Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 82/2023-JPCBR |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS ANULAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES |
| Data da sentença: | 02/05/2024 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 82/2023-JPCBR SENTENÇA
RELATÓRIO: MATÉRIA: Ação referente aos direitos e deveres dos condóminos, enquadrada no n.º 1, al. C) do art.º 9 da L.J.P. OBJETO: Impugnação de ata de assembleia de condóminos, anulação das deliberações. VALOR DA AÇÃO: € 1.000 (mil euros, fixado nos termos do n.º 4 do art.º 305 do Cód. Proc. Civil). O demandante, P. M. V. C., residente na rua [localização 1], no concelho de Coimbra. Requerimento Inicial: Alega em suma que, o demandante é coproprietário de uma fração correspondente ao 9.º andar direito do prédio sito na rua [localização 2]. O demandado era à data o responsável pela administração do condomínio do prédio. O demandante não reside na edificação, desde 2021, e é a sua ex-esposa que nela tem a sua morada. No âmbito das suas atribuições, o administrador convocou via email a Assembleia Ordinária de Condóminos agendada para o dia 28 de janeiro de 2023. A convocatória foi remetida para o demandante, e não foi dado conhecimento à coproprietária e residente, F. C. U., ex-esposa do demandante. O demandante não compareceu na reunião. Nem o demandante nem ex-esposa compareceram na Assembleia Geral e também não se fizeram representar. A 28 de fevereiro, de 2023, o demandante recebe através de email a Ata de reunião n.º 45, e verifica que foram aprovados na reunião sete pontos que não constando na convocatória, não poderiam ser deliberados. A 6 de março de 2023, remete email ao demandado e aos condóminos, solicitando a impugnação da referida ata, com os fundamentos de ausência de ordem de trabalhos na convocatória da assembleia, o que o levou a tomar uma decisão menos ponderada; e o vício de forma da convocatória, por ter sido feita ao arrepio da Lei, nomeadamente o disposto no n.º 2 do art.º 1432 do Cód. Civil. Questiona-se, ainda, a existência de quórum, uma vez que não foi dado conhecimento dos condóminos representados e respetivas credenciais. O demandante repudia a aplicação da taxa de juro de 10% ao mês, em caso de incumprimento no pagamento das mensalidades, por a considerar demasiado onerosa. Até à data o demandante não foi contactado por parte do demandado. Conclui pedindo que: deve a presente ação ser julgada procedente por provada e: a) ser declarada a impugnação da ata de reunião n.º 45 realizada em 28 de janeiro de 2023 e comunicada em 28 de fevereiro de 2023; b) ser o demandado condenado a marcar nova reunião, convocada nos termos do disposto no art.º 1432 do C.C. e da qual conste “Ordem de Trabalhos”. Juntou 3 documentos. O demandado, Condomínio do prédio sito na rua [localização 2], no concelho de Coimbra. Encontra-se regularmente citado, conforme registo de citação, junto a fls. 13, mas não contestou.
TRAMITAÇÃO: Realizou-se sessão de mediação, mas sem o acordo das partes, a fls. 14. As partes são legítimas e dispõem de capacidade judiciária. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. O Tribunal é competente em razão da matéria, do valor e do território.
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada com tentativa de conciliação que se frustrou, seguindo-se para produção de prova, encerrando-se a sessão, conforme consta da ata, junta a fls. 24 a 24 verso.
-FUNDAMENTAÇÃO- I- DOS FACTOS PROVADOS: 1) O demandante é coproprietário de uma fração, correspondente ao 9.º andar direito do prédio sito na rua[localização 2] . 2) O demandante não reside na referida fração autónoma. 3) Desde 2021, é a ex-mulher do demandante, F. C. U., que reside na fração autónoma. 4) No âmbito das suas atribuições, o administrador convocou via email a Assembleia Ordinária de Condóminos agendada para o dia 28 de janeiro de 2023, conforme documento 1, junto a fls. 4. 5) A convocatória foi remetida para o demandante, e não foi dado conhecimento à outra coproprietária da referida fração, conforme documento junto 1, junto a fls. 4. 6) O demandante não compareceu na reunião, nem se fez representar, conforme documento junto 2, junto de fls. 6 a 8. 7) Na convocatória não constava a ordem de trabalhos, conforme documento junto 1, a fls. 4. 8) A outra comproprietária da fração não compareceu na reunião, nem se fez representar, conforme documento junto 2, junto de fls. 6 a 8. 9) A 28 de fevereiro, de 2023, o demandante recebe através de email a Ata de reunião n.º 45, conforme documento 2, junto a fls. 5. 10) Nessa reunião foram aprovados na reunião sete pontos que não constando na convocatória, conforme documento 2, junto de fls. 6 a 8. 11) A 7/03/2023 o demandante remete email ao demandado e aos condóminos, solicitando a impugnação da referida ata, conforme documento 3, junto de fls. 9 a 10. 12) O demandante alegou a ausência de ordem de trabalhos na convocatória da Assembleia, conforme documento 3, junto de fls. 9 a 10. 13) Na ata n.º 45, não consta se algum condómino esteve representado, conforme documento 2, junto de fls. 6 a 8.
MOTIVAÇÃO: O Tribunal baseia a decisão na análise critica dos documentos juntos pelo demandante, os quais foram conjugados com os depoimentos dos representantes legais de cada uma das partes, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova e da experiência comum. Os factos não provados resultam da ausência de prova.
