Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 336/2009-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 11/13/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificada a fls. 1, intentou, em 17 de Setembro de 2009, contra B, melhor identificada, também, a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 671,60 € (Seiscentos e setenta e um euros e sessenta cêntimos), relativa ao valor em dívida pela compra de vestuário (663,80 €) e às despesas ocasionadas com a devolução do cheque que lhe havia entregue para o referido pagamento (7,80 €). Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora, à taxa legal, até proferimento da sentença. Para tanto, alegou, em síntese e no que à presente decisão importa que: a Demandante é empresária em nome individual, dedicando-se ao comércio de confecções; a Demandada é proprietária de uma loja de vestuário; em meados do mês de Novembro do ano de 2007, a Demandada fez uma encomenda de várias peças de vestuário à Demandante, no valor de 1.327,61 €; como forma de pagamento emitiu dois cheques, à ordem da Demandante, cada um no valor de 663,80 €; no dia 14 de Fevereiro, dois dias após a data aposta num dos cheques, a Demandante procedeu ao seu depósito; no dia 15 de Fevereiro de 2008, o Banco onde a Demandante possui conta aberta e depositou o cheque, devolveu-lho, por falta de provisão; por tal facto cobrou despesas no valor de 7,80 € e embora a Demandante envidasse todos os esforços junto da Demandada no sentido de receber o montante em dívida, o certo é que, até à presente data, a Demandada não liquidou a sua dívida, tudo conforme Requerimento Inicial de fls. 1 a 4 que se dá por reproduzido. Juntou 6 documentos (fls. 5 a 10) que igualmente se dão por reproduzidos. Após vicissitudes várias, a Demandada foi regularmente citada, para contestar, querendo, no prazo, e nada disse. Viria, após a realização da Audiência de Julgamento, a juntar aos autos comprovativo da transferência da quantia relativa ao cheque – 663,80 € - para a conta do C (cfr. fls. 59 e 60). A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à qualificação do contrato celebrado entre as partes, ao incumprimento contratual por parte da Demandada e às suas consequências. Tendo a Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 13), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento, para além daquele prazo (fls.47). Aberta a Audiência e estando apenas presente a Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e o documento de Fls. 60, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Procedeu, além disso, à transferência da quantia relativa ao cheque sem provisão que entregou à Demandada, para a conta do C. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante. A relação material controvertida circunscreve-se ao contrato celebrado entre as partes e às obrigações daí decorrentes. Entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda de vestuário. De facto dispõe o Art.º 874.º do Código Civil que “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa e c) A obrigação de pagar o preço. Ora, resulta provado que, no exercício da sua actividade profissional a Demandante vendeu e entregou à Demandada diverso vestuário, pelo preço de 1.327,61 € e que para pagamento desta quantia a Demandada emitiu dois cheques no valor de 663,80 € cada. Mais resulta provado que, logo após a data aposta no segundo cheque, a Demandante o depositou na sua conta, vindo este a ser-lhe devolvido, por falta de provisão, o que ocasionou despesas no valor de 7,80 €. E que a Demandada, apesar de interpelada, por diversas formas, para proceder ao pagamento da quantia em falta, nunca fez. Resulta, assim, provado que a Demandante cumpriu a sua obrigação de entregar a coisa e transmitir a propriedade para a Demandada, não tendo esta cumprido a sua obrigação de pagar o preço, conforme acordara e lhe competia. Pelo que, inequivocamente, a Demandante tem o direito de exigir da Demandada o pagamento do remanescente do preço e bem assim das despesas ocasionadas pela devolução do cheque, tudo no valor de 671,60 €. Peticiona, também, o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora, à taxa legal, até ser proferida sentença. Vejamos se lhe assiste razão nesse pedido: Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos. Assim, os juros são devidos desde a data de vencimento da prestação – 12 de Fevereiro de 2008 - até à presente data. Procede, assim totalmente o pedido formulado pela Demandante. Atendendo a que a Demandada procedeu, indevidamente, à transferência da quantia de 663,80 € (Seiscentos e sessenta e três euros e oitenta cêntimos) para a conta do C, tal quantia deverá ser entregue por este à Demandante, pelo que o expediente para o efeito lhe será remetido. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada – a pagar à Demandante – a quantia de 671,60 € (Seiscentos e setenta e um euros e sessenta cêntimos), relativa ao valor em dívida. Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros à taxa legal de 4%, sobre a quantia em dívida, a contar desde o dia 12 de Fevereiro de 2008 e a presente data. As custas serão suportadas pela Demandada, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Extraia certidão de fls. 60 e da presente decisão, que me será entregue, para remessa ao C, para os efeitos supra referidos. Seixal, 13 de Novembro de 2009 Depositada na Secretaria em: 2009-11-13(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |