Sentença de Julgado de Paz
Processo: 229/2012-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: DIREITO DE USO E ADMINISTRAÇÃO DE COMPROPRIEDADE - PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS
POR PRIVAÇÃO DE USO DE FURO DE ÁGUA COMUM
Data da sentença: 10/04/2012
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 229/2012-JPP.
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Direito de uso e administração de compropriedade.
(alínea f), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Objecto do litígio: Pedido de indemnização por danos patrimoniais e morais, por privação de uso de furo de água comum.

Demandante: A
Mandatária: Dr.ª B
Demandado: C
Mandatária: Dra. D

Valor da Acção: € 3.500,00.

Do requerimento Inicial
A demandante alega que, é herdeira de sua mãe, falecida a 20 de Junho de 2005.
Que o demandado, irmão da demandante, “cortou a água dos furos de seu pai (ao próprio pai e demandante) alegando que a corrente eléctrica que sustentava as bombas vinha da sua casa…”
Após, o pai mandou por um quadro novo, com energia a partir da casa da demandante.
O demandado destruiu o que o pai mandou fazer e “fez de novo só para ele”, privando o pai e irmã do uso da água.
Desde Maio de 2010 que a demandante “está privada de água para consumo doméstico, lavar carros, quintal, regar árvores de fruto e sementeiras” e “só para o essencial” passou a pagar muito mais pela água à Câmara Municipal (de uma média de 8,00€ passou para 72,00 €). Deixou a demandante as suas actividades agrícolas, “o que levou à perca de inúmeras sementeiras, árvores de fruto e criação de animais, absolutamente essenciais à sua economia doméstica”.
Mais alega, conforme requerimento inicial de fls 3 a 5, que aqui se dá como reproduzido.

Pedido
Requer a condenação do demandado no pagamento da quantia de 3 500,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais.

Da contestação
O demandado contestou, em síntese, impugnando os factos e descrevendo a sua versão dos mesmos, referindo que não cortou a água do furo nem o acesso ao mesmo ao pai e irmã, que dispõem de chave de acesso.
Há dois furos no prédio, podendo a demandante utilizar um quando quiser.
No que está a funcionar, o demandado pagou a instalação eléctrica e fez a ligação da bomba do furo à sua residência.
Também não é verdade que o demandante tenha destruído o quadro da electricidade instalado pelo pai da demandante, mas estes factos não podem ser discutidos neste processo, porquanto o pai da demandante e demandado não é parte na acção.
Estes factos já foram apreciados no Tribunal de Setúbal, tendo o Ministério Público arquivado os autos (Processo n.º X, tendo no entanto sido feita acusação particular pelo que o processo continua a decorrer.
A demandante não pode utilizar a água nem para fins domésticos, nem para lavar carros nem para o quintal, uma vez que a captação só está autorizada para rega diversa.
Impugna as facturas de água apresentadas e sustenta que não há qualquer violação do direito da demandante pelo que também não há obrigação de indemnizar.
Mais alega, conforme contestação de fls 68 a 72, que aqui se dá como reproduzida.

Tramitação
A demandante não aderiu ao Serviço de Mediação.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 12-07-2012, que se realizou e continuou a 31-07-2012, tendo sido marcada leitura de sentença para esta data

Factos provados
Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - Demandante e demandado herdaram, juntamente com E, pai de ambos, por falecimento de F, ocorrido a 20 de Junho de 2005, o prédio rústico, sito em G, freguesia e concelho de Palmela, composto por terra de semeadura, inscrito na matriz respectiva sob o artigo X e descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º X, a fls 48v, do livro B X.
2 - Neste prédio existem dois furos de captação de água.
3 – O demandado procedeu à reparação/substituição da bomba de água de um dos furos e ligou a mesma à corrente eléctrica de sua casa.
4 – O outro furo permanece inactivo (alegadamente por falta de reparação da bomba de água).
5 – A demandante revalidou a licença do furo que se encontra activo e que se destina a rega diversa.
6 – Até Maio de 2010, demandante, demandado e o pai de ambos usufruíram da utilização do furo, com ligação à corrente eléctrica da casa do demandado.
7 – Nesta altura, o demandado instalou um quadro eléctrico de modo a que a demandante (e o pai) não pudessem usar a corrente eléctrica da sua casa mas não os impediu de ter acesso á arrecadação do furo (sempre disponibilizou as chaves da arrecadação do furo).
8 – A instalação não permitia, porém, a ligação pela demandante e pai de ambos.
9 – Cerca de um ano depois, E mandou instalar um novo quadro eléctrico na arrecadação do furo, para a bomba poder ser ligada à corrente eléctrica a partir da casa da demandante.
10 – O demandado, logo depois, cortou o fio desta ligação e repôs a ligação ao seu quadro eléctrico, mantendo a impossibilidade de ligação da bomba pela demandante (e pai de ambos).
11 – A demandante, de Junho de 2010 a Fevereiro de 2012 pagou, uma média mensal de 72,16 €, referente a consumo de água, à câmara municipal de Palmela.
12 – A demandante, de Julho de 2008 a Maio de 2010 pagou, uma média mensal de 8,00 €, referente a consumo de água, à câmara municipal de Palmela.
13 – A demandante utilizou água da rede para diluir herbicidas, aplicados em parte do prédio, duas a três vezes por ano, num consumo aproximado de 250 a 300 litros por cada vez.
14 – Há árvores secas no lado esquerdo do prédio, desde há pelo menos três anos e meio.
15 – As árvores existentes têm pelo menos 25 anos e a vinha nunca foi regada.
16 – Desde Maio de 2010 que a demandante não utiliza a água do furo que se encontra activo.

Factos não provados
1 - Não provado qual o aumento do consumo, e consequente custo da água da rede, pela demandante resultante da não utilização da água do furo.
2 – Não provado a que circunstância se deveu o aumento do consumo de água da demandante.
3 - Não provado que tenham secado árvores devido à falta de rega, após Maio de 2010.
4 – Não provado actividades agrícolas a demandante realizava antes de Maio de 2010 nem que actividades deixou de realizar depois desta data.
6 – Não provados danos morais.
7 – Não provado que existisse qualquer acordo de regulação do uso do furo até Maio de 2010.

Fundamentação
A demandante vem requerer a condenação do demandado no pagamento da quantia de 3 500,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais, por este a ter impedido de usar a água de um furo de que são comproprietários, conforme alega no requerimento inicial, acima dado como reproduzido.
O demandado contestou, conforme peça processual sintetizada e dada como reproduzida e acima.
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados e os não provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome. A convicção do tribunal assentou nas declarações das partes e testemunhas e nos documentos. O depoimento da testemunha H, embora imparcial e credível, foi pouco consistente. O da testemunha I foi credível e imparcial. No que se refere a prejuízos, cuja prova competia à demandante, nada foi admitido pelas partes e esta última testemunha disse categoricamente não saber nada dos prejuízos. Restou em relação à prova destes o testemunho de H e os documentos relativos a facturas de água juntos pela demandante.
No que se refere ao testemunho de H nada disse de consistente em relação aos prejuízos, com excepção de que gastou a água da rede para “fazer as químicas”. Referiu que muitas árvores terão secado devido à falta de rega mas referiu que vai lá há três anos e meio e já nessa altura as havia secas (bastante tempo antes de Maio de 2010). Não falou sequer de qualquer horta ou outras actividades agrícolas da demandante. Não utilizou água da rede para regar nem fazia esse trabalho.
Tiveram-se como bons os documentos referentes ao custo da água da rede pago pela demandante mas não que o aumento verificado se tenha devido à não utilização da água do furo. Por outro lado também não foi feita prova de qual foi o aumento do consumo, em metros cúbicos de água (que não se retira dos documentos juntos), tendo-se conhecimento que a água sofreu aumento em Novembro de 2010, nem qual a utilização da água da rede, relevante para determinar a relação com a não utilização da água do furo. Inclusivamente há uma grande contradição na argumentação da demandante: por um lado deixou as actividades agrícolas e de regar mas por outro aumentou e de forma acentuada o montante pago pela água da rede (então a que se deveu o aumento do preço pago? – terá explicação, por exemplo no aumento do preço e do consumo, mas não foi provado). Deve ainda observar-se que a água do furo se destina a rega diversa e não a outros fins, o que será passível de sanções pelas autoridades competentes.
Não foi feita qualquer prova de danos morais que, tal como a dos restantes prejuízos, competia à demandante fazer, nos termos do n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil.
Face ao circunstancialismo descrito em factos provados, é necessário apurar se o demandado impediu ou não a demandante de utilizar a água do furo que é comum e se está obrigado a indemnizar e, nesta eventualidade, que danos.

Do direito
Previamente suscita-se a questão de saber se a herança ainda é ou não jacente, o que tem implicações na legitimidade da demandante. Isto porque caso a herança ainda não tenha sido aceite por todos os herdeiros, mantendo-se por isso herança jacente, não pode a demandada vir reivindicar um direito de compropriedade que ainda não lhe assiste. Contudo, há actos claros da demandante e demandado de aceitação tácita, uma vez que, além da habilitação de herdeiros não contestada, praticaram actos no processo que inequivocamente demonstram que aceitam a herança e até se comportam como comproprietários do prédio em causa que dela faz parte. Porém a lei exige também que E, pai dos demandante e também herdeiro, a tenha aceite. Não cuidaram nem demandante nem demandado de tratar expressamente esta questão mas resultou da prova que o pai foi declarante na escritura de habilitação de herdeiros e utilizou também o prédio como seu, excedendo os meros actos de administração de cabeça de casal da herança que lhe competia, incluindo mandar instalar um quadro eléctrico na casa do furo para “regar a sua parte” e aceder à água a que se achava com direito, manifestando-se aqui também de forma tácita mas inequívoca a sua aceitação da herança. Assim, têm-se a herança como aceite por todos os herdeiros, não existindo herança jacente e consequentemente tendo a demandante legitimidade para intentar esta acção, peticionando uma indemnização por, alegadamente, ter sido impedida de usar coisa comum.
Demandante e demandado, à data da interposição da acção juntamente com o pai de ambos, são comproprietários do prédio em causa, sem determinação de parte ou direito, por o terem herdado de sua mãe.
No prédio existem dois furos para captação de água, um dos quais se encontra a funcionar, tendo o demandado reparado/substituído a bomba de água e instalado um quadro eléctrico, com ligação à corrente eléctrica de sua casa, que funcionou, até Maio de 2010, para uso dos três herdeiros – E, demandante e demandado, não se provando porém que existisse qualquer acordo para este uso (nem se provando o contrário). Nesta data, porém, o demandado entendeu que não tinha de suportar sozinho o custo da energia e instalou o quadro com corrente eléctrica de sua casa mas de forma a que os outros dois herdeiros não tinham acesso à captação da água. Não os impediu de aceder ao furo. Contudo não podiam ligar a bomba do furo, dado que não foi previsto que este pudesse funcionar com energia proveniente de outra origem, designadamente da casa da demandante. Um ano depois E mandou instalar um quadro, ligado com extensão eléctrica a partir da casa da demandante. O demandado cortou o fio da bomba e voltou a ligar esta ao seu quadro. Destes factos resulta que, a partir de Maio de 2010, o demandado impediu claramente a demandante de utilizar a captação da água do furo.
Estabelece a lei que, na falta de acordo dos comproprietários, “a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contando que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito” (artigo 1406.º, do Código Civil). Por outro lado, os comproprietários podem decidir sobre a administração dos bens por maioria, desde que representem pelo menos metade do valor das quotas. No caso de não haver maioria qualquer dos consortes pode recorrer ao tribunal que decidirá segundo juízos de equidade (artigos 1407.º e 985.º, do Código Civil).
No caso presente, o demandado infringiu a norma acima referida, impedindo o uso do furo de água pelos outros dois comproprietários, designadamente, no que aqui releva, por parte da demandante, violando o direito de compropriedade desta. O facto da demandante ter acesso à casa do furo não era suficiente para o poder utilizar, face à ligação da bomba efectuada. A sua atitude não foi correcta porquanto deveria ter deixado a instalação de molde a que também fosse possível aos outros comproprietários ligarem a bomba de água com energia a suas expensas. O recurso à acção directa (artigo 336.º, do Código Civil) pelo demandado em 2011, cortando o fio e fazendo nova ligação, torna mais grave ainda a sua culpa, dado que podia recorrer aos meios legais para efectivar o seu direito. Todos os pressupostos da responsabilidade civil se verificam (artigo 483.º, do Código civil), estando o demandado obrigado a indemnizar os danos da demandante, resultantes do facto ilícito por si praticado (impedir o acesso à utilização da água do furo).
Não é argumento válido do demandado referir que há outro furo que a demandada pode (como ele fez com este) arranjar e utilizar. A demandante tem o seu direito de compropriedade sobre os dois furos e não apenas sobre um (É claro que nada impede que ambos estabeleçam acordo para o efeito mas é preciso que o façam, sobre a utilização de um furo por um deles e de outro pelo outro. Devem ter em conta que nem o tribunal pode impor tal solução, que só viável por acordo).
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente.