II- DO DIREITO: O caso em apreço prende-se com uma assembleia de condóminos, que segundo o demandante, não foi convocada de forma regular. Trata-se de um caso simples para o qual basta a analise da respetiva ata e da respetiva convocatória. O caso em analise está previsto no Cód. Civil com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022, a qual entrou em vigor em abril de 2022, pelo que é de aplicar à situação concreta as alterações. A lei continua a prever que a assembleia geral de condóminos se reúna na primeira quinzena de janeiro, mediante convocação do administrador (art.º 1431 do Cód. Civil). A partir de 10 de abril de 2022 a assembleia obrigatória anual poderá realizar-se, excecionalmente, durante o primeiro trimestre de cada ano, caso tal possibilidade esteja contemplada no regulamento de condomínio ou resulte de deliberação aprovada por maioria na assembleia de condóminos (art.º 1431 do Cód. Civil). A convocatória para a referida assembleia, que antes tinha obrigatoriamente de acontecer mediante o envio de carta registada ou aviso convocatório feito com a mesma antecedência, poderá agora ser efetuada através de correio eletrónico para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo tal manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico, e neste caso, o condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail convocatório. (n.º 1,2 e 3 do art.º 1432 do Cód. Civil). Na convocatória deve indicar-se o dia, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião, informando-se sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos (n.º 4 do art.º 1432 do Cód. Civil). A lei passou expressamente a prever que deverão ser obrigatoriamente lavradas as atas das assembleias de condóminos, e que deverão ser redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes (art.º 143 do Cód. Civil). As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.ºs 2 e 3 (n.º 9 do art.º 1432 do Cód. Civil). A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio deverá mencionar o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. Passou, igualmente, a prever-se expressamente que abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio, tendo o administrador de condomínio a obrigação de instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias devidas no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil (salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos). No caso em apreço, o administrador então em exercício, no dia 11/01/2023 enviou para diversos condóminos um email, conforme consta do doc. 1, junto a fls. 4, o qual tinha como assunto: “reunião de condomínio”. Neste email consta que, se estava a convocar os condóminos do prédio para uma reunião, que teria lugar no dia 27/01/2023 pelas 15h, no local habitual. E, acrescentava que, se estava a convocar as pessoas por esta via- correio eletrónico-, para evitar os custos das cartas, caso alguém não concordasse manifeste que enviar-se-á carta. Posteriormente à realização da assembleia, foi remetida pela mesma via, correio eletrónico, a ata n.º 45, referente à reunião da assembleia de condóminos ocorrida no dia 28/01/2023, em vez do dia referido na convocatória. Desta ata n.º 45 consta efetivamente os 7 pontos da ordem de trabalhos que foram discutidos na referida assembleia de condóminos. Analisando a convocatória em crise, não consta desta a ordem de trabalhos que seria objeto de analise e discussão na reunião de condóminos. Note-se que este item é essencial para que os condóminos previamente saibam o que se irá discutir, e possam intervir na assembleia, manifestando a respetiva posição face aos assuntos a deliberar. Não constando das convocatórias os assuntos que serão objeto de analise os condóminos vão para as reuniões “às escuras”, isto é, sem saber o que lá vão fazer, podendo mesmo optar por nem ir, quando poderá estar em causa assuntos importantes para o prédio. Por outro lado, a convocatória não foi realizada pela forma prescrita na lei. O administrador, então em exercício, não podia ter utilizado o correio eletrónico como meio convocatório, sem que, previamente esta forma de convocar estivesse prevista noutra ata de assembleia, onde os condóminos tivessem dado o respetivo assentimento ao meio utilizado para futuramente serem convocados por esta via, devendo nesse caso informar o respetivo email, o qual também devia constar da ata. Efetivamente, o demandado não provou, que antes desta reunião de condóminos, tivesse existido uma outra, na qual os presentes tivessem dado autorização para serem convocados por meio de correio eletrónico. Aliás, dado que o administrador refere que se prende com esta mensagem evitar os custos das cartas, depreende-se que, não ocorreu a autorização dos condóminos de acordo com os atuais requisitos prescritos na lei. Para além disso, em relação a frações que estejam em compropriedade as convocatórias devem ser dirigidas a todos os comproprietários (n.º 1, 2ª parte do art.º 1405 do Cód. Civil) e não apenas a um deles como foi realizado em relação aos comproprietários da fração autónoma correspondente ao 9.º direito. No presente caso, apenas foi enviada a convocatória ao proprietário não residente. Assim, conclui-se que a convocatória não reúne os requisitos essenciais, não ter sido convocada nos termos da lei em vigor e por não ter reunido no dia constante do email enviado a alguns condóminos. Em consequência, as deliberações proferidas na dita assembleia e constantes da ata n.º 45 são anuladas.
DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada, declarando-se que a ata n.º 45 referente à reunião da assembleia de condóminos é nula, pelo que deverá ser convocada nova reunião em conformidade com a lei em vigor, da qual conste a ordem de trabalhos.
CUSTAS: São da responsabilidade do demandado na quantia de € 70,00 (setenta euros) a realizar no prazo de 3 dias seguidos, sob pena da aplicação da sobretaxa no valor diário de € 10,00 (dez euros) e eventual execução pela A. T. Extraia-se o DUC e notifique-se o mesmo ao demandado, referindo que o prazo legal para proceder ao pagamento é de 3 dias seguidos, sendo o prazo indicado no DUC um prazo de validade do documento, que permite realizar o pagamento fora do prazo, mas não os isenta de procederem ao pagamento da sobretaxa.
Proferida nos termos do n.º 2 do art.º 60 da L.J.P. Coimbra, 5 de fevereiro de 2024
A Juíza de Paz (redigido pela signatária, art.º 135 do C. Proc. Civil) (Margarida Simplício) |