Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 43/2008-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | |||
| Data da sentença: | 05/23/2008 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante:A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra a Demandada, a presente acção, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 596,73 (quinhentos e noventa e seis euros e setenta e três cêntimos), acrescida dos juros de mora que se vencerem, até efectivo e integral pagamento. Para tanto alega, em síntese que a Demandada desenvolve a actividade de prestação de serviços de limpeza e contratou com ela a execução de serviços de limpeza, a ser efectuada com produtos e equipamentos da Demandada, mediante o pagamento mensal de € 60,00 e com início em 9 de Outubro de 2006; nos finais deste e após quatro limpezas constatou entre outras, que as paredes estavam cheias de manchas pretas, o micro-ondas manchado, o mesmo aconteceu ao forno que ficou com a porta e painel todo manchado; reclamou de imediato, mas nada feito, pelo que contactou a empresa onde adquiriu os electrodomésticos danificados para orçamentarem o valor das reparações, tendo dispendido para o efeito o montante de € 45,01; para reparação do forno é necessário o montante de € 235,01 e para o micro-ondas € 316,71, no total de € 551,72, acrescido do valor do orçamento, cujo montante reclama da Demandada, que vai protelando no tempo, o pagamento, inventando desculpas. Juntou documentos. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda reproduzidos os documentos de fls. 9 a 13. IV – DO DIREITO De acordo com o princípio da liberdade contratual, têm as partes a faculdade, dentro dos limites da lei, de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver – nº 1 do art. 405º do Código Civil. No caso vertente, Demandante e Demandada celebraram um contrato pelo qual a segunda, comprometia-se a executar serviços de limpeza, na morada da Demandante, obrigando-se esta, em contrapartida, a pagar-lhe o valor mensal de € 60,00. Estamos pois perante um contrato de prestação de serviços definido pelo art. 1154º do Código Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, contrato esse que é atípico uma vez que o art. 1.155º do Código Civil apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, e que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas. De acordo com a matéria de facto dada como provada por confessada, a Demandante após 4 limpezas efectuadas pela Demandada constatou que o parapeito das janelas se encontrava raspados, haviam amolgadelas no chão, perto das janelas; as paredes estavam cheias de manchas pretas, provocadas por salpicos de água suja; o micro-ondas ficou todo manchado, o mesmo aconteceu ao forno. Para reparar os referidos electrodomésticos é necessário o montante de € 551,72, ao qual acresce o montante de € 45,01, perfazendo o total de € 596,73, pelo que tal montante é devido. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil. Sendo obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do Código Civil. V - DECISÃO Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante de € 596,73 (quinhentos e noventa e seis euros e setenta e três cêntimos), acrescida dos juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 23 de Maio de 2008 A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
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