Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 380/2023-JPSTB |
Relator: | CARLOS FERREIRA |
Descritores: | PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES RELATIVAS A DESPESAS E SERVIÇOS DE CONDOMÍNIO |
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Data da sentença: | 10/10/2024 |
Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 380/2023-JPSTB * Resumo da decisão: - Condena a parte demandada a pagar à parte demandante a quantia de €2.447,24. - A parte demandada tem a pagar o remanescente da taxa de justiça, na quantia de €20,00, no prazo de 3 dias úteis. *** Sentença Parte Demandante: --- Condomínio do [ORG-3], [...], 2925- 567 [...], entidade equiparada a pessoa coletiva com o NIPC [NIPC-1], administrado por [ORG-1], Lda. NIPC [NIPC-2], legalmente representado por [PES-1], com domicílio profissional em [...], [...] 10, [Cód. Postal-1] [...]. --- Parte Demandada: ---- 1) [PES-2] e [...], contribuinte fiscal número [NIF-1], e; 2) [PES-3], contribuinte fiscal número [NIF-2], ambos residentes em [...], n.º 29 – 1.º Direito, [Cód. Postal-2] [...]. --- * Matéria: Direitos e deveres de condóminos, al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei dos Julgados de Paz (versão atualizada da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). --- Objeto do litígio: Pagamento de prestações relativas a despesas e serviços de condomínio. --- * Relatório: --- O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 4 a 7, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação dos Demandados a pagarem-lhe, a quantia global de €1.692,63, acrescida das quotas de condomínio que se vencerem na pendência da ação.--- Para tanto, alegou em síntese que, a parte demandada deixou de contribuir para as despesas comuns do condomínio e acumulou dívida por falta de pagamento das quotas por falta de pagamento das quotas ordinárias e quota extraordinária para financiamento de obras nas partes comuns do edifício. --- Concluiu pela procedência da ação, juntou documentos. ---- Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação no prazo legal. --- Foi realizada Mediação, na qual as partes chegaram a acordo, estando o Demandado representado pela Demandada em gestão de negócios. --- Foi paga a taxa de justiça respeitante à Mediação. --- Notificado para ratificar o acordo, o Demandado opôs-se nos termos do requerimento de fls. 145, invocando má execução da obra nas partes comuns do edifício. --- * Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---- Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento, em observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata. ---- Assim, respeitando a decisão das partes em não haver acordo, decide-se o litígio por sentença, com os seguintes fundamentos (cf., art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz). --- * Fundamentação – Matéria de Facto: --- Com interesse para a resolução da causa, ficou provado que: --- 1. Desde 2505-2016, os Demandados têm registada em seu nome a aquisição da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 1.º andar direito do Bloco A, do edifício constituído em propriedade horizontal, descrito na ficha [Nº Identificador-1] da 1.ª Conservatória do Registo Predial de [...], freguesia de [...], sito na [...], n.º 29, [Cód. Postal-2] [...], em [...], cf., 25 a 38;--- 2. A quota ordinária de condomínio tem vencimento trimestral, ao dia 8, do primeiro mês do trimestre, na quantia de €114,61, cada, fls. 9 a 24; --- 3. Por deliberação da assembleia dos condóminos foi aprovada uma quota extraordinária para obras de montante igual à quota ordinária e vencimento trimestral, com início no segundo trimestre de 2023, idem; --- 4. Os Demandados não pagaram nas respetivas datas de vencimento, as quotas de condomínio vencidas desde janeiro de 2021, as quais, até à data da entrada da ação, totalizavam o montante de €1.692,63; --- 5. No decurso da ação os Demandados efetuaram os seguintes pagamentos (fls. 48 a 50, 94 a 97, e documento junto no decurso da audiência de julgamento): --- a. €500,00, no dia 22-01-2024; b. €700,00, no dia 09-07-2024; c. €400,00, no dia 20-08-2024, 6. No decurso da ação venceram-se quotas ordinárias e extraordinárias, respeitantes aos quatro trimestres de 2024; --- 7. Na presente data, o valor acumulado por falta de pagamento atempado das quotas de condomínio pelos Demandados ascende ao montante de €2.447,24. -- ---*--- Motivação da Matéria de Facto: --- Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados por qualquer das partes, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. --- Considera-se provado por declarações do Legal Representante do Demandante o facto respeitante à al. c, do número 5. --- Considera-se provado por declarações da Demandada conforme consta em ata, o facto respeitante ao número 7. --- Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra, nomeadamente, a ata da assembleia dos condóminos, na qual consta a deliberação com a eleição do administrador, e o montante das quotas respeitante à comparticipação da fração dos Demandados para as despesas comuns; e a informação da conservatória do registo predial, na qual consta a inscrição do registo de direito de propriedade da fração identificada nos autos a favor dos Demandados. --- Foi, ainda, considerado o teor do documento junto em audiência de julgamento, que não foi impugnado. --- ---*--- Fundamentação – Matéria de Direito: --- A relação material controvertida circunscreve-se ao incumprimento por parte dos Demandados da obrigação de pagamento da sua quota-parte de contribuição para as despesas geradas pelo condomínio, e quais as consequências que derivam de tal facto. --- Vejamos se assiste razão ao Demandante: --- Sobre a obrigação de contribuir para os encargos do condomínio: --- A propriedade horizontal encontra-se regulada, designadamente, nos artigos. 1414.º e seguintes do Código Civil. --- Do regime legal da propriedade horizontal resulta que a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção, conservação e serviços de interesse comum, abreviadamente despesas comuns. --- A liquidação das despesas comuns advém, necessariamente, das receitas cobradas para esse efeito. Na categoria das receitas do condomínio avultam as quotas dos condóminos, ou seja, a quota-parte correspondente à contribuição de cada fração para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum, enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio, a pagar por cada condómino, em princípio, na proporção do valor das respetivas frações (cf., art.º 1424.º, n.º 1, do Código Civil). - A obrigação de contribuir para as despesas comuns, encontra-se estabelecida no art.º 1424.º, do Código Civil, o qual dispõe que, “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações”. --- Temos assim que, a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção da respetiva fração autónoma face ao capital investido no edifício, é uma obrigação que decorre expressamente da letra da lei, a qual assume natureza pecuniária, nos termos do citado art.º 1424.º, do Código Civil. Pelo que, o incumprimento da referida obrigação torna o devedor responsável pelos prejuízos que daí possam resultar para o condomínio, nos termos gerais das obrigações (cf., art.º 798.º, do Código Civil). O administrador do condomínio tem competências funcionais estabelecidas no art.º 1436.º, do Código Civil, cabendo-lhe a legitimidade material para agir em juízo no âmbito das suas competências (cf., art.º 1437.º, do Código Civil). --- Uma das funções do administrador do condomínio consiste em cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, conforme resulta das alíneas. d), e e), do art.º 1436.º, do Código Civil. ---- Aliás, resulta do disposto no n.º 2, do art.º 6.º, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, que o administrador tem o dever de instaurar a ação de cobrança contra o condómino que não liquide atempadamente as quantias respeitantes à sua quota-parte de contribuição para as despesas comuns. --- Ficou provado que os Demandados não pagaram nas respetivas datas de vencimento as quotas de condomínio, acumulando uma dívida que, à presente data, considerando os pagamentos efetuados no decurso da ação e as quotas, entretanto vencidas ascende ao montante de €2.447,24. -- Assim, é inequívoca a responsabilidade dos Demandados relativamente à quantia vencida e não paga, pelo que, deve ser reconhecido o correspondente direito de crédito a favor do Demandante, e declarada a procedência da ação nesta parte do pedido. --- ---*--- Decisão: --- Atribuo à causa o valor de €1.692,63, por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: --- Julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno os Demandados a pagarem solidariamente ao Demandante a quantia global de €2.447,24.--- Custas: --- Atendendo à quantia paga a título de custas em sede de mediação, e sendo do conhecimento funcional do signatário que os Demandados suportaram a totalidade da taxa de justiça da fase de mediação, conforme acordo junto aos autos, a taxa de justiça em falta no montante de €20,00 (vinte euros) fica a cargo dos Demandados, por terem ficado vencidos, nos termos da primeira parte, da al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro.--- O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitido pela secretaria do Julgado de Paz. --- * Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), ao responsável pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. --- Após os três dias úteis do prazo legal para o pagamento, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). --- O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. --- * Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da [ORG-2] (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa. ---- * Registe. --- Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. --- Envie cópia da mesma aos intervenientes processuais que não estiverem presentes no momento da prolação da sentença, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. --- --*--- Julgado de Paz de Setúbal, em 30 de outubro de 2024 O Juiz de Paz _________________________ Carlos Ferreira |