fez do que concretizar uma aplicação do disposto no artigo 26.º, do Código de Processo Civil (que estatui sobre a representação das entidades que carecem de personalidade jurídica), eliminando possíveis dúvidas sobre se aquele poderia, no exercício das suas atribuições, recorrer à via judicial. Com tal disposição legal, ficou claro que o administrador da propriedade horizontal, na execução das funções que lhe pertencem ou quando munido de autorização da assembleia de condóminos (relativamente a assuntos que, exorbitando da sua competência, cabem, todavia, na competência desta assembleia) pode acionar terceiros ou qualquer dos condóminos, ou por eles ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício. Parte no processo, relativamente às partes comuns do edifício – e é só destas que se trata – é o condomínio (que, como dissemos, tem personalidade judiciária, embora não tenha personalidade jurídica), sendo, pois, relativamente a este, e não no tocante ao administrador, que se poderá colocar a questão da legitimidade.
Significa isto que é inquestionável, no caso em apreço, a legitimidade do condomínio, representado pela sociedade administradora, atenta a relação jurídica objecto do pleito, e tal como - devidamente - consta do requerimento inicial. E assim, sem necessidade de mais considerações vai julgada improcedente, por não provada, a alegada ilegitimidade passiva.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Os demandantes intentaram a presente ação peticionando, por um lado, a condenação do condomínio demandado no pagamento da quantia de € 748,89 (setecentos e quarenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), a título de indemnização e, por outro lado, a sua condenação da reparação “(…) os fios eléctricos, que se encontram pendurados, há mais de quatro anos, na parede comum do patamar do 3.º andar do prédio”. -
Comecemos pela análise do segundo pedido formulado.
Peticionam os demandantes a condenação do condomínio demandado na reparação dos fios eléctricos expostos no patamar do 3.º andar do prédio. Neste âmbito, ficou provado que, há mais de 4 anos, no patamar do 3.º andar do condomínio demandado, encontra-se uma obra por terminar, com fios elétricos expostos, como refletem as fotografias a fls. 109 e 110 dos autos. Sabemos também que por várias vezes a assembleia de condóminos se pronunciou sobre o assunto (cfr. atas das assembleias de condóminos a fls. 49 e seguintes dos autos) atribuindo a responsabilidade de tal reparação ao aqui demandante; sabemos que, na sequência de deliberação da assembleia de condóminos, o condomínio intentou ação neste Julgado de Paz contra o aqui demandante, responsabilizando-o pelo custo de tal reparação; sabemos também que, nesse processo, o aqui condomínio demandado (então demandante), desistiu da instância (cfr. atas a fls. 49 e seguintes dos autos).
Ora, será que este tribunal pode avalizar que a situação se mantenha por mais tempo, quiçá indeterminadamente, por não ter ficado provado quem deu causa à mesma, consequentemente, de quem é responsabilidade da reparação? Entendemos que não. Vejamos:
Nos termos do artigo 1.420.º, do Código Civil, na propriedade horizontal cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. Ou seja, neste direito real coexistem, a propriedade singular do proprietário da sua fração e a propriedade em comunhão dos titulares do conjunto dessas frações sobre as partes comuns do edifício.
Por outro lado, as entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos de um prédio em propriedade horizontal é uma parte necessariamente comum – assim o dita a alínea c) do n.º 1 do artigo 1421.º, do Código Civil. E o titular dos direitos relativos às partes comuns é o condomínio, que concomitantemente responde pelas obrigações relativas a essas partes.
Porém, não existe na regulamentação da propriedade horizontal norma legal que diretamente imponha, mesmo em relação às partes comuns, de forma clara, a obrigação do condomínio de reparar as partes comuns. A alínea a), do n.º 2, do artigo 1422.º, do Código Civil, apenas impede os condóminos de prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação (leia-se na sua fração), a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício; e a alínea f) do artigo 1436.º, do Código Civil, define como função do administrador, não a execução de obras de reparação das partes comuns, mas apenas a realização dos actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns. Porém, em simultâneo, existem várias normas que se referem às despesas de conservação das partes comuns: o artigo 1424.º, que dispõe sobre o critério de repartição pelos condóminos das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício; o artigo 1427.º, que autoriza qualquer um dos condóminos, na falta ou impedimento do administrador, a efetuar ele mesmo as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício; e o artigo 1411.º, relativo à compropriedade, mas aqui aplicável no que concerne às partes comuns, que estabelece que os comproprietários devem contribuir para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum.
Assim, pode afirmar-se que embora inexista norma legal expressa com tal conteúdo, resulta do nosso sistema jurídico que estando o imóvel constituído em propriedade horizontal é obrigação do condomínio diligenciar pela conservação e reparação das partes comuns do imóvel.
