Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 902/2013-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESOLUÇÃO CONTRATUAL – DIREITO À INDEMNIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 12/29/2014 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A (Portugal), S.A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, melhor identificado a fls. 2, pedindo a condenação deste a restituir-lhe a quantia de 1.413,62 €, acrescida dos juros já vencidos de 77,42 € e dos vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento. Para tanto, alegou em síntese que, no exercício da sua actividade, celebrou com o demandado um contrato de fornecimento de café, em 21/05/2007, mediante o qual este se obrigou a comprar-lhe 660 kgs. de café no prazo de três anos e nove semanas, em quantidades parcelares, beneficiando em contrapartida de um desconto antecipado de 2.681,00 €, que naquela mesma data foram disponibilizados ao demandado, tendo ficado convencionado que, em caso de incumprimento desta obrigação, este teria que restituir à demandante o valor equivalente à proporção não encomendada, sendo certo que o mesmo deixou de adquirir café a partir de 05/10/2012, tendo inclusivamente encerrado o seu estabelecimento, o que motivou a resolução do referido contrato. Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos sete documentos. Regularmente citado (cfr. fls. 39 e 42), o demandado não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que ambas as partes faltaram à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, então, marcada a audiência de julgamento, mas no dia designado para o efeito o demandado não compareceu, não tendo vindo tão-pouco justificar a sua falta nos três dias subsequentes. Assim sendo, os factos alegados pelo demandante consideram-se confessados, nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que nada obsta à imediata prolação da sentença. Encontram-se reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, este último em articulação com o disposto no artigo 774º do Código Civil). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da acção em 1.491,04 €, em conformidade com a indicação da demandante. II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos alegados pela demandante (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 15º da petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e que corresponde, no essencial, à síntese da posição da demandante acima apresentada. Assim sendo, dá-se aqui por igualmente reproduzido o teor dos documentos juntos pelo demandante (fls. 8 a 15-A). III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Considerando a matéria de facto provada e o teor das cláusulas 4ª, 8ª e 9ª do contrato de fornecimento de café celebrado pelas partes, bem como ainda o disposto nos artigos 432º, 436º nº 1 e 801º nº 2 do Código Civil, não há dúvida de que a demandante tem razão, merecendo a sua pretensão provimento. Com efeito, o demandado vinculou-se a adquirir uma determinada quantidade de café dentro de um prazo certo, beneficiando em contrapartida de um desconto antecipado cujo valor lhe foi efectivamente adiantado e entregue, por meio de cheque. Além disso, o demandado obrigou-se ainda a restituir o valor correspondente ao referido desconto antecipado na proporção da quantidade que deixasse de comprar à demandante em relação ao acordado, uma vez cessado o contrato. Ora, pese embora a obrigação assumida, o demandado deixou de comprar café à demandante, dando azo à resolução do respectivo contrato por parte desta. Por sua vez, a resolução contratual foi efectuada de forma válida e eficaz. Assim, a demandante tem direito, independentemente do direito à indemnização, a exigir a restituição do que tiver prestado, na proporção do incumprimento do demandado, conforme o disposto nos artigos 801º, nº 2 e 802º, nº 1 do Código Civil. Por último, a demandante pede ainda que o demandado seja condenado a pagar-lhe os juros moratórios vencidos e vincendos sobre o capital a restituir. Ora, tratando-se de uma obrigação pecuniária, o credor tem direito a receber do devedor juros, sempre que este incorra em mora, como forma de reparar os seus prejuízos (cfr. artigos 804º e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil). A mora inicia-se com a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para pagar ou com o vencimento da obrigação (cfr. artigo 805º, nº 1 e 2 a) do Código Civil). Neste caso, considerando o alegado pela demandante e a prova feita, ficou demonstrado que o demandado foi interpelado pela demandante para pagar o seu débito por carta expedida em 17/12/2012 para o domicílio convencionado. Assim sendo, os juros moratórios são devidos desde essa data, à taxa legal de juros comerciais sucessivamente em vigor, no montante já liquidado de 77,42 €, a que acrescerão os juros vincendos, sobre o capital em dívida, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 1.491,04 € (mil quatrocentos e noventa e um euros e quatro cêntimos), acrescida de juros moratórios sobre o capital de 1.413,62 €, à taxa legal sucessivamente em vigor, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento. Custas pelo demandado, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). R. N. Porto, 29 de Dezembro de 2014 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |