Sentença de Julgado de Paz
Processo: 479/2010-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 02/17/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 17 de Fevereiro de 2011, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc.º x em que são partes:
Demandante:A
Demandada: B
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta:
-a reconhecer que, não tendo sido o Demandante considerado culpado, no âmbito do processo da Demandada, do acidente, pela referida apólice, não haverá lugar a qualquer aumento do prémio que deverá ser mantido pela Demandada, sem agravamentos, isto é, no valor anterior de € 207,57;
-a restituir ao Demandante a quantia que este já transferiu para si, de € 59,62, por enriquecimento sem causa;
-a pagar-lhe a quantia de € 1.000,00, por danos não patrimoniais;
- quantias essas, acrescidas de juros legais a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 26 a 29.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 1.059,62 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS
A. O Demandante era cliente da C, com a qual havia celebrado contrato de seguro do ramo automóvel com a apólice n° x.
B. Por carta de 04 de Janeiro de 2010, a Demandada comunicou ao Demandante ter incorporado, além de outra, a C, por fusão.
C.Assumindo, naquela data, os contratos que transitaram da C.
D. Em que se incluía o contrato com a apólice n° x, de que o Demandante era titular na C.
E. O qual passou a ser titulado pela apólice n° x.
F. No âmbito de tal contrato, por ausência de sinistralidade, o Demandante beneficiava do bónus máximo quanto ao valor do prémio do seguro.
G. Em 5/1/2010, o Demandante, quando conduzia o seu veículo automóvel, marca Mazda, matrícula MB, abrangido pelo referido contrato de seguro, teve um pequeno acidente, embatendo noutro automóvel, em Vila Nova de Gaia.
H. Logo no momento do sinistro, o Demandante acordou com o condutor do outro veículo interveniente, em não participar o acidente à respectiva companhia de seguros, para não sofrer alteração no prémio e que o Demandante suportaria, pessoalmente, o custo da reparação do veículo dele.
I. Pois o Demandante embatera por trás.
J. Foram efectuados vários contactos entre ambos, no sentido levar o seu veículo a reparar a oficina da confiança do Demandante, com o que aquele concordou.
K. No dia 19 de Janeiro de 2010, a B recebeu uma participação referente ao sinistro referido em G. supra, elaborada pelo cônjuge do condutor do outro veículo interveniente no acidente, o veículo de matrícula EA.
L. Na referida participação, o Demandante era indicado como o condutor responsável pelo sinistro, devido a ter embatido, por trás, no veículo EA, quando este se encontrava parado num sinal de Stop.
M. Após a participação referida, a Demandada contactou o Demandante, através de carta enviada a 10.02.2010, para que, também ele, participasse o sinistro e expusesse a sua versão do mesmo.
N. Advertiu-o nessa carta também que a Demandada, nos termos da lei, não poderia declinar a responsabilidade face ao proprietário do EA, com base na falta de participação do sinistro por parte do Demandante.
O. O Demandante nunca participou o acidente à Demandada.
P. A Demandada enviou uma carta ao Demandante, datada de dia 01.04.2010, em que lhe comunicou a atribuição da responsabilidade pelo acidente à sua pessoa.
Q. E enviou uma carta ao proprietário do EA, no dia 13.05.2010, a comunicar-lhe que a responsabilidade pelo acidente se devia ao Demandante e, por isso, a Demandada iria assumir a responsabilidade pela reparação do EA.
R. Aproximando-se o vencimento do recibo do prémio, a Demandada enviou ao Demandante o recibo de prémio, com agravamento, isto é, no valor de € 267,19, sendo que o anterior era de € 207,57.
S.O Demandante, por carta de 11/6/2010, devolveu tal recibo à Demandada, solicitando-lhe que emitisse novo recibo, sem agravamentos.
T. E como não fora pela Demandada dada qualquer resposta, por nova carta de 29/6/2010, o Demandante comunicou-lhe que, para não correr qualquer risco de poder ficar sem seguro, até à data limite de pagamento, iria proceder ao pagamento do recibo, por Multibanco, sob reserva, sem que, portanto, pudesse traduzir qualquer reconhecimento da obrigação, mais solicitando que, após confirmação, lhe enviasse a carta verde e o valor pago a mais.
U. O Demandante procedeu ao pagamento do referido recibo por Multibanco, em 30/6/2010.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado sem sede de audiência de julgamento, nomeadamente, D e E, sendo que os factos constantes de A., C., D., F., G., I. e R., consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Pretende o Demandante com a presente acção, a condenação da Demandada:
-a reconhecer que, não tendo sido o Demandante considerado culpado do acidente, no âmbito do processo da Demandada, pela referida apólice, não haverá lugar a qualquer aumento do prémio, que deverá ser mantido pela Demandada, sem agravamentos, isto é, no valor anterior de € 207,57;
-a restituir ao Demandante a quantia que este já transferiu para si, de € 59,62, por enriquecimento sem causa;
-a pagar-lhe a quantia de € 1.000,00, por danos não patrimoniais;
Face à matéria de facto assente, celebrou o Demandante um contrato de seguro automóvel com a C, a qual veio a ser incorporada por fusão, pela Demandada, passando então, a ser titulado pela apólice n° x. Mais se provou que, por ausência de sinistralidade, beneficiava o Demandante do bónus máximo quanto ao valor do prémio do seguro. Porém, em 5/1/2010, quando conduzia o seu veículo automóvel marca Mazda, matrícula MB, teve um pequeno acidente de viação, embatendo por trás noutro automóvel, em Vila Nova de Gaia, sendo que, logo no momento do sinistro, o Demandante acordou com o condutor do outro veículo interveniente, o veículo de matrícula EA, em não participar o acidente à respectiva Companhia de Seguros, para não sofrer alteração no prémio e que o Demandante suportaria, pessoalmente, o custo da reparação do veículo dele. Contudo, tal não veio acontecer. No dia 19 de Janeiro de 2010, a Demandada recebeu uma participação, referente ao sinistro supra referido, elaborada pelo cônjuge do condutor do outro veículo interveniente no acidente. Na referida participação, o Demandante era indicado como o condutor responsável pelo sinistro, devido a ter embatido por trás, no veículo EA, quando este se encontrava parado num sinal de Stop, sendo que, logo após a participação referida, a Demandada de imediato contactou o Demandante, através de carta enviada a 10.02.2010, para que, também ele, participasse o sinistro e expusesse a sua versão do mesmo, tendo-o advertido nessa carta, que a Demandada, nos termos da lei, não poderia declinar a responsabilidade face ao proprietário do EA, com base na falta de participação do sinistro por parte do Demandante.
Ora, o Demandante nunca participou o acidente à Demandada, tendo esta lhe enviado uma carta datada de dia 01.04.2010, em que lhe comunicou a atribuição da responsabilidade pelo acidente à sua pessoa, assim como enviou uma carta ao proprietário do EA, no dia 13.05.2010, a comunicar-lhe que a responsabilidade pelo acidente se devia ao Demandante e, por isso, a Demandada iria assumir a responsabilidade pela reparação do EA. Aproximando-se o vencimento do recibo do prémio, a Demandada enviou ao Demandante o recibo de prémio, com agravamento, isto é, no valor de € 267,19, sendo que o anterior era de € 207,57.
Vejamos então.
Estamos perante uma regularização de sinistro levada a cabo pela Demandada, na sequência de uma participação que lhe foi feita pelo terceiro lesado, situação regulada no capítulo III do Dec.- Lei 29/2007, de 21 de Agosto, que se destina, precisamente à regularização dos sinistros, com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da responsabilidade das empresas de seguros e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.
É, aliás, uma das obrigações do segurado, participar o sinistro, em caso de reclamação por terceiro lesado, que foi o caso dos autos, no prazo de 8 dias após ter sido notificado para o efeito pela empresa de seguros, podendo esta, caso isso não aconteça, regularizar o sinistro com base na prova apresentada pelo terceiro lesado.
Por sua vez, na referida participação, como já supra referido, o Demandante era indicado como o condutor responsável pelo sinistro, devido a ter embatido por trás, no veículo EA, quando este se encontrava parado num sinal de Stop, versão esta confirmada, aliás pela testemunha presencial apresentada em audiência de julgamento, D, que seguia como passageira no veículo EA.
Ora, o art.º 483 C.Civil determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Face às circunstâncias do acidente que resultaram provadas, violou o condutor do MB o disposto nº1 do artº 24º do CE, uma vez que não regulou a velocidade de modo a fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível a sua frente, tendo indo embater na traseira do EA que se encontrava parado num sinal de Stop.
Tendo sido transferida para a Demandada, a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do veículo MB, sobre ela recai a obrigação de indemnizar pelos danos provocados pelo acidente, nos termos do artº 562º do Cód. Civil, o que fez, indemnizando o terceiro lesado pelo valor dos prejuízos.
O “acordo” celebrado entre o Demandante e o outro condutor interveniente, que acabou por não se concretizar, em nada vincula a Demandada, por a ele ser alheia, tendo esta actuado em conformidade com o que legalmente lhe era exigido, face à apresentação da participação do sinistro.
Por sua vez decorre da Apólice Uniforme das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, o agravamento do prémio por sinistralidade desde que tenha havido lugar a indemnização, o que foi a situação dos autos, valor esse apurado, que não foi sequer posto em causa pelo Demandante.
Tendo a Demandada actuado em conformidade com o legalmente prescrito no âmbito da regularização de sinistros, não existe nenhuma obrigação de indemnizar o Demandante por danos não patrimoniais.
Posto isto e sem necessidade de mais considerações, entende-se que não assiste razão ao Demandante, tendo consequentemente a sua pretensão de improceder.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolve-se a Demandada de todo o peticionado.
Declaro o Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Porto, 17 de Fevereiro de 2011
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica de Apoio Administrativo
(Luisa Pinheiro)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto