Sentença de Julgado de Paz
Processo: 557/2012-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO
Data da sentença: 10/10/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 10 de setembro de 2012, contra B e C, melhor identificados, a fls. 1 e 2, a presente ação declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 1.077,86 € (Mil e setenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos), relativa ao valor já pago pela chave de ignição e ainda às quantias a despender para a aquisição do comando da chauffage e reparação dos elevadores dos vidros das portas dianteiras e traseira do lado direito.
Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese, que: existe um processo na 1.ª seção do Ministério Público por os Demandados terem furtado no dia 12 de maio de 2011, a viatura x, modelo x, matrícula GH, propriedade do Demandante; veículo que foi encontrado no dia 12 de julho de 2011 e entregue ao Demandante pela P.S.P.; a viatura encontrava-se em estado de degradação; os Demandados apoderaram-se de uma das chaves da ignição e outra da chauffage do parqueamento, tendo-as entregado em 26 de setembro de 2011, as quais foram também entregues ao Demandante em bom estado exteriormente; ao chegar junto da viatura, usou as chaves e verificou que estas não funcionavam, pelo que se dirigiu à oficina na qual as chaves foram abertas, verificando-se que se encontravam estragadas, com resíduos de humidade e ferrugem que impediam o seu funcionamento, uma vez que precisava da chave de ignição, comprou uma pelo preço de 264,47 €; a chave de comando de chauffage orça em 341,50 €; uma vez que a viatura esteve dois meses debaixo de umas árvores que produzem uma resina, esta introduziu-se no interior das portas, tendo prejudicado o bom funcionamento dos elevadores dos vidros das portas dianteiras e traseira do lado direito, cuja reparação ascende a 471,89 € e a acusação no que às chaves concerne no referido processo, foi arquivada, prosseguindo apenas quanto ao furto do veículo.
Juntou 9 documentos (fls. 5 a19) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, para contestarem, no prazo, querendo, vieram ambos os Demandados apresentar douta Contestação na qual, no essencial, negam a versão dos factos trazida aos autos pelo demandante, dizendo, em síntese, que: o Demandante e a Demandada foram casados, entre si, pelo que o veículo é propriedade de ambos, sendo certo que, desde a sua aquisição, era a Demandada quem o utilizava na lide do agregado familiar; é falso que a viatura se encontrasse em estado de degradação; o Demandado não teve qualquer responsabilidade no que é alegado e quanto à Demandada, ao contrário do que é legado pelo Demandante, este sempre teve em seu poder uma das chaves; a Demandada entregou as chaves que tinha em seu poder, em bom estado de conservação, conforme consta do auto de entrega e desconhece se a chave que agora apresenta ferrugem é a mesma ou a outra que o demandante tinha em seu poder; o demandante não tinha necessidade de adquirir outra chave; o demandante pretende obter enriquecimento sem causa à custa dos Demandados que são pessoas pobres, com base em orçamentos/estimativas, sem qualquer fatura, sendo falso o alegado nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do requerimento Inicial.
Cumpre a este tribunal decidir se os Demandados são responsáveis pelo dano verificado nas chaves de ignição e de comando à distância da chauffage e bem assim nos elevadores dos vidros das portas dianteiras e traseira do lado direito. Na afirmativa, cabe apurar o montante da indemnização.
Tendo a Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 4), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, foi designada a presente data para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (Fls. 27).
Aberta a Audiência e estando presentes o Demandante e os Demandados, acompanhados da sua Ilustre Mandatária Assistente, D, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança e se profere sentença.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se à falta de mobilização probatória, para os factos não provados e ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, quanto aos factos provados, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento; os documentos juntos pelo Demandante e os depoimentos das testemunhas apresentadas.
Ponderaram-se os depoimentos das seguintes testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª- E, que, aos costumes declarou conhecer o Demandante por ser cliente da empresa onde exerce as suas funções de Assessor de Serviços e, pela mesma razão, conhecer a Demandada de vista. A testemunha esclareceu o tribunal quanto às causas da avaria das chaves, confirmando o conteúdo da declaração emitida em 26 de setembro de 2011.
2.ª- F, que, aos costumes, declarou ser irmã da Demandada e mulher do Demandado. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento, tendo confirmado que as chaves foram, na sua presença, entregues no Tribunal Judicial do Seixal, em bom estado de conservação. Mais esclareceu o tribunal sobre o facto de ter visto o Demandante com o carro, após ter-lhe sido entregue e que este não apresentava qualquer deterioração, estando “a reluzir, todo direitinho”.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Corre termos o processo x Seixal, na 1ª secção do Ministério do Ministério Público, junto do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, em que, entre outras, os Demandados são acusados do furto e ocultação, no dia 12 de Maio de 2011, da viatura marca x modelo x, matrícula GH, propriedade do demandante (Doc. n.º 1);
2. A Demandada estava também indiciada pela prática do crime de dano das chaves do veículo (chave de ignição e comando à distância da chauffage);
3. Face à dúvida quanto ao momento em que a água terá entrado para o interior da chave e do comando entregues, em bom estado de conservação, nos serviços do Ministério Público, os autos foram arquivados nessa parte (Doc. n.º 1);
4. O referido veículo veio a ser encontrado na Rua x, em Cascais, sendo a viatura e entregue ao Demandante pela Polícia de Segurança Pública, no dia 12 de Julho de 2011, conforme consta no termo de entrega feito pela PSP (Doc. n.º 2);
5. A viatura encontrava-se coberta de flores das árvores, debaixo das quais se encontrava estacionado (Docs. n.ºs 3 e 4);
6. A chave de ignição e o comando da chauffage foram entregues ao Demandante, pelos Serviços do Ministério Público, no dia 26 de setembro de 2011 (Doc. n.º 5);
7. A chave e o comando encontravam-se em bom estado de conservação, conforme resulta de fls. 149 dos autos supracitados (Doc. n.º 1);
8. Nesse próprio dia, uma chave e um comando do veículo foram abertos, por solicitação do Demandante, na oficina autorizada da Mercedes, tendo-se verificado que estavam “estragadas, com resíduos de humidade e ferrugem, que impedem o seu funcionamento.” (Doc. n.º 6);
9. A chave de ignição aberta e observada tem resíduos de ferrugem bastante acentuados, existentes já há algum tempo e provenientes da sua exposição a líquidos;
10. O comando aberto e observado, tem os circuitos danificados, por eventual queda;
11. O Demandante adquiriu uma chave de ignição, pela qual pagou a quantia de 264,47 € (Duzentos e sessenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) – Doc. n.º 7;
12. O preço do comando da chauffage está estimado em 341,50 € (Trezentos e quarenta e um euros e cinquenta cêntimos) – Doc. n.º 8;
13. O Demandante e a Demandada casaram um com o outro, no regime de separação de bens (Doc. n.º 1);
14. No dia 12 de maio de 2011, por motivo não apurado, a Demandada deixou a casa de morada de família e levou consigo o veículo automóvel supra referido:
15. Desde a altura da compra do veículo era a Demandada quem o usava para a lide do agregado familiar;
16. O Demandante sempre teve em seu poder a outra chave da ignição;
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Aquilo que opõe o Demandante e os Demandados, especialmente no que à Demandada se refere, extravasa, em muito, o objeto dos presentes autos.
Na verdade, o que aqui está em causa não são as chaves ou o alegado dano do veículo; o que aqui está em causa é o que, infelizmente, acontece nos casos da separação do casal e que consiste em reclamar atenção, ainda que seja pela negativa, no que, não raras vezes é envolvida a família alargada de cada um dos membros do casal.
Este tribunal dispensa-se de repetir as considerações que, de viva voz, transmitiu às partes, ficando na certeza de que “a poeira assentará” com o decurso do tempo e ambos – Demandante e Demandada – aprenderão a viver com a situação e concluirão que não há bens materiais que paguem a tranquilidade de espírito necessária à vivência equilibrada e que, quanto ao filho menor de ambos, ele crescerá e a fatura dos atos que agora sejam por eles praticados será um dia apresentada a quem tiver de a pagar.
A relação material controvertida entronca no que acabamos de dizer e a Demandada reconhecerá agora que não era um direito seu apropriar-se da viatura que, não obstante o casamento e o facto de habitualmente a usar, na constância do matrimónio, não lhe pertencia, uma vez que casou com o Demandante no regime de separação de bens. Mas, pela prática desses factos responderá no processo-crime que se encontra a correr, de acordo com a prova que ali vier a ser produzida pela acusação.
Como também o Demandado terá de provar - naquele processo - que não participou em atos ilegais para auxiliar a sua cunhada a levar a efeito aquilo que lhe parecia ser a atitude a tomar, no momento.
Mas, no que à chave da ignição e de comando da chauffage concerne, o que resulta provado é que uma chave e um comando se encontram danificados e inoperacionais, mas não foi provado que sejam as que a Demandada tinha em seu poder e que foram entregues ao Demandante pelos Serviços do Ministério Público, em bom estado de conservação, nem que tenha sido a Demandada ou o Demandado a danificá-las.
Quanto à alegação de que o veículo estava em estado de degradação e que o facto de ter estado estacionado debaixo de umas árvores que produzem resina, que lhe danificou os elevadores dos vidros, nada resultou provado.
Muito ao contrário, resultou provado que o Demandante se passeia com o veículo, em muito bom estado, no dizer da segunda testemunha “a reluzir e todo direitinho”.
Como nada resultou provado quanto ao envolvimento do Demandado nos factos alegados, mas não provados pelo Demandante.
Estes eram os factos essenciais que o Demandante tinha de provar para responsabilizar os Demandados, pelos danos que alegadamente sofreu.
É que, nos termos do disposto no art.º 342.º, do Código Civil, o ónus da prova de todos os factos que conduziriam à condenação dos Demandados, pertencia ao Demandante, o qual não logrou cumprir este encargo.
Como assim, não estando provados os factos essenciais à condenação dos Demandados, não pode deixar de improceder totalmente o pedido formulado pelo Demandante.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, e em consequência, absolver os Demandados do pedido contra si formulado pelo Demandante.
Custas a suportar pelo Demandante (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 10 de outubro de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)