Sentença de Julgado de Paz
Processo: 65/2005-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 01/09/2006
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 09 de Janeiro de 2006, pelas 16.00h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 65/2005-JP em que são partes:

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A, casado, residente .......... , em Lamego;

Demandada: B , SA, com sede .................. Lisboa;
Demandada: C, residente na ............. , em Lamego;
Demandado: D , com sede na Rua ................ Porto.

Realizada a chamada, encontrava-se presente, em representação do Demandado D, a E, que juntou substabelecimento, estando ausentes as restantes partes.
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Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:

SENTENÇA

O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de € 2.509,66, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação, com o seu veículo matrícula FT.

A B, SA, apresentou contestação a fls. 29, defendendo-se apenas por excepção, alegando a nulidade da apólice de seguro ......, desde a data início derivado à falta de pagamento do 1º recibo de prémio.
O D, na sua contestação, a fls. 51 e 52, invocou a sua ilegitimidade passiva, alegando a existência de seguro válido e defende-se por impugnação, por desconhecimento das circunstâncias em que ocorreu o acidente e respectivas consequências.
A Demandada C, regularmente citada não apresentou contestação.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Da legitimidade.
Fls. 51 e 52
Veio o Demandado D, na contestação, deduzir a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, alegando que nos termos da alínea b) do n° 2 e n° l do art° 21° do Dec.- Lei n° 522/85 de 31 de Dezembro, compete ao D satisfazer as indemnizações, por lesões materiais, decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal, quando o responsável sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz e que no caso em apreço, a condutora do veículo matrícula NF, está devidamente identificada e a viatura por si conduzida estava válida e eficazmente segura na B, S.A através de contrato de seguro titulado pela apólice n°.... .
Cumpre decidir:
No artº 26º nº1 do C.P.C., aplicável ex vi pelo artº 63º da Lei nº78/2001 de 13 de Julho, é-nos dado o conceito de legitimidade processual: o Demandante é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, o Demandado é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
Com a nova redacção introduzida no nº3 do artº 26ºdo CPC, adoptou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o Demandante. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.
Posto isto, interessa, antes de mais, apurar, face ao conteúdo do requerimento inicial, os termos em que o Demandante configura, no caso, o direito invocado e a posição que o Demandado, perante o pedido formulado e causa de pedir, tem na relação material controvertida por ele posta.
Ora, na presente acção, o Demandante alega que a condutora do veículo matrícula, NF, referiu que havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do seu veículo, para a Demandada B, SA, por contrato de seguro titulado pela Apólice nº ......., enquanto esta alega que o contrato de seguro se encontrava nulo por falta de pagamento do prémio, não assumindo a responsabilidade pelo sinistro.
Assim sendo, atento o disposto no artigo 29º nº 6 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro e tendo sido demandada a proprietária e condutora do veículo NF, tem, pois, de se considerar o Demandado D parte legítima.
Face ao exposto, julgo improcedente a excepção de ilegitimidade invocada.
As partes são legítimas.

Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.

FACTOS PROVADOS

A. No dia 21.11.2003, pelas 19H30m, ocorreu um acidente de viação, na Praceta do Coura, em Lamego.
B. Que consistiu num embate em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, matrícula FT, propriedade do Demandante e por si conduzido e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula NF, propriedade da 2ª Demandada e por si conduzido.
C. O veículo NF encontrava-se estacionado, na Praceta do Coura, quando a sua condutora, pretendendo sair do estacionamento, fez marcha atrás no momento em que o FT ia a passar, indo embater com a traseira do NF na parte lateral esquerda do FT.
D. Em consequência do embate, o FT sofreu danos, na sua parte lateral esquerda, designadamente a porta e guarda lamas.
E. A reparação do FT ascende ao montante de € 482,34.
F. Como a Demandada Seguradora B não deu ordem de reparação ao veículo e por isso, face à demora desta, o Demandante mandou ele próprio reparar o veículo.
G. Para tal pagou a quantia de € 482,34, referente à reparação do mesmo.
H. O Demandante padece de uma deficiência motora que lhe impossibilita muito a locomoção na via pública.
I. Necessitando do veículo para se deslocar para o seu trabalho e deste para casa, ir às compras e dar os seus habituais passeios ao final de tarde e aos fins-de-semana.
J. Pelo que a falta do veículo lhe causou transtornos e incómodos.
L.O período necessário para a reparação do FT, era de três dias, sendo que o mesmo podia circular, conforme relatório de peritagem que consta a fls. 146, e se dá por integralmente reproduzido.
M. À data do acidente existia um contrato de seguro do “ramo automóvel” com a B, SA, titulado pela apólice nº ........, com início em 19.11.03 e termo um ano e seguintes, através do qual a Seguradora se obrigava a assumir a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros matrícula NF.
N. A Demandada C forneceu ao Demandante cópia do certificado internacional de seguro e o recibo nº ........, emitidos pela Demandada Seguradora, que constam a fls. 15 e 16 e cujo conteúdo se dá por reproduzido.
O. A data limite de pagamento do prémio inicial era 24.01.2004.
P. O pagamento do prémio inicial foi efectuado ao mediador ..... – F, em data não apurada, tendo a Demandada Seguradora, recepcionado a prestação de contas do mediador em 19.02.2004.


FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls.10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 30 a 46, 141, 142 e 146 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final. Assim, foram inquiridas as testemunhas G, H e I, este último, profissional de seguros, da Demandada Seguradora B, cujos depoimentos se revelaram isentos.

Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
De Direito:

1. Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.-
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Provada a violação da norma estradal, existe presunção “juris tantum” de negligência contra o autor da contravenção que causou o dano. Neste sentido Ac. RC de 21-09-93 in CJ Ano XVIII, T4, pág. 37 e ainda o Ac. RP de 16-03-95 in CJ Ano XX T 2, pág. 201 de que cita um excerto: “o ónus da prova da culpa do autor da lesão será facilitada, se na ausência de contraprova, o recurso às chamadas presunções simples, apontar para culpa exclusiva do lesante”.
Da matéria de facto fixada, resulta evidente a culpa exclusiva da condutora do veículo NF.
Com efeito, logrou apurar-se que, a condutora do veículo NF, pretendendo sair do estacionamento, fez marcha atrás, no momento em que o FT ia a passar, embatendo com a traseira do NF, na parte lateral esquerda do FT.
Face ao exposto, violou a condutora do veículo NF, as normais estradais constantes dos artºs 12º, 29º nº1 e 35º nº1, todos do CE em vigor à data do acidente, regras estas cuja observância lhe era exigível.
Conclui-se pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, por parte da condutora do NF.

2. Da Obrigação de Indemnizar
Face ao que antecede, a conduta da condutora do NF constitui um comportamento humano voluntário, única responsável pelo acidente, que violou normas de trânsito, e causou danos no veículo FT.
Verificados que estão os pressupostos de responsabilidade, há lugar à obrigação de indemnização.
Questão que se coloca agora, é a de saber, a quem incumbe a obrigação de indemnizar o Demandante, pelos danos sofridos em consequência do acidente dos autos.
O Demandante alegou que não obstante a 2ª Demandada ter dito que havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo matrícula NF, para a 1ª Demandada, esta alegou que o contrato de seguro se encontrava nulo por falta de pagamento do prémio inicial, não assumindo por isso a responsabilidade pelo sinistro.
Por tal motivo, foram demandados nos presentes autos, mediante as respectivas citações, o D (que contestou a presente acção), e a proprietária e condutora do veículo NF (que não contestou).
Na verdade, de acordo com os arts. 21º nº 2, 29º nº 6 e 23º do DL 522/85 de 31.12, o D apenas garante a satisfação das indemnizações, as quais serão sempre devidas pelo responsável obrigado ao seguro, que deverá, quando conhecido, ser obrigatoriamente demandado, sob pena de ilegitimidade e se não existir seguro válido e eficaz.
Cumpre, então, apreciar se existe ou não seguro válido ou eficaz, à data do acidente dos presentes autos.
Ensina-nos José Vasques, in Contrato de Seguro, Coimbra Editora, pág. 94 que “seguro é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré – definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto”.
A lei impõe para o contrato de seguro a forma escrita – o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num documento, que constituirá a apólice (proémio do artigo 426º, do Código Comercial), forma essa que se apresenta como um requisito de validade do contrato (“ad substantiam”).
Ora, tal documento consta a fls. 141 e 142, dos autos: a apólice nº ........, com início em 19.11.2003 e termo, ano e seguintes.
Este documento foi oferecido pela Demandada Seguradora, pelo que faz prova plena, nos termos do artº 376º do Cód. Civil.
Sustenta esta Demandada, na sua contestação, que o pagamento do 1º recibo de prémio teve lugar em data posterior ao vencimento, motivo porque a apólice foi considerada nula e de nenhum efeito, desde a data início.
Trata-se, de uma excepção peremptória inominada, que, a proceder, levaria à absolvição do pedido, contra esta Demandada.
No âmbito da aplicação do regime jurídico de pagamento dos prémios de seguro instituído pelo DL nº 142/00, de 15/07, prescreve o artº 4º nº2, que é admitido o pagamento do prémio ou fracção inicial em data posterior à da celebração do contrato, de acordo com a norma regulamentar a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Por sua vez, nos termos do artº 6º, nº1 do citado DL: “a cobertura dos riscos apenas se verifica a partir do momento do pagamento do prémio ou fracção inicial, salvo se, por acordo entre as partes, for estabelecida outra data, que não pode ser todavia, anterior à da recepção da proposta de seguro pela empresa de seguros”.
Enquanto, nos termos do disposto no nº 2: “o momento do início da cobertura dos riscos deve constar expressamente das condições particulares da apólice e, quando estiver dependente do pagamento do prémio ou fracção inicial, comprova-se pelo respectivo recibo ou, na falta deste, pelo recibo provisório referido no nº3 do artº4º.
Ora, pela análise do documento de fls. 141 e 142, constata-se que a cobertura dos riscos teve início no dia 19.11.2003, sendo que nos termos do recibo nº 03.12.52149, documento a fls. 16, o pagamento do prémio seria até ao dia 24.01.2004.
De acordo com o estabelecido na norma Nr.009/2000 de 26/09 que regulamenta o DL nº142/2000, de 15 de Julho, designadamente do nº6, o contrato considera-se resolvido desde o início, se o pagamento do prémio não for efectuado dentro do prazo convencionado para o pagamento do prémio.
Contudo, nos termos do disposto no nº 4, a Demandada Seguradora B deveria avisar por escrito, até ao meio do prazo fixado, o tomador do seguro, nos termos do nº 8 dessa norma, salvo se no momento de entrega da proposta este tiver sido informado, por escrito, do montante do prémio e da data limite de pagamento do mesmo.
Ora, in casu, a Demandada Seguradora B não alegou sequer, na sua contestação, a efectiva comunicação, à Segurada C, consoante se exige nesse nº4, no momento da entrega da proposta, ou que tivesse emitido um aviso nos termos supra referidos, donde constasse, além dos demais requisitos constantes desse nº 8, as consequências da falta de pagamento do prémio, nomeadamente, a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido, pelo que nenhuma prova produziu nesse sentido.
Acresce que, não logrou a Demandada Seguradora B, fazer prova de que a Demandada C, pagou o prémio fora do prazo acordado, uma vez que o pagamento não foi efectuado directamente àquela, mas sim ao mediador F, que posteriormente prestou contas à Companhia B. A este propósito, esclareceu a testemunha I, que trabalha para a Demandada Seguradora B, não saber em que data teria sido pago o prémio ao mediador de seguros.
Face ao exposto, tem de concluir-se que o contrato de seguro não foi resolvido e que a proprietária do veículo NF, havia, assim, transferido a responsabilidade civil emergente da circulação daquele veículo, para a B, SA., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ......., válido na data do acidente dos autos, pelo que recai sobre esta a obrigação de indemnizar o lesado, nos termos do disposto nos artºs nºs 5º e 29º nº1 alínea a) do DL 522/85 de 31 de Dezembro.
Consequentemente, será esta Demandada, a única responsável, face ao art 29.º nº1 alínea a) do DL supra citado, pelas consequências do acidente dos autos.

3. Dos Danos
Nos termos do art.º 562º CCivil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença.
São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 564º CCivil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº1 CCivil).
Está assente que o Demandante sofreu danos no seu veículo, que se encontram especificados na alínea D) dos factos assentes. Tais danos constituem danos emergentes do acidente ocorrido, a que o Demandante terá direito de ser indemnizado.

Quanto ao demais peticionado, a título de prejuízos pela paralização do veículo, resultou provado que o Demandante padece de uma deficiência motora que lhe impossibilita muito a locomoção na via pública, que utilizava o veículo no dia-a-dia, tendo ficado privado do mesmo durante o período da reparação, que segundo o constante do documento de fls.146 (relatório de peritagem), o mesmo podia circular e o período de reparação era de 3 dias.
Ora, este quadro de factos, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação exacta dos prejuízos, permite-nos afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso.
Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina.
Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”
Citando novamente Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001), no que concerne à temática dos autos (§ 5.14):
“Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.”
“Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção.”
Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralização” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325).
No mesmo sentido, Ac. da RG de 28-04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt.
Face ao exposto e tendo em conta que o período de reparação do FT, conforme consta do documento de fls. 146, foi de três dias, sendo certo que, o veículo podia circular, parece-nos razoável, a quantia de € 10,00 diários, peticionada pelo Demandante, pelo que se fixa, equitativamente, nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil, no valor de € 30,00, a indemnização respeitante a 3 dias de paralização do veículo do Demandante.
Quanto ao peticionado a título de danos não patrimoniais, face à matéria de facto assente, não se vislumbra que revistam a gravidade a que se refere o artº 496º do Cód. Civil, de modo a merecerem a tutela do direito, pelo que improcede este pedido.

4 - Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado cód., entendo que serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Assim sendo, deverá o Demandante ser ressarcido pela Demandada, da quantia de € 512,34, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento.

Da litigância de má-fé:
Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no artº 456º do CPCivil, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva dos que têm natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas.
No que respeita aos pressupostos subjectivos, tradicionalmente só havia litigância de má fé quando pelo menos uma das partes tivesse agido com dolo.
Mas, a partir de 1JAN97 – como corolário de uma maior relevância concedida aos deveres de cooperação aquando das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996 – os pressupostos subjectivos alargaram-se e assim quem actuar com negligência grosseira pode e deve ser condenado como litigante de má fé.
Quanto aos pressupostos objectivos é de distinguir a má fé substancial da má fé instrumental: haverá má fé substancial se o “litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que corresponde à verdade e à justiça” e haverá má fé instrumental “se a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta” – cfr. A. Reis, CPC Anotado, II Vol., págs. 163/164.
Nos termos do citado artº 456º deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2.
Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pressupõe prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicológico – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, processo nº 03B3893, in www.dgsi.pt.
Assim sendo, não se vislumbra nos autos que o comportamento da Demandada Seguradora seja susceptível de ser considerado como litigante de má-fé.
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DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Demandada B, S.A., a pagar ao Demandante, a quantia de € 512,34 (quinhentos e doze euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida dos juros legais de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Absolvo os Demandados D e C do pedido contra si formulado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 80% para o Demandante e 20%, para a Demandada B, SA.
Registe e notifique.
Da antecedente sentença, foram os presentes notificados.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.

Tarouca, 09 de Janeiro de 2006
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)

A Técnica de Apoio Administrativo
(Fátima Rodrigues) ________________________________________
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca