Sentença de Julgado de Paz
Processo: 131/2008-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 10/13/2008
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
(nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: cumprimento obrigações.
(alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D
Valor da Acção: €4.188,30 (quatro mil cento e oitenta e oito euros e trinta cêntimos).
Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de €4.188,30 (quatro mil cento e oitenta e oito euros e trinta cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 05 de Dezembro de 2007 adquiriu ao demandado, para seu uso particular, um veículo ligeiro de marca FORD, do ano de 2004, com a matricula XV, aquisição essa no valor de €18.900,00 (dezoito mil e novecentos euros), tendo o demandante entregue, a titulo de pagamento, o montante de €12.900,00 e dois veículos automóveis que o demandado aceitou como retoma, um veículo Renault Clio com o valor atribuído de €4.000,00 e um Citroen com o valor atribuído de €2.000,00. Tal negociação foi sempre com o proprietário do stand, ora demandado. Acontece que algum tempo após a compra e a entrega do veículo, o demandante constatou várias deficiências que comunicou ao demandado, tendo este por três vezes recebido o veículo nas suas instalações a fim de providenciar as reparações necessárias. No entanto, o demandado não conseguiu detectar qualquer avaria no dito veículo. Após insistência do demandante junto do demandado e dada a sua posição de não reparar o veículo, o demandante contratou os serviços de uma garagem da marca do carro adquirido para peritagem do mesmo, tendo o relatório da mesma sido conclusivo quanto aos defeitos denunciados ao demandado. O veículo continua com a mesma avaria, dada a não apresentação de solução por parte do demandado. Pelo que o demandante vem peticionar a reparação da viatura por um representante oficial da marca e indemnização ou o pagamento do valor da reparação, além de indemnização. Juntou 3 (três) documentos e procuração forense.
Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que contestou tendo, para tanto, alegado os factos constantes da contestação, de folhas 34 a 37 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. Alega, em síntese, que a acção deve improceder, disponibilizando-se, no entanto, para, no âmbito da garantia prestada e aceite pelo demandante, suportar os custos de inspecção à viatura XV para detecção da alegada avaria e das respectivas causas, bem como, do valor da reparação, caso seja necessária, desde que em oficina autorizada previamente pelo demandado. Juntou 2 (dois) documentos e procuração forense.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 13 de Outubro de 2008, pelo mediador Sr. Dr. Tiago Szabo Neiva, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data, me é apresentado, pelo referido mediador, para homologação.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante das 2 (duas) folhas que antecedem, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a €50,00 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de €10,00 (dez euros) a cada parte.
Esta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artº 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique os mandatários de demandante e demandado.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 13 de Outubro de 2008
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)