Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 468/2010-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 01/31/2011 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 21 de Outubro de 2010, contra B, melhor identificado a fls. 2 e 3 a presente acção declarativa de condenação pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 804,00 € (Oitocentos e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o pedido de devolução remetido a 31 de Dezembro de 2009, até integral pagamento, considerando que já estão vencidos, até ao fim de Setembro de 2010, € 47,93 €. Para tanto alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que se dão por reproduzidos, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa que: solicitou nas oficinas da Demandada, sitas no X, a reparação do seu veículo, da marca Opel, matrícula QQ, tendo sido detectada uma varia na coluna de direcção que teria de ser substituída; que foi informada que era necessário que procedesse a um adiantamento no valor de 804,00 €, o que fez; que posteriormente foi detectada uma avaria na caixa de velocidades do veículo, a qual determinaria um custo acrescido significativo em face do facto de o veículo ser do ano de 2000, valor que ultrapassaria o valor do veículo; que com as pessoas da dependência do X da Demandada concluíram e acordaram em dar sem efeito a reparação com fundamento na relação entre o valor do veiculo e o valor da reparação necessária e que solicitou a devolução do adiantamento efectuado sem qualquer sucesso até à presente data. Juntou 5 documentos (fls. 8 a 16) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada, para contestar, no prazo, querendo, veio esta apresentar douta Contestação, na qual impugna parcialmente a versão dos factos trazida aos autos pela Demandante, dizendo em síntese e no que à presente decisão importa que: Aceita que em 16.12.09 a viatura da Demandante deu entrada nas oficinas da demandada, tendo sido diagnosticada uma avaria na coluna de direcção da viatura (vide Ordem de Reparação n.º x, de 16.12.09, que aqui se junta como doc.1); avaria essa que implicava a sua substituição; quando foi efectuado o diagnóstico foi a Demandante de imediato informada que, em virtude de se tratar de uma viatura com muitos anos (a viatura era do ano de 2000 como aliás é referido pela própria Demandante no art.º 8.º) não havia tal peça em stock; o que implicava que a Demandada tivesse de encomendar ao importador a peça em questão e que, como se tratava de um modelo já descontinuado e por isso as peças tinham uma procura muito baixa ou nula, a ora Demandada só concretizaria a encomenda se a peça fosse sinalizada pela cliente em cerca de 50% do seu valor; tal proposta foi aceite pela Demandante, conforme é aliás confessado e a encomenda foi de imediato processada e efectuado o pagamento do adiantamento pedido, no valor de € 804; tendo a ora Demandante levado a viatura consigo ficando de a trazer de novo às oficinas do B quando lhe comunicassem que a peça estava disponível; a avaria referida no art.º 7 do seu requerimento inicial, a ter acontecido, não foi diagnosticada pelas oficinas da Demandada; não foram as pessoas do B que concluíram e acordaram com a Demandante dar sem efeito a reparação com fundamento na relação entre o valor da reparação e o valor do veículo; quem concluiu e comunicou que já não queria reparar a sua viatura foi a Demandante, por cata de 31-12-2009 e o B perante esse facto, anuiu a dar sem efeito a ordem de reparação, tendo contudo comunicado à cliente que deveria pagar o valor do diagnóstico da avaria, € 43,80; não houve nenhum acordo em revogar o acordo vinculativo de vontades celebrado, como diz a Demandante; o que houve foi uma decisão unilateral da Demandante e como tal a Demandada não tem de devolver o sinal prestado porque a referida peça ainda não foi vendida e a Demandada mesmo assim e a título excepcional decidiu que, quando a referida peça, agora colocada no stock da empresa, fosse vendida, seria devolvida à Demandante a quantia correspondente ao sinal pago na altura da encomenda, tudo conforme fls. 45 a 49, que se dão por reproduzidas. Juntou 4 documentos (fls. 50 a 53) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Cabe a este tribunal decidir se a Demandante tem o direito a ser reembolsada do adiantamento que efectuou para encomenda da peça e garantia de reparação do veículo objecto dos presentes autos. Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 3 de Novembro para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 19) data que foi dada sem efeito, a requerimento da Demandada, pelo que foi agendado o dia 10 de Novembro para a realização da mesma (cfr. fls. 26 e 27) a qual se realizou, com recusa da Demandada em aceder à Mediação (fls. 82), pelo que foi designado o dia 14 de Dezembro de 2010 para a realização da Audiência de Julgamento, e não antes por indisponibilidade de agenda (fls. 83). A referida data foi dada sem efeito, a requerimento do Ilustre Mandatário Assistente da Demandante, designando-se, em sua substituição, o dia 23 de Dezembro de 2010, de acordo com a disponibilidade manifestada (cfr. fls. 94 e 959 Aberta a Audiência e estando presentes a Demandante e o representante legal da Demandada, acompanhados dos seus Ilustres Mandatários Assistentes, respectivamente C e D, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta melhor se alcança (fls. 110 e 111). A audiência foi suspensa, até ao dia 12 de Janeiro de 2011, após harmonização de agendas, com a finalidade de ser ouvida uma testemunha, antigo funcionário da Demandada. Reaberta a Audiência na data designada, foram ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes e, tendo-se repetido a tentativa de conciliação, sem sucesso, foi designada a presente data para Leitura de Sentença e não antes por indisponibilidade de agenda. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelas partes e as suas declarações em Audiência de Julgamento, naquilo que lhes era desfavorável. Não se ponderaram os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Demandante – E e F – por ser inverosímil que a Demandante use, indiscriminadamente, a alta voz do seu telemóvel, quando não há nada que o justifique e sem dar a conhecer ao seu interlocutor esse facto. Acresce que, tendo o depoimento de ambas recaído sobre os mesmos factos, houvesse tantas discrepâncias no seu depoimento, sendo certo que ambas se limitaram a aderir à versão da Demandante, com mais ou menos pormenores. Também não se ponderou o depoimento da testemunha apresentada pela Demandada, a pedido também da Demandante, - G - uma vez que, dos factos com interesse para a decisão, não se recordava da situação nem da conversa alegadamente tida com a Demandante. Finalmente ponderou-se o depoimento da testemunha apresentada pela Demandada – H – que, aos costumes declarou ser funcionário da Demandada, não conhecendo a Demandante, não tendo a sua especial qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento. Com interesse para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante solicitou, em 16 de Dezembro de 2009, na dependência da Demandada do X a reparação do automóvel marca Opel, matrícula QQ; 2. Nessa data, foi diagnosticada uma avaria na coluna de direcção do referido veículo e a necessidade de substituir uma válvula; 3. A peça necessária para a reparação da coluna de direcção do veículo e as demais custariam cerca de € 1.200,00 (Mil e duzentos euros); 4. Por isso, na dependência da demandada, no X, informaram a Demandante que era necessário que procedesse a um adiantamento no valor de € 804,00 (oitocentos e quatro euros), sendo 670,00 € correspondentes a parte do valor das peças (cerca de 50%) e 134,00 € relativos ao respectivo I.V.A. (Imposto de Valor Acrescentado), para que a peça fosse encomendada; 5. A Demandante aceitou as condições e entregou a solicitada quantia nessa data; 6. A demandada, atento o valor comercial do veículo, chegou à conclusão que a reparação não era viável e, em 31 de Dezembro de 2009, enviou carta à Demandada, desistindo de fazer a reparação e pedindo o reembolso da quantia paga; 7. A Demandante voltou a insistir com a devolução da quantia adiantada, tendo, em 23 de Fevereiro de 2010, reenviado cópia da carta supra referida para a Demandada; 8. A Demandada, através do seu funcionário, H informou a Demandante que a coluna de direcção estava reservada em nome da Demandante desde Dezembro de 2009 e que, tendo em atenção o estado do veículo, para não a prejudicar, decidiram, excepcionalmente, colocar a mesma em stock; 9. Mais informou a Demandada que, atento o valor elevado da peça, para que nenhuma das partes ficasse lesada, o adiantamento no valor de 670,00 € seria devolvido quando a coluna de direcção fosse vendida; 10. Referindo, ainda, que se encontrava por pagar a quantia de 43,80 € relativa ao diagnóstico da avaria; 11. Em 15 de Março de 2010, o mandatário da Demandante endereçou à Demandada, a carta de fls. 12, onde referia que, devido aos problemas da viatura a reparação se tornou economicamente inviável e que, de comum acordo, a ordem de reparação foi dada sem efeito, pedindo a devolução da quantia entregue a título de adiantamento, no prazo de 5 dias; 12. A Demandada respondeu, em 5 de Abril de 2010, negando que tivesse havido acordo quanto à não reparação, já que a Demandante é que desistiu da mesma e que a peça já havia sido encomendada e fornecida, reiterando a proposta já apresentada no e-mail referido em 8; 13. Apesar do tempo decorrido, a Demandada não devolveu à Demandante a quantia que esta lhe entregou; 14. A alegada avaria na caixa de velocidades do veículo em apreço, não foi diagnosticada pela oficina da Demandada; 15. A coluna de direcção foi encomendada e encontra-se em stock nas instalações da Demandada; 16. A referida peça, atendendo a que o veículo é do ano de 2000, é de muito baixa ou nula rotação, não tendo ainda sido vendida; 17. A Demandante, até hoje, não pagou o montante de 43,80 €, relativa ao diagnóstico de avaria levado a efeito. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Resulta provado que entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um Contrato de Prestação de Serviços, regulado no Art.º 1154.º do Código Civil, o qual dispõe que: “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Trata-se de um contrato de Prestação de Serviços na modalidade de empreitada, como ele é definido no art.º 1207.º, do Código Civil. Com a celebração do referido contrato pretendia a Demandante que a Demandada lhe reparasse o seu veículo automóvel contra o pagamento de determinada quantia. Portanto, o referido contrato era fonte de obrigações para ambas as partes. A Demandante constituía-se na obrigação de pagar o preço e a Demandada na de proceder à reparação segundo as boas técnicas. Acontece que, devido ao facto de o veiculo, cuja reparação a Demandante pretendia ver efectivada ser do ano de 2000 e ter necessidade de substituição da coluna de direcção, a Demandada, para encomendar a referida peça, exigiu que a Demandante prestasse adiantamento de cerca de 50% do valor da mesma, com vista a assegurar-se de que a reparação seria efectuada. A Demandante aceitou as condições, bem sabendo que tal implicava o cumprimento do acordo, sob pena de perder o adiantamento prestado. De facto, embora verbalmente, as partes celebraram um contrato e os contratos são para serem cumpridos, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei (cfr. art.º 406.º, do Código Civil). Ora, nos termos do disposto no art.º 1229.º, do Código Civil, o dono da obra pode desistir a todo o tempo da empreitada, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, mas deve indemnizar o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia retirar da obra. A Demandante desistiu da reparação da viatura (obra) quando a Demandada já tinha encomendado e recebido a referida peça, conforme resulta do documento n.º 3 junto pela Demandada aos autos e não impugnado, em 21 de Dezembro de 2009. Segundo se retira do referido documento, a peça orça no montante de 892,50 € (Oitocentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos), ao qual acrescerá a margem de lucro e o I.V.A. (Imposto de Valor acrescentado), pelo que o prejuízo causado pela Demandante, ao desistir do negócio, é superior ao valor que entregou à Demandada, na data da celebração do negócio. É certo que a Demandante, para desistir do negócio invoca uma outra avaria sofrida pelo veículo que agravaria em muito o valor da sua reparação, mas não é menos certo que, além de não provar a verificação desta segunda avaria, deveria, antes de celebrar o contrato e entregar a quantia que lhe era pedida, ponderar se a reparação era viável ou não. É dizer que ao aceitar as condições da Demandada, que eram prévias à aceitação da empreitada, a Demandante tinha a obrigação de se assegurar que ia cumprir o contrato. Alega também a Demandante que o funcionário da Demandada, G, após o contacto que com ele estabeleceu, após consulta aos seus superiores hierárquicos, lhe comunicou que a Demandada iria proceder à devolução do adiantamento pago. Mais uma vez, alega, mas não prova que assim foi, recaindo sobre a Demandante o ónus de o provar (cfr. art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil). Face ao que antecede, não pode deixar de improceder o pedido formulado pela Demandante contra a Demandada. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver a Demandada do pedido contra si formulado pela Demandante. Custas a suportar pela Demandante que se declara parte vencida (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 31 de Janeiro de 2011 Depositada na secretaria em:(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C. (Fernanda Carretas) 2011-01-31 |