Sentença de Julgado de Paz
Processo: 721/2012-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 12/12/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc.º 721/2012-JP

Demandante: A
Demandada: B
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OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs ação declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 alínea h) da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho contra a Demandada, pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização de € 2.400,00, para compensação dos danos não patrimoniais por si sofridos.
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A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls.18 a 25.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Ata.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor que se fixa em € 2.400,00 – art.ºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P. Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação - art.º 21º do C.P. Civil) e são legítimas.
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FACTOS PROVADOS:
A. Em 09.08.2007, Demandante e Demandada celebraram um contrato de prestação de serviços de voz e internet fixas, via acesso direto associados ao número XXXXXX.
B. O acesso direto consiste na ligação direta entre a rede da Demandada e o equipamento terminal do utilizador, através do sistema de tecnologia ULL – Desagregação do Lacete Local.
C. A utilização da referida tecnologia implica que o acesso ao cliente tenha de ser garantido com recurso a uma infraestrutura alugada pela Demandada à PT Comunicações S.A., no troço final da rede.
D. O referido serviço de voz era anteriormente prestado ao Demandante pela PT Comunicações S.A..
E. O Demandante solicitou ainda a portabilidade do seu número de telefone.
F. Após a desagregação do lacete local e portabilidade, em 11.09.2007, iniciou-se a prestação de serviços de voz e internet pela Demandada.
G. Em 10 de Novembro de 2011, o serviço telefónico contratado deixou de funcionar por avaria.
H. Ficando o Demandante sem possibilidade de estabelecer chamadas e também de as receber.
I. De imediato comunicou o Demandante tal facto à Demandada.
J. A Demandada abriu um registo de avaria junto da PT Comunicações S.A.,
K. Em 14.11.2011, a PTC reportou à Demandada a resolução do problema.
L. Em 18 de Novembro de 2011 a Demandada fez deslocar um técnico seu para verificar a avaria.
M. Foi efetivamente constatada uma avaria.
N. A 28 de Novembro de 2011, o Demandante enviou à Demandada uma carta registada com aviso de receção, onde logo referiu os prejuízos que tal situação lhe estava a causar.
O. Porque se encontrava impedido de efetuar e receber chamadas telefónicas, viu-se o Demandante obrigado a utilizar o telemóvel, o que só logra fazer com muita dificuldade devido à sua idade.
P. O Demandante tem 84 anos de idade e necessita de cuidados médicos, vivendo sozinho a maior parte do dia.
Q. O prolongamento desta situação por um período superior a um mês causou ao Demandante enorme stress e ansiedade.
R. A avaria não veio a ser reparada até à data da receção do pedido de desativação dos serviços contratados pelo Demandante à Demandada.
S. No seguimento do solicitado pelo Demandante, a Demandada procedeu à desativação dos serviços contratados e posteriormente à anulação dos valores faturados a partir da data em que o Demandante lhe deu conhecimento das dificuldades técnicas sentidas.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram provados da conjugação dos documentos juntos aos autos, nomeadamente a fls. 6, 7, 8, 9, 26 a 28, 30 a 32, com a prova testemunhal prestada em audiência de julgamento.
Teve-se assim em conta o depoimento das testemunhas C (filho do Demandante), D e E (amigos do Demandante) e de F, funcionária da Demandada, cujos depoimentos se revelaram isentos e credíveis.
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O DIREITO
Fixada a matéria de facto, cumpre agora fazer o seu enquadramento jurídico.
Pretende o Demandante nos presentes autos que seja a Demandada condenada no pagamento de uma indemnização de € 2.400,00, para compensação dos danos não patrimoniais por si sofridos, por ter ficado privado durante um período superior a um mês do serviço telefónico que aquela lhe prestava desde 2007.
Esta relação contratual qualifica-se como um contrato de prestação de serviços, sendo uma relação de consumo protegida pela Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Diretiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela referidas, abarcando também as prestações de serviços.
Da matéria de facto provada resulta um cumprimento defeituoso da obrigação, por parte da Demandada. Com efeito, em 10 de Novembro de 2011, o serviço telefónico contratado pelo Demandante deixou de funcionar por avaria, ficando sem possibilidade de estabelecer chamadas e também de as receber, situação que se prolongou por mais de um mês, até o Demandante solicitar à Demandada a desativação dos serviços contratados.
Por sua vez, prescreve o nº1 do art.º 406º do citado código que o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
Veio a Demandada na contestação, referir que a utilização da tecnologia utilizada no equipamento fornecido ao Demandante, implica que o acesso ao cliente tenha de ser garantido com recurso a uma infraestrutura alugada pela Demandada à PT Comunicações S.A., no troço final da rede e que a avaria dependia da intervenção desta.
Ora, a relação contratual foi estabelecida entre o Demandante e a Demandada, daí que qualquer vicissitude que ocorra na rede, será da responsabilidade desta, sendo que a relação contratual estabelecida entre a Demandada e a PT Comunicações SA, terá apenas eficácia inter-partes, não podendo ser oposta ao Demandante – art.º 406º nº2 do C.Civil.
Dispõe o art.º 12º da Lei nº 24/96 de 31de Julho o seguinte: “O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”.
Nos termos do art.º 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art.º 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art.º 496º do C.Civil).
O Demandante peticionou apenas danos não patrimoniais, no montante de € 2.400,00.
Provou-se que o Demandante, porque se encontrava impedido de efetuar e receber chamadas telefónicas, viu-se obrigado a utilizar o telemóvel, o que só logra fazer com muita dificuldade devido à sua idade de 84 anos de idade, necessitando de cuidados médicos, vivendo sozinho a maior parte do dia. O prolongamento desta situação por um período superior a um mês causou ao Demandante enorme stress e ansiedade.
Face à idade avançada do Demandante, considera-se que assumem gravidade o enorme stress e ansiedade por que passou, acrescendo o facto de ter dificuldades em lidar com o telemóvel (o que é natural, atenta a sua idade e a inerente dificuldade da adaptação a novas tecnologias) e de necessitar de cuidados de saúde.
Quantificou o Demandante os danos não patrimoniais sofridos na quantia de € 2.400,00. Ora, face aos danos efetivamente sofridos – enorme stress e ansiedade revela-se exagerada a quantia peticionada. Permite, contudo o disposto no art.º 566º nº 3, julgar equitativamente o valor a atribuir. Assim sendo, fixa-se a quantia indemnizatória em € 500,00.
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DECISÃO
Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 500,00, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 80% para o Demandante e em 20% para a Demandada, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente ata que, depois de lida vai ser assinada.
Porto, 21 de Dezembro de 2012

A Juíza de Paz

(Cristina Barbosa)