Danos
Competia à demandante provar os danos resultantes de não poder utilizar a água do furo, desde Maio de 2010, nos termos do n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil. Estes danos têm de estar numa relação de causa efeito com o facto ilícito. Ou seja não basta apenas provar os danos mas exige-se que também se verifique uma relação de causa efeito - a sua relação directa com o facto ilícito praticado – e, por outro lado, terão de ser danos que ocorreram na sua (da demandante) esfera jurídica (patrimoniais ou não patrimoniais).
Nesta parte, como já referido acima, não se provaram danos não patrimoniais e apenas se provou que a demandante gastou cerca de um metro cúbico de água da rede por ano (na diluição de herbicidas).
No que se refere às árvores secas mesmo que se admitisse que as há em resultado da não rega, como alegado mas não provado, sempre se tinha de ter em conta que as árvores não são de propriedade única da demandante mas sim de compropriedade de todos os herdeiros e por conseguinte o dano, a ter-se provado, seria apenas na proporção da sua compropriedade (aliás não determinada).
Em termos de equidade, do que resulta provado, atribui-se o valor de 15,00 €, ao custo de água para os herbicidas, que se considera montante adequado face à prova produzida, tendo em conta que a demandante tem um elevado consumo de água e o preço de gasto adicional corresponde ao preço mais elevado da água, acrescidos de taxas e impostos correntemente aplicados.
A acção procede parcialmente por provada, impendendo sobre o demandado a obrigação de indemnizar pelos prejuízos provados, no valor de 15,00 €.
Nesta acção, a demandante não veio requerer a regulação do uso do furo comum e o Julgado de Paz não o pode fazer, conhecendo além do que está pedido. Em termos pedagógicos, diga-se que a demandante poderia ter recorrido ao tribunal para regular o uso, logo em 2010.

Decisão
Em face do que antecede, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 15,00 € (quinze euros), a título de indemnização por danos.

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante, face ao decaimento, e demandado são declarados parte vencida para efeito de custas, na mesma proporção, nada mais havendo a pagar.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia aos que não estiveram presentes.
Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 04-10- 2012
O Juiz de Paz
António Carreiro