Sentença de Julgado de Paz
Processo: 801/2007-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS - CONDÓMINOS AUSENTES
Data da sentença: 01/30/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:A
Demandados: 1 - B e 2 - C
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.114,82 (dois mil cento e catorze euros e oitenta e dois cêntimos), referente às quotizações vencidas e não pagas, penalidade e seguro 2007/2008 (€ 1.584,57), a multas (€ 530,25), todas as quotizações que se vencerem a partir de Dezembro de 2007 e ainda, os juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, sobre as quantias peticionadas.
O Demandante alegou, para tanto e em síntese, que os Demandados são proprietários da fracção autónoma designada pelas letras “AF”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo traseiras, representando 1,77% do capital total do prédio constituído no regime de propriedade horizontal, sito no concelho de Vila Nova de Gaia, têm em dívida o supra referido montante.
Juntou documentos.
Tendo-se frustrado a citação por via postal dos Demandados e não se tendo logrado obter através da base de dados das várias entidades, bem como das demais diligências, informações adicionais sobre a residência ou local de trabalho foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso aos ausentes. Citada a Defensora Oficiosa nomeada, pela mesma não foi apresentada Contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere.
Em Audiência de Julgamento, o Demandante, através da sua ilustre mandatária, juntou aos autos documentos para prova da matéria alegada, tendo dito a ilustre defensora oficiosa dos Demandados, em obediência ao princípio do contraditório, nada a opor à referida junção.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Os Demandados são proprietários da fracção autónoma, designada pelas letras “AF”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo traseiras, do prédio constituído no regime de propriedade horizontal, sito no concelho de Vila Nova de Gaia;
B) O Condomínio Demandante é administrado pela “D”, com sede no concelho de Vila Nova de Gaia;
C) Em Assembleia de Condóminos de 18 de Maio de 2007, na qual os Demandados não estiveram presentes ou representados, foi apresentada a lista de condóminos com quotas de condomínio em atraso, da qual consta os Demandados com um débito no montante de € 930,25, referente ao período compreendido entre Janeiro de 2003 a Maio de 2007;
D) Em Assembleia de Condóminos de 5 de Julho de 2007 e em segunda convocatória, na qual os Demandados não estiveram presentes ou representados, foi discutido, deliberado e aprovado por maioria dos condóminos presentes, o orçamento para o ano de 2007/2008, com inicio em Julho de 2007, no montante anual de € 12.729,09, cabendo aos Demandados pagar até ao dia 8 de cada mês, de acordo com a permilagem da sua fracção, a quota de € 19,90;
E) O valor do prémio do seguro para a fracção dos Demandados para o ano de 2007/2008 é de € 26,63;
F) Também, na Assembleia de Condóminos referida em D), foi discutido, deliberado e aprovado por maioria dos condóminos presentes, o Regulamento do Condomínio, o qual no seu art. 12º nº 5 prevê que a falta de pagamento atempado da quota, faz com que o condómino seja obrigado a pagar mais 50% do valor a que estava obrigado;
G) O Regulamento do Condomínio também prevê no art. 29º, nº 6 uma multa de € 500,00 para fazer cumprir o regulamento ou para exigir o pagamento de quotas em atraso para o condomínio fazer face às despesas judiciais e com os serviços do advogado;
H) O Regulamento do Condomínio prevê de igual forma no art. 29º, nº 6 uma multa de € 30,25 a aplicar ao condómino, em caso de necessidade de envio de cartas de cobrança para fazer cumprir o regulamento do condomínio ou para exigir as prestações em atraso, para o condomínio fazer face às despesas com os serviços do advogado;
I) Em Assembleia de Condóminos de 15 de Julho de 2008 e em segunda convocatória, na qual os Demandados não estiveram presentes ou representados, foi discutido, deliberado e aprovado por unanimidade dos condóminos presentes, o relatório de contas de Julho de 2007 a Junho de 2008;
J) Na mesma Assembleia, foi discutido, deliberado e aprovado por maioria dos condóminos presentes, o orçamento para o ano de 2008/2009, com inicio em Julho de 2008, no montante anual de € 13.997,51, cabendo ao Demandado pagar até ao dia 8 de cada mês, a quota de € 21,08;
L) Também na Assembleia referida em I) foi aprovado por unanimidade dos condóminos presentes, a reeleição da empresa “D” como administradora, para o ano 2008/2009;
M) Ao Demandado foram enviadas as convocatórias e as respectivas actas das Assembleias referidas em D) e I), tendo sido as mesmas devolvidas com indicação de não reclamadas nos C.T.T.;
N) O Demandado tem em dívida o montante de € 719,45, referente às quotas de Julho a Novembro de 2007, seguro de 2007/2008 e às multas previstas nos arts. 12º, nº 5, 29º, n.os 6 e 7 do Regulamento do Condomínio.
Não ficou provado que:
I _ O Demandado tivesse em dívida o montante de € 930,25, referente a dívida à anterior administração.
II – Tivesse sido aprovado em Assembleia de Condóminos as contas da anterior administração (até Maio de 2007).
Motivação dos factos provados:
Resultaram estes factos da análise dos documentos de fls. 5 a 17, 85 a 93 e do depoimento da seguinte testemunha:
-E, funcionária administrativa da firma administradora do Demandante, que num depoimento claro e seguro explicou que costumam enviar os avisos de cobrança para os Demandados, cujas cartas não foram devolvidas.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória que permitisse a sua comprovação.
IV – O DIREITO
É o Código Civil que, nos seus artigos 1414º a 1438º-A, desenha o regime jurídico da propriedade horizontal e, concretamente, estabelece quais os direitos e obrigações dos condóminos.
E aí se estabelece, designadamente, que:
- as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções. – art. 1424º, nº 1;
- a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador - o art. 1430º, nº 1;
- a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência…- art. 1432º nº 1;
- a convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade de votos - art.1432º nº 2;
- as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido - art.1432º nº 3;
- se não comparecer o número de condóminos suficiente, a assembleia reunirá numa outra data, podendo então deliberar por maioria de votos de condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio - art.1432º nº 4;
- as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias - art.1432º nº 6;
Nos termos do art. 1433º, nº 1 do citado diploma legal “as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado - art.1433º nº 1.
Por outro lado,
Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o Demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que os Demandados têm em dívida o montante de € 930,25 à anterior administração e que as contas desta foram a provadas em Assembleia de Condóminos, de maneira a que aqueles saibam qual o valor em dívida, a que meses respeita e que documentos levou ao seu cálculo.
Assim,
Não ficou este Tribunal convencido da veracidade dos factos alegados, pelo Demandante, de que os Demandados tenham em dívida até Maio de 2007 o montante de € 930,25. Melhor dizendo, o Demandante não logrou provar, como lhe incumbia, que os Demandados lhe deviam esse exacto montante, que o mesmo era referente a dívidas inerentes às despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício até Maio de 2007, da fracção “AF”, da qual são proprietários.
Acresce que,
Os Demandados, não estiveram presentes nem tão pouco se fizeram representar nas Assembleias referidas nos factos provados e em nenhuma delas refere o seu débito a título de encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum ou outras.
No entanto,
Nas Assembleias de 5 de Julho de 2007 e 15 de Julho de 2008 foi aprovado por maioria e unanimidade dos condóminos presentes, respectivamente, os orçamentos para o ano de 2007/2008, com início em Julho de 2007 e 2008/2009. Tais orçamentos constam das actas que foram enviadas ao Demandado. O Demandante cumpriu a sua obrigação de comunicar a deliberação ao Demandado, enviando no caso em apreço tal notificação para a morada que conhecia daquele, a da sua fracção no prédio em causa. Logo, os Demandados são responsáveis pelo pagamento das quotas mensais desde Julho de 2007 a Novembro de 2007, seguro de 2007/2008 e às multas previstas nos arts. 12º, nº 5, 29º, n.os 6 e 7 do Regulamento do Condomínio., no montante total de € 719,45.
Por outro lado, o Demandante peticiona a condenação do Demandado a pagar as quotizações que se vencerem a partir de Dezembro de 2007.
Ora, tratando-se de prestações periódicas, como são as quotas de condomínio respeitantes à comparticipação nas despesas de manutenção e conservação das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal e com o pagamento de serviços de interesse comum, conforme o disposto no nº 1 do art. 472º do Código de Processo Civil, compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor, ora Demandados, constituem-se estes em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil.
Sendo obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do Código Civil.
Nos termos do art. 805º, nº 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir.
Ora, no caso vertente foi alegada a data de vencimento singular das quotizações, como tal o mesmo ficou constituído em mora a partir dessa data, o dia 8 de cada mês, a partir de Julho de 2007.
V – DISPOSITIVO
Face ao que antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados a pagarem ao Demandante, a quantia de € 719,45 (setecentos e dezanove euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda, as quotizações que se vencerem a partir de Dezembro de 2007 e enquanto subsistir a obrigação
Custas a cargo do Demandante e Demandados, na proporção do decaimento, sem prejuízo do ausente, estar dispensado do pagamento de custas nos termos do art. 15º do CPC, ex vi do art. 63º da Lei nº 78/2001 e atenta as alíneas b) e i) do nº 1 do art. 2º do CCJ.
Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 30 de Janeiro de 2009
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia