Sentença de Julgado de Paz
Processo: 388/2014-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INJURIAS
DIFAMAÇÃO E OFENSA Á INTEGRIDADE SIMPLES
Data da sentença: 03/20/2015
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 388/2014-J.P.

RELATÓRIO:
Os demandantes, A e B, residentes em Câmara de Lobos, instauraram a ação declarativa de condenação contra o demandado, C, NIF.xxxxxxx, residente no Funchal, o que faz nos termos da alínea h) do n.º 2 do art.º 9 da L.78/2001 de 13/07.

Para tanto, alegam em síntese que, embora não sejam irmãos foram criados pela mãe do 1º demandante com quem residem. Sucede que o 1º demandante tinha arrendado um imóvel á esposa do demandado, mas decidiu sair de lá pois aquela não passava recibos, e na sequência apresentou reclamação junto das Finanças. Sucede que no dia 8/06/2014 pelas 8 horas estava o demandante com os colegas de trabalho, junto do espaço casa, á espera do patrão, quando foi surpreendido pelo demandado, que se dirigiu ao demandante proferindo em voz alta “ quando me pagas o que deves, paga a D, devolve-me o que roubaste, devolve a televisão e a mobília ”. Pelo que telefonou ao outro demandante que pouco depois apareceu no local, entretanto o demandado continuava a gritas na rua “sei que estas aqui todos os dias, se quiser arranjo um gajo para te cortar a garganta e tratar da saúde do paneleiro do teu irmão ou teu amante” , aí dirigiu-se para o outro demandante que chegara e gritou “ vais pagar o que me deves, roubaste-me a televisão”. Tal alarido acabou por atrair a atenção de outras pessoas que se juntaram, então o demandado empurra o demandante A, contra um carro, acabando por ficar magoado no peito, e na troca de palavras disse-lhe que tinha ali os documentos que provavam que nada devem e que iam apresentar queixa nas finanças, pelo que o demandado tirou-lhe o envelope que levava e fugiu numa viatura. O demandado agiu de forma livre, consciente e deliberadamente, com o propósito de os atingir na honra e na integridade física, denegrindo em público a reputação. Conclui pedindo que seja condenado A) retractar-se de forma clara e ampla, apresentando um pedido de desculpas, ao que atribuem valor simbólico de 1.000€; B) no pagamento da quantia de 5.000€ a título de danos não patrimoniais, pelas palavras injuriosas e difamatórias; C) a devolver o envelope com os documento, ao que atribui demandante, modo a que possa ter paz de espírito e tranquilidade, ao que atribui o valor simbólico de 1.000€; D) a indemnizar o demandante na quantia de 1.000€, pelas ofensas corporais sofridas. Juntou 9 documentos.
O demandado contestou atempadamente. Impugnam todos os factos que lhe são atribuídos. Esclarecendo que o demandado usou o nome da esposa para efetuar um contrato com a D, sem autorização dela, sendo contactado por aquela para proceder ao pagamento das quantias que tinha em divida, foi aí que souberam do contrato, e que o mesmo obrigava a um período de fidelização de 1 ano. Para além disso, após terem saído do imóvel verificaram que não pagaram todas as despesas, levando móveis da propriedade da esposa, nomeadamente o espelho de casa de banho, sofás, varão de madeira do tapete de Arraiolos, a televisão, lâmpadas, a garrafa do gás, louça de cozinha, bem sabem do que não era deles, o que perfaz a quantia de 1.500€. E, danificaram a mesa de ping pong, cortaram uma gaiola, danificaram a varanda e os muros, fizeram furos nas paredes, riscaram portas e paredes, cortaram o tubo de água ao lado do forno, arrancaram as alhetas dos tapetes, pintaram os vidros da porta de cor verde, o soalho de um dos quartos está manchado de branco, prejuízo que ascende a 1.000€. Além de que deixaram o imóvel sujo, com lixo em vários locais, nomeadamente na cozinha, armários, pelo para sofreu um prejuízo na quantia de 500€. E, como se não bastasse pediu emprestado ao sogro a quantia de 420€, e até hoje não os devolveu. Efetivamente confirma que no dia referido encontrou os demandados mas não os ofendeu, nem os difamou, e se alguém tem razões para estar magoado é o demandado e família. Reconvencionando, reafirma os prejuízos que sofreram após os demandados terem deixado o imóvel, inclusive a devida que fizeram em nome da esposa na quantia de 300€. As despesas do imóvel que não pagaram na quantia de 275,61€. Os móveis que levaram na quantia de 1.500€. Os danos causados no imóvel na quantia de 1.000€, e as despesas de limpeza na quantia de 500€, ao que acresce a quantia de 420€ de empréstimo até hoje não devolvido. Concluí pela improcedência da ação e procedência do pedido reconvencional, devendo ser condenados no pagamento da quantia de 4.315,61€.
Os demandantes responderam ao pedido reconvencional. Alegam que é inadmissível pois de acordo com o art.º 48 da L.J.P., não se enquadra nas situações que segundo aquele são admissíveis. À cautela impugna toda a matéria reconvencionada, e acrescentam que se alguém tivesse algo a haver, o que não é verdade, deveria ser essa pessoa a reclamar e não o demandado, pelo que é parte ilegítima face ao direito de que se arroga.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação, por ausência do demandado.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada verificando-se a ausência do demandado, não obstante estar notificado para comparecer no dia e hora designado, a fls. 72. dando cumprimento ao disposto no art.º 26 n.º1 da LJP, sem que as partes chegassem a um consenso. Seguindo-se com a produção de prova testemunhal e junção de um documento pelos demandados, finalizando-se com breves alegações finais pelos mandatários das partes, fls.

- FUNDAMENTAÇÃO-
I - FACTOS PROVADOS:
Todos, conforme foram alegados no r.i.

MOTIVAÇÃO:
A convicção do julgador foi resultante da conjugação de toda a prova carreada para os autos.
Foi, ainda, relevante, para aplicação do efeito cominatório (art.º 58, n.º2 da L.J.P.) ausência injustificada á audiência de julgamento.

II - DO DIREITO:
No caso dos autos importa aferir os pressupostos da obrigação de indemnizar, emergentes da prática de três factos típicos, ilícitos e culposos: injurias, difamação e ofensa á integridade simples, e em caso afirmativo, se ocorreram danos não patrimoniais, correspondentes ao montante peticionado.
Previamente às questões referidas, o demandado deduziu um pedido reconvencional contra os demandados e aqueles consideram-no inadmissível legalmente, por isso cumpre em primeiro lugar apreciar esta questão.
Nos termos do art.º 48, n.º1 da L.J.P. não se admite reconvenção, salvo se o demandado pretender obter compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas á coisa, cuja entrega lhe é pedida.
Quer isto dizer que, apenas nas duas situações referidas este tipo de pedido é legalmente admissível.
Ora os demandantes no r.i. não fazem qualquer pedido de restituição de coisa alguma, antes alegam terem sido objeto de ofensas praticadas pelo demandado, por isso não é possível ser enquadrada na segunda exceção.
Em relação á primeira exceção a compensação (art.º 847 e sgs do C.C.) é uma forma legal de alguém se libertar da sua obrigação, invocando para tal um crédito exigível á contraparte. Este expediente, parte do pressuposto que as partes são reciprocamente credor e devedor, ou seja que existe algum negócio jurídico e do qual deriva a obrigação de pagamento de uma determinada quantia.
No caso concreto, embora os demandantes peçam uma determinada quantia monetária, não o fazem porque o demandado seja devedor mas sim a título indemnizatório, por danos não patrimoniais.
Mais se acrescenta, pela análise deste pedido, que o demandado não estava a pedir algo que fosse dele mas sim de outras pessoas que nem são parte nesta ação.
Ora se essas pessoas considerarem que os respetivos direitos foram ou estão afectados por factos praticados pelos demandantes terão que ser elas a instaurar a respetiva ação e não o demandado utilizar o direito de outros para se defender nesta ação.
Perante os motivos referidos entende-se dar razão aos demandantes, considerando tal pedido como não admissível nos presentes autos.
No que respeita ao pedido de indemnização o art.º 129 do C.P. remete a sua regulação para a lei civil, pelo que há que atender á responsabilidade por factos ilícitos ou subjetiva, nos termos dos art.º 483º a 498º do C.C.
Dispõe o art.º 483 do C.C. do qual decorre que são elementos da responsabilidade civil extra contratual, os seguintes factos cumulativos: facto, a ilicitude a imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Nos termos do art.º 181 do C.P. comete o crime de injúrias quem imputando-lhe factos, mesmo sob a forma suspeita ou dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra e consideração.
Por sua vez, comete um crime de difamação (art.º 180 do C.P.) quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma suspeita, um facto ou formular sobre ela um juízo ofensivo da sua honra ou consideração.
Este tipo de crimes tutelam o mesmo bem jurídico, a honra, sendo este um bem complexo que inclui o valor pessoal de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer na sua vertente exterior, reputação ou consideração, radicada na estima e respeito que a personalidade moral de alguém infunde aos outros e que vai sendo adquirida ao longo dos anos.
A principal diferença entre ambos reside no facto de no primeiro o agente dirige-se diretamente ao ofendido e no segundo dirige-se a terceiros mas falando ou referindo-se sempre ao ofendido.
No caso dos autos o demandado diretamente dirigiu as palavras: “ladrão, roubaste-me, devolve o que roubas-te, nem sei se o outro é teu amante” para o demandante, B, o que fez em voz alta e na presença de outras pessoas, que se encontravam naquele local.
E, seguidamente referindo-se ao demandante, A, imputou a seguinte expressão: “o paneleiro do caralho do teu irmão ou do teu amante”.
Os ofendidos jamais consentiram em semelhante comportamento, e no momento em que ocorreu os factos descritos, nada sucedeu que pudesse ser considerado como provocatório. Por outro lado, a simples presença do demandante, B, num local público não justifica tamanho comportamento ofensivo.
Tais palavras e expressões proferidas em público, e num tom de voz alto, de forma a chamar a atenção de quem por ali passava, são adequadas a ofender a honra e a reputação dos demandantes, especialmente num meio pequeno, onde as pessoas facilmente se conhecem e comentam.
Dos factos provados resulta que os demandantes sentiram-se ofendidos, humilhados, afetados na respetiva auto estima, imagem e consideração.

Por sua vez, comete um crime de ofensas á integridade física simples (art.º 143 do C.P.) quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa.
O bem jurídico tutelado, no caso dos autos é o corpo, considerando-se incluído toda a alteração ou perturbação da integridade corporal, do bem estar físico ou morfologia do organismo.
No caso dos autos resultou que o demandado, ao ver que o demandante, A, acabara de chegar ao local dirigiu-se-lhe de forma repentina e com modos bruscos, empurrando-o, o qual só não caiu para o solo por ter sido amparado por um carro que ali se encontrava estacionado, não obstante ficou marcado no peito, com alguma vermelhidão.
O comportamento descrito não foi consentido pelo demandante, acabando por ter algumas queixas na zona do peito, sendo subsumível no tipo de crime supra referido.

Mais se acrescenta, que o demandado aproveitou-se do desequilíbrio sofrido pelo demandante, A, para se apoderar de um envelope com documentos que trazia naquele momento, levando-o consigo quando abandonou o local, bem sabendo que não lhe pertencia e que não lhe era consentido tal apropriação.
Com a conduta descrita, o demandado terá, também, cometido um crime de furto (art.º 203, n.º1 do C.P.), o qual tutela a propriedade.

Dispõe o n.º1 do art.º 496 do C.C. que na fixação da indemnização devem atender-se os danos não patrimoniais mas somente aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito; do exposto resulta que não é merecedor de ser ressarcido qualquer lesão mas sim as mais relevantes, ora o C.P. tutela os bens jurídicos fundamentais que num estado de direito, como o nosso, devem ser respeitados e comummente aceites pela comunidade, pelo que uma vez provado o facto e os danos o Tribunal terá de atender ao pedido, condenando os demandados que praticaram os factos descritos.
Dispõe o art.º 566 n.º1 e 3 do C.C. que se fixa uma indemnização em dinheiro sempre que não seja possível a reconstituição natural e se não puder determinar o valor exato dos danos será determinado equitativamente, dentro dos limites provados.
Cabe ao Tribunal ponderar o quantum indemnizatório tendo em consideração todo o contexto envolvente que passo a referir: factos praticados numa via pública e próximo de bar e paragem de autocarro no início da manhã, com pessoas conhecidas ou facilmente identificáveis, meio pequeno, a dor física suportada pelo demandante, A, a marca que ficou no peito e ter aproveitado o desequilíbrio do demandante para ficar com o envelope que trazia consigo, e com o qual fugiu, mais foi tido em consideração que o demandado trabalha no município.
Neste contexto, considera-se justo, tendo em conta o valor global do pedido, atribuir como quantia indemnizatória 6.000€.

DECISÃO:
Face ao exposto, considero a ação procedente, por provada. Condena-se o demandado a pagar aos demandantes a quantia de 6.000€ a título de danos não patrimoniais, e a retractar-se de forma clara, pedindo as devidas desculpas aos demandantes.

CUSTAS:
São da responsabilidade do demandado, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de 3 dias úteis, após ser notificado da sentença, sob pena de incorrer na aplicação da sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) e eventual execução.

Em relação aos demandantes cumpra-se o disposto no art.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Funchal, 20 de março de 2015

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)


(Margarida Simplício)