Sentença de Julgado de Paz
Processo: 113/2006-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 11/20/2006
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Processo nº 113/2006-JP
Objecto: Arrendamento urbano.
(alínea g), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante:A
Mandatária: B

Demandado: C

Valor da Acção: € 1.213,33 (mil duzentos e treze euros e trinta e três cêntimos).

Requerimento inicial
A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 1.213,33 (mil duzentos e treze euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros vincendos, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 1 de Agosto de 2000 deu de arrendamento ao demandado uma casa de habitação sita em Oliveira do Bairro, mediante o pagamento de uma renda mensal de € 150. Em finais de Julho de 2002, o demandado entregou a casa à demandante, mas não procedeu ao pagamento das rendas referentes aos meses de Janeiro a Julho de 2002, que ascendem a € 1.047,48, conforme declaração que assinou e junta aos autos. A este valor acresce já o montante de € 165,85 de juros de mora, às taxas legais de 7% e 4%. Juntou procuração forense e dois documentos.

Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que não contestou.

Tramitação
A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 18 de Outubro de 2006, à qual o demandado não compareceu, tendo sido, a pedido da demandante, agendada nova data para mediação, para o dia 30 de Outubro de 2006, e as partes devidamente notificadas. Nesse dia, o demandado não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento (dia 13 de Novembro de 2006, pelas 15:30 horas) e as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data o demandado voltou a faltar, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 20 de Novembro de 2006, pelas 11:20 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. O demandado não justificou a falta à audiência de Julgamento marcada para o dia 13 de Novembro de 2006, no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, reiterada a falta do demandado, a Juíza de Paz, na presença da demandante, e sua mandatária, procedeu à leitura da sentença:

Factos provados
Com base na cominação legal do nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor do documento junto aos autos pela demandante, ficou provado que:
1 – Em 1 de Agosto de 2000, demandante e demandado celebraram um contrato de arrendamento de uma casa de habitação, sita no concelho de Anadia, inscrita na matriz predial sob o artigo matricial x.
2 – O referido contrato teve início em 01/08/2000 e foi celebrado pelo prazo de um ano.
3 – Demandante e demandado acordaram que a renda mensal seria no montante de Escudos: 30.000$00, correspondente a € 149,64 (cento e quarenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos).
4 – Em finais de Julho de 2002, o demandado entregou o locado à demandante, pondo termo ao contrato, o que a demandante aceitou.
5 – O demandado nunca pagou as rendas referentes aos meses de Janeiro a Julho de 2002, no total de Escudos: 210.000$00, ou seja, € 1.047,48 (mil e quarenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos).
6 – O demandado reconheceu (declaração a fls. 3 dos autos) que devia à demandante a quantia de Escudos: 210.000$00, ou seja, € 1.047,48 (mil e quarenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos).

O Direito
Em 1 de Agosto de 2000, demandante e demandado celebraram o contrato de arrendamento para habitação, a fls. 16 dos autos. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário, pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do art. 1038.º, e art. 1039.º, ambos do Código Civil, e que, no caso, foram violados pelo demandado.
Assiste, assim, à Demandante o direito de pedir o pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas (rendas referentes aos meses de Janeiro a Julho de 2002, ambas inclusive), no valor total de € 1.047,48 (mil e quarenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos), valor, e consequente dívida, constante da declaração confessória a fls. 3 dos autos.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a aqui demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil), ou seja após o “o primeiro dia útil do mês anterior a que respeitar” (cfr. cláusula 3ª, alínea c) do contrato a fls. 16 dos autos). Deste modo, tem demandante direito a juros de mora, às taxas legais de 7% até 30 de Abril de 2003 e 4% desde 01 de Maio de 2003 (artigo 559º do Código Civil e Portarias nºs 263/99 e 291/03, de 12 de Abril e 8 de Março, respectivamente), até efectivo e integral pagamento.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno o demandado no pedido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas, que ascendem a €70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, e sua mandatária, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique o demandado.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 20 de Novembro de 2006
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)