Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 36/2009-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 04/22/2009 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Primeira Demandada: B Segunda Demandada: C A Demandante intentou contra as Demandadas a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagar-lhe uma indemnização, na quantia total de € 525,28 (Quinhentos e vinte e cinco euros e vinte e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, e, ainda, nas custas, procuradorias e demais encargos do presente processo. A Primeira Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 15 a 21, onde, além de ter impugnado os factos vertidos no RI, invocou a incompetência territorial deste Julgado de Paz com fundamento de se tratar de uma pessoa colectiva, cuja sede se localiza em Viseu, pelo que, de acordo com o disposto no art.14° da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a acção teria de ser proposta no julgado de paz da sede da administração principal. Alegou, ainda, a sua ilegitimidade para figurar na acção na medida em que tinha a sua responsabilidade civil emergente de danos decorrentes de lesões corporais ou materiais que pudessem ser causados a terceiros, em consequência da sua actividade de distribuição, de produção e logística publicitária, eficaz e validamente transferida para a Segunda Demandada, mediante contrato titulado pela apólice n°x. A Segunda Demandada também contestou, conforme plasmado a fls. 34 a 40, por impugnação e por excepção, tendo alegado, neste aspecto, a ilegitimidade activa da Demandante na medida em que esta não provou, por via documental, ser a proprietária da viatura com a matrícula SQ que, alegadamente, terá sofrido os danos reclamados na presente acção. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções ou nulidades, para além das que infra se apreciarão, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS: A. No dia 18 de Fevereiro de 2006, pelas 18.00 horas, na Rua dos Bombeiros Voluntários, em Tarouca, circulava, no sentido Câmara Municipal – Castanheiro do Ouro, o veículo ligeiro de passageiros, marca Toyota, matrícula SQ, pertencente à Demandante e conduzido por D; B. Repentinamente, o SQ foi surpreendido por uma placa de informação política que, em consequência do vento forte que se sentia naquele dia, soltou-se, atravessou uma hemi-faixa e embateu contra si; C. A Demandante participou de imediato a ocorrência do sinistro junto da Guarda Nacional Republicana, que se deslocou ao local; D. Aquando do embate, para além do vento forte, chovia com intensidade; E. A estrada, no local do acidente, faz-se nos dois sentidos e tem uma largura de 6,00 metros; F. Por causa desse embate, o veículo SQ sofreu danos no farolim frente esquerdo, que ficou partido, no guarda-lamas frente esquerdo e no capôt, que ficaram amolgados e com a tinta riscada; G. A Demandante procedeu ao pagamento da reparação de tais danos, pela quantia de € 475,28 euros (Quatrocentos e setenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos); H. Em virtude de tal reparação, a Demandante ficou privada do veículo, pelo período de dois dias, por o mesmo não poder circular, pelo que teve de usar um transporte alternativo como instrumento de trabalho e para transportar os seus trabalhadores e o seu gerente; I. Ao tempo do acidente, o proprietário da placa era a Primeira Demandada, a quem a Câmara Municipal de Tarouca havia contratado para fazer a campanha de informação política e aplicar e colocar os cartazes/placares de informação; J. A primeira Demandada havia transferido, para a Segunda Demandada, a responsabilidade civil emergente de danos decorrentes de lesões corporais ou materiais que pudessem ser causados no exercício de tal actividade, ao abrigo de contrato de seguro titulado pela apólice x, com uma franquia aplicável a todo e qualquer sinistro, correspondente a 10% do valor do sinistro e no mínimo de € 125,00 (cento e vinte cinco Euros). FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 7, 8, 24, 41 a 48, 84 e 85 e da prestação dos depoimentos testemunhais em audiência final. Indicado pela Demandante, a testemunha D revelou ser, ao tempo do embate, o condutor do veículo SQ, tendo demonstrado conhecimento directo dos factos em discussão, nomeadamente quanto ao estado do tempo que se fazia sentir naquele dia e quanto aos danos patrimoniais provocados. Relativamente a E, testemunha indicada pelo Demandante, foi tido em conta o relato que desenvolveu em torno dos concretos danos materiais que o veículo sofreu na sequência do embate, na medida em que foi o responsável pela sua reparação, embora em tudo o demais revelasse pouco ou nenhum conhecimento factual. Por fim, quanto à última testemunha indicada pelo Demandante, F, apesar de isenta e credível, não apresentou um discurso coerente e revelador da concreta situação factual constante nos autos na medida em que não assistiu ao embate propriamente dito mas ao momento subsequente a ele. Quanto às testemunhas indicadas pela Primeira Demandada, foi ouvido o depoimento da G, Solteiro, Director Geral do grupo empresarial do qual a Primeira Demandada faz parte, que, no entanto, não foi relevante para a formação da convicção por este Tribunal na medida em que possui um interesse, embora indirecto, na improcedência da acção. A outra testemunha – H– funcionário da Primeira Demandada, responsável pela supervisão das montagens, manifestou amplos conhecimentos sobre parte da factualidade aqui discutida, em particular quanto ao modo de colocação da placa de informação política, mas já não quanto ao acidente em causa porquanto não assistiu a ele. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. Questões Prévias: a) Da invocada incompetência territorial deste Julgado de Paz: Em sede de contestação, vem a Primeira Demandada alegar a incompetência territorial deste Julgado de Paz com fundamento de se tratar de uma pessoa colectiva, cuja sede se localiza em Viseu, pelo que, de acordo com o disposto no art.14° da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a acção teria de ser proposta no julgado de paz da sede da administração principal. Cumpre apreciar e decidir: A competência dos Julgados de Paz, em razão do território, vem disciplinada nos Arts. 11º e seguintes da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, (adiante designada de LJP), conforme refere o Art. 10º da mesma lei. Para as pessoas singulares, a regra geral é a de que será competente o Julgado de Paz do domicílio do Demandado (Art. 13º, n.º 1), com excepção do estabelecido nos artigos anteriores ou em disposições especiais. Para as pessoas colectivas, a regra geral é a de que no caso de o Demandado ser uma pessoa colectiva, a acção é proposta no julgado de paz do local onde está localizada a sede da administração principal ou no local da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas (Art. 14º). Porém, destaca-se uma excepção no tocante às acções que se destinem a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito, o que corresponde ao caso sub judice. Nesta situação, será competente, sem possibilidade de escolha pelo lesado, o Julgado de Paz onde o facto ocorreu (Art. 12º, n.º 2). Por conseguinte, dado que o facto gerador de responsabilidade civil – o embate rodoviário – ocorreu em Tarouca, localidade que faz parte da jurisdição deste Julgado de Paz, onde, aliás, tem a sua sede, julgo improcedente a excepção de incompetência relativa arguida. b) Da invocada ilegitimidade passiva da Primeira Demandada: Em sede de contestação, vem a Primeira Demandada alegar a sua ilegitimidade para figurar na acção na medida em que tinha a sua responsabilidade civil emergente de danos decorrentes de lesões corporais ou materiais que pudessem ser causados a terceiros, em consequência da sua actividade de distribuição, de produção e logística publicitária, eficaz e validamente transferida para a Segunda Demandada, mediante contrato titulado pela apólice n°x. Cumpre apreciar e decidir: Pela análise às condições particulares do contrato de seguro celebrado entre as Primeira e Segunda Demandadas, a fls. 41, decorre a existência de uma franquia, correspondente a 10% do valor do sinistro e pelo mínimo de € 125,00, o que é sinónimo de dizer que a Primeira Demandada, na qualidade de Segurada, terá sempre de suportar essa quantia em caso de sinistro. No caso vertente, é peticionada a quantia de € 525,28, a título de danos patrimoniais resultantes do sinistro, logo, a Primeira Demandada é parte legítima na acção pois é responsável pelo pagamento da franquia que, dado o valor da acção, se limita ao valor mínimo de € 125,00. Conjugada esta constatação com o disposto no n.º 1 do Art. 28º do CPC, estar-se-á perante um litisconsórcio necessário passivo, por força daquele negócio celebrado, que, por conseguinte, faz improceder a excepção dilatória aqui arguida. c) Da invocada ilegitimidade activa da Demandante: Em sede de contestação, vem a Segunda Demandada arguir a ilegitimidade activa da Demandante na medida em que esta não provou, por via documental, ser a proprietária da viatura com a matrícula SQ que, alegadamente, terá sofrido os danos reclamados na presente acção. Cumpre apreciar e decidir: Determina o n.º 1 do Art. 59º da LJP que “Até ao dia da audiência de julgamento devem as partes apresentar as provas que reputem necessárias ou úteis, não podendo cada parte oferecer mais de cinco testemunhas.” Em cumprimento do despacho a fls. 76, segundo o qual foi ordenado à Demandante que viesse juntar aos autos, até ao dia da audiência de julgamento, título comprovativo do direito de propriedade do veículo SQ, logrou a mesma demonstrar tal situação jurídica, conforme documentos juntos a fls. 85, pelo que terá de improceder a excepção dilatória invocada pela Segunda Demandada. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Visa a Demandante, com a presente acção, a condenação das Demandadas no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva da Primeira Demandada, proprietária de uma placa de informação política, que embateu contra o seu veículo, provocando-lhe danos patrimoniais. Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente: O Art. 483º do CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Por forma a concluir-se pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é fundamental a reunião de uma série de requisitos: um facto, ou seja, uma acção humana sob o domínio da vontade; a ilicitude, isto é, a violação de direitos subjectivos absolutos ou de normas que visem tutelar interesses privados; a culpa do agente que praticou o facto, ou seja, o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz recair sobre o lesante porquanto agiu ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma e, por fim, um nexo de causalidade entre esse facto e o dano provocado, de acordo com a teoria da causalidade adequada. A culpa do lesante pode assumir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Regra geral, segundo o plasmado no n.º 1 do Art. 342º do CC, é ao lesado que incumbe provar os factos constitutivos do direito de indemnizar, nomeadamente a culpa do agente que praticou o facto – o lesante. Todavia, de acordo com o n.º 1 do Art. 344º do CC, existindo presunção legal de culpa, aquela regra, bem como as restantes previstas naquela norma e na seguinte, invertem-se, só tendo o lesado de demonstrar a realidade dos factos que servem de base àquela presunção para que se dê por provada a culpa do lesante, cabendo a este afastá-la. Existe presunção legal de culpa derivada do normativo previsto no n.º 1 do Art. 493º do CC que preceitua que: “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.” “Estabelece-se, neste artigo, (…), a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais (…). Abre-se mais uma excepção à regra do n.º 1 do artigo 487º, mas não se altera o princípio do artigo 483º de que a responsabilidade depende de culpa” – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado – Volume I, 4ª Edição, pág. 495. Como se observa no Ac. da Relação de Coimbra, de 30.05.89 (Manuel Pereira da Silva) – Col. – 3º/74 – “Quem tem a custódia duma coisa é obrigado a tomar as precauções a fim de ela não prejudicar outra pessoa: - deve procurar para si o conhecimento de todas as suas forças nocivas e, assim, anulá-las ou assinalá-las em tempo útil às pessoas que podem vir a estar em contacto com elas. Se proceder de outro modo, terá um comportamento negativo, que é causa do dano”. Atenta a factualidade carreada a estes autos, incumbia à Primeira Demandada proceder à vigilância da placa de informação política – coisa móvel sua, sendo responsável pelos eventuais prejuízos que esta provocasse, a menos que demonstrasse não ter havido culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Logo, presume-se que a Primeira Demandada é culpada pelos danos que a coisa sua tenha causado pois era dever seu fiscalizá-la e prevenir a ocorrência de intervenções ilícitas relevantes e geradoras de estragos nas esferas jurídicas de terceiros. Com efeito, se é certo que ficou provado o quadro de instabilidade climatérica vivido naquele dia não podemos, todavia, deixar de ter presente de que nos encontrávamos no mês de Fevereiro, em pleno Inverno, e de que a Primeira Demandada não logrou provar que exercia regular e adequada fiscalização sobre a placa em análise nem que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior que teria igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua. Note-se, ainda, tal como tem vindo a ser entendido na doutrina e na jurisprudência que o Art. 563.º do CC, norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização, consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano». Nessa medida, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. Depois há que ver, se aquele facto era, em abstracto, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano. Ora, no presente caso, os factos provados permitem, sem dúvida, tais conclusões, já que se provou que os danos provocados no veículo da Demandante resultaram do embate da placa, que se soltou, sobre o SQ, sendo que, em abstracto, tal facto, nas referidas condições, constitui, sem dúvida, um obstáculo perigoso à circulação do trânsito e, portanto, causa adequada à produção do acidente ocorrido com o veículo. Por conseguinte, julga o Tribunal que o acidente se deveu a factos que estiveram unicamente na esfera de acção da Primeira Demandada, sendo esta presuntiva e exclusivamente culpada. Da Obrigação de indemnizar: Ficou, também, provado que a Primeira Demandada havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes do exercício da sua actividade, para a Segunda Demandada Seguradora, pelo que é sobre esta que recai, também, a obrigação de indemnizar a Demandante pelos danos provocados pelo acidente, sem prejuízo da franquia convencionada e ora provada. Os Danos: Nos termos do previsto no Art. 562º do CC, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do Art. 564º do CC) e os de carácter não patrimonial (caso apenas se mereceram a tutela do direito, de acordo com o n.º 1 do Art. 496º do CC). A Demandante, in casu, apenas peticionou danos patrimoniais: a reparação do SQ e a paralisação do mesmo. Provou-se em julgamento que o veículo SQ sofreu danos no montante de € 475,28, por conseguinte, tem a Demandante o direito a ser ressarcida dessa quantia. A Demandante peticiona, ainda, uma paralisação de 2 dias. O simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina. Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ457/325). No mesmo sentido, Ac. da RG de 28.04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt. Assim, tendo a Demandante provado que teve de recorrer a um transporte alternativo como instrumento de trabalho e para transportar os seus trabalhadores e o seu gerente, durante o período de paralisação do SQ, por o mesmo não poder circular, terá direito a ser ressarcido da quantia de € 50,00 (cinquenta Euros), correspondente a € 25,00, por cada dia de imobilização. O montante global da indemnização a atribuir à Demandante ascende assim a € 525,28 (€ 475,28+ € 50,00). DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção totalmente procedente e, em consequência, condeno: · a Primeira Demandada a indemnizar, a título de danos patrimoniais, a Demandante, pela quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco Euros), correspondente à franquia constante no item J dos factos provados, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento e - · a Segunda Demandada a indemnizar, a título de danos patrimoniais, a Demandante, pela quantia de € 400,28 (quatrocentos Euros e vinte e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento. Custas pela parte vencida – as Demandadas, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Tarouca, 22 de Abril de 2009 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |