Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 30/2006-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL - INFILTRAÇÕES |
| Data da sentença: | 08/17/2006 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP) Processo n.º 30/2006 1. - RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: - AA, solteira, residente em Miranda do Corvo Demandados: - BB e CC, casados, ambos residentes em Miranda do Corvo Objecto da acção Responsabilidade civil extra contratual (art. 9.º, n.º 1, alínea h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - LJP). Valor: € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) Requerimento inicial A Demandante veio intentar a presente acção alegando para o efeito e em síntese, que é proprietária de um prédio urbano sito em Miranda do Corvo, destinado à habitação, composto de rés-do-chão e 1.º andar, com a superfície coberta de 90m2, inscrito na respectiva matriz predial urbana, sob o artigo matricial n.ºXX, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º YY, e que ultimamente vive em permanente sobressalto, devido ás águas mal cheirosas que provêm do prédio urbano que confina com o seu, que é propriedade dos demandados. Com a factualidade supra descrita, torna-se insuportável viver no rés-do-chão da casa da demandante, nomeadamente na sua sala que é a mais atingida, pois a parede fica cheia de humidades e o chão com um centímetro de água, cobrindo a carpete, fazendo com que o exercício do seu direito de propriedade esteja afectado, bem como a sua higiene, tranquilidade e bem-estar. A demandante está assim impedida de receber visitas na sua sala, alem dos estragos que as águas estão a provocar nas paredes da sala e nos móveis da referida sala. Todas as tentativas desencadeadas pela demandante, para resolver esta questão, têm se revelado infrutíferas. Pedindo a procedência da acção, e a condenação dos demandados, a resolver o escoamento de águas para o prédio urbano da demandante, deixando assim de prejudicar o exercício do seu direito de propriedade sobre o seu prédio, bem como a sua segurança, higiene e bem-estar, devendo igualmente serem condenados nas custas do processo. Documentos APRESENTADOS: A Demandante juntou cinco documentos. Tramitação e Saneamento: Os demandados foram regularmente citados e contestaram. CONTESTAÇÃO: Para tanto, impugnaram todos os factos alegados na petição inicial, por não corresponderem à verdade, referindo ainda não compreenderem as queixas da demandante, quanto às humidades e águas mal cheirosas existentes na sua casa, pois na sua residência não tem qualquer tipo de humidade nem águas com odor. A ser verdade a situação descrita pela demandante, primeiro seriam eles os afectados. Esclarecem, ainda que já possuem saneamento instalado há cerca de 8, 9 anos, e nunca tiveram qualquer problema de humidades ou de águas. Concluindo pela improcedência da acção, e consequentemente pela sua absolvição do pedido e da instância. Juntaram um documento. Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação, seguida de mediação na qual estiveram presentes as partes, sem que tenham chegado a acordo. No dia e hora agendados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança. O Julgado de Paz de Miranda do Corvo é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, h ) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP). O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - OS FACTOS 2.1.1. Factos Provados: Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1- A demandante é proprietária de um prédio urbano sito em Miranda do Corvo, destinado à habitação, composto de rés-do-chão e 1.º andar, com a superfície coberta de 90m2, inscrito na respectiva matriz predial urbana, sob o artigo matricial n.º XX e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º YY 2- Aproximadamente à três meses, na residência da demandante, na sala do rés do chão, junto da parede que confina com o prédio dos demandados, existem infiltrações que se acumulam no solo, formando uma poça de água com odor intenso. 3-A factualidade supra descrita, torna insuportável viver no rés-do-chão, nomeadamente na sala que é a mais atingida, afectando a higiene, tranquilidade e bem-estar da demandante. 4-A demandante está assim impedida de receber visitas na sua sala, alem dos estragos que as águas estão a provocar nas paredes da sala e nos móveis da referida sala. Fundamentação: Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados concorreram especialmente os documentos apresentados, as declarações das partes, o depoimento das testemunhas, que demonstraram um conhecimento directo e isento dos factos, bem como as duas inspecções ao local. 2.1.2. Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova. 2.2. - O DIREITO A factualidade emergente dos presentes autos, remete-nos para duas questões, a primeira, saber se os demandados, são ou não responsáveis pelas infiltrações sofridas no prédio da demandante, a segunda, da obrigação daqueles, de impedirem que o escoamento dos seus esgotos, invada o prédio da demandante, perturbando a sua segurança, higiene e bem-estar. Nos termos do art. 483.º-1 do C.Civil, são pressupostos (cumulativos) da responsabilidade civil aquiliana ou por factos ilícitos: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objectivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjectivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou colectivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real ou o dano patrimonial. Finalmente, é necessário que o facto seja em abstracto ou em geral causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efectivamente conhecidas do lesante. Vejamos agora, sinteticamente, se nos factos dados como provados se verificam, ou não, aqueles pressupostos. Respondendo à primeira questão, é preciso apurar a responsabilidade pelas infiltrações existentes no prédio da demandante, e atendendo à prova produzida por aquela, não temos dúvidas em isentar os demandados de tal responsabilidade. A prova testemunhal e documental apresentada, não foi suficiente, para provar o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela demandante, na sua propriedade e a origem dos mesmos no prédio dos demandados, uma vez que as referidas provas se limitaram a referir de diferente forma a existência das infiltrações. Diga-se em bom rigor, que até um perito especializado, sem realizar diligencias várias, em nada podia ajudar a demandante, na sua defesa. Pois da inspecção ao local, foi possível observar, no prédio da demandante na sala do rés-do-chão, junto da parede que confina com o prédio dos demandados, a existência de uma poça de água com coloração castanha e com mau cheiro. Que o escoamento das águas e esgotos da demandante, realiza-se para uma fossa, situada em local oposto á sala atingida apelas infiltrações. No prédio dos demandados, constatou-se que na parede que confina com o prédio da demandante, encontra-se em perfeito estado de conservação, sem qualquer humidade e mau cheiro, sendo que nessa divisão, também ela uma sala, existe uma caixa de derivação das aguas, que posteriormente são encaminhadas para o saneamento básico (ligação essa a funcionar há já 7/8 anos). A supra referida caixa, cuja tampa foi aberta, e após a abertura de todas as torneiras e autoclismo, observou-se a água a ser por ali escoada. Foi ainda ali, possível observar, a localização de uma fossa na cozinha dos demandados, que dista da parede que confina com a parede da demandada cerca 4/5 metros, e que aberta, continha vinte centímetros de agua, limpa e sem qualquer odor. Assim resta-nos concluir que, a demandada tem efectivamente a sua sala invadida por águas sujas e com odor intenso (de fossa) contudo, não foi possível apurar quem é o responsável ou responsáveis pela origem daquelas. Ora nos termos da lei, o ónus de alegação, está intimamente conexionado com o ónus de prova, competindo a cada parte alegar factos e subsequentemente prova-los, o que no caso em apreço não foi conseguido pela demandante, originando lamentavelmente o fracasso da sua pretensão. Pelo exposto, não se apurando a responsabilidade dos demandados, quanto ás infiltrações existente no prédio da demandante, e porque não se encontram reunidos os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos, também à segunda questão a resposta tem de ser negativa. 3. - Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência absolvo os demandados dos pedidos contra si formulados. Custas a cargo da demandante, (no valor de 35,00 euros, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros, por cada dia de atraso) como parte vencida, com o respectivo reembolso aos demandados, em conformidade com os Art.8º e 10º da portaria nº1456/2001 de 28 de Dezembro, o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados. Miranda do Corvo, 17 de Agosto de 2006 A Juíza de Paz, (Filomena Matos) |