E, aqui aportados, considerando que há mais de 4 anos, no patamar do 3.º andar do condomínio demandado, encontram-se fios elétricos expostos, nos termos expostos nas fotografias a fls. 109 e 110 dos autos, é para nós manifesto que a própria segurança do edifício está posta em causa. E mesmo na hipótese académica – já que nestes autos não ficou provado – da reparação ser, por algum motivo, da responsabilidade de um condómino, sobre o condomínio impende, por força da lei, o dever de atuação no sentido de reparar os danos existentes em partes comum, repondo as condições normais de utilização do edifício, bem como a sua segurança. O condomínio está vinculado a um dever de manter, conservar e reparar as partes comuns do edifício, que não pode incumprir nem por ação, nem por omissão. Ora, permitir que o patamar do 3.º andar esteja há mais de 4 anos com fios eléctricos expostos, sem proceder à devida reparação e sem diligenciar – se necessário recorrendo a tribunal – que a normalidade seja reposta terá de se traduzir em incumprimento da sua obrigação de manutenção, reparação e conservação das partes comuns do edifício. E, esclareça-se que o condomínio deverá cumprir esta sua obrigação, sem prejuízo de, posteriormente, e se necessário, imputar os custos de tal reparação ao seu responsável. Assim sendo, procede o pedido de condenação do demandado na reparação dos “(…) fios eléctricos, que se encontram pendurados, há mais de quatro anos, na parede comum do patamar do 3.º andar do prédio”.
Analisemos, agora, o primeiro pedido formulado:
A questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483.º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objectivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjectivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou colectivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano moral ou o dano patrimonial. Finalmente, é necessário que o facto seja em abstracto ou em geral causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efectivamente conhecidas do lesante. Só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. Por outro lado, quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. art.º 562º do Código Civil); a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do Código Civil) e a indemnização só será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, nº 1, do mesmo Código), tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (cfr. art.º 566º, n.º 2).
Por outro lado, um dos princípios basilares da nossa lei processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual comete às partes, em exclusivo, definir objeto do litígio, cabendo-lhes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil), nos quais o juiz funda a decisão; por outro lado, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), é sobre a parte demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos que constituem a causa de pedir, ou seja, dos factos constitutivos do direito que alega, no caso em apreço, a verificação cumulativa dos elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual.
Passemos então ao caso em preço. Os demandantes pretendem ser indemnizados por danos que sofreram (em electrodoméstico, torre de computador, livros, e pagamento indevido em comparticipação para despesas comuns) alegadamente causados por falta de reparação de fios eléctricos existentes no patamar do 3.º andar, por falta de reparação de telhas do telhado, e por declaração de despesas falsas na contabilidade do condomínio. Competia-lhe, como dissemos, provar tal factos. Porém verificamos que: -a) quanto ao electrodoméstico e torre de computador: além de não terem provado os danos, mesmo que o tivessem, alegaram como sua causa “(…) a sua mulher, ora demandante, ligou a máquina da loiça o disjuntor da máquina disparou(…)”, não o tendo provado, nem tão pouco o nexo de causalidade entre o disjuntor ter disparado e a existência de fios eléctricos expostos no patamar do 3.º andar e, consequentemente não provando o incumprimento, pelo condomínio demandado, da sua obrigação de reparação e conservação das partes comuns do prédio.
b) quanto aos livros: alegaram os demandantes como causa do dano a existência de “(…) telhas levantadas (…)” e uma “inundação”, mas não provaram a existência de qualquer telha levantada, ou de qualquer modo danificada, nem que ocorreu uma inundação, e, consequentemente não provaram o incumprimento, pelo condomínio demandado, da sua obrigação de reparação e conservação das partes comuns do prédio.
c) quanto ao pagamento indevido em comparticipação para despesas comuns: alegaram os demandante como causa do pagamento indevido a existência de “(…) despesas falsas (…)”, o que também não provaram.
Deste modo, considerando que o preenchimento dos supra referidos pressupostos da responsabilidade civil é, como disse, de verificação cumulativa vai o peticionado neste âmbito improcedente.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo improcedente, por não provada, a exceção da ilegitimidade ativa, julgo procedente, e julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando, consequentemente, o condomínio demandado a proceder à reparação dos “(…) fios eléctricos, que se encontram pendurados, (…), na parede comum do patamar do 3.º andar do prédio”, indo no demais absolvido. -
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CUSTAS
Custas em partes iguais, por demandantes e demandado, que se encontram integralmente pagam.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada ao legal representante do condomínio demandado e ao mandatário dos demandantes, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique demandantes e mandatário do demandado.
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 28 de março de 2014
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)