Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1393/2012-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 02/11/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º x I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante:A Demandado: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a direitos e deveres de condóminos, pedindo a condenação do Demandado a pagar a quantia de €: 404,00. Alegou, para tanto e em síntese, que em Novembro de 2012, foi detectada uma fuga de gás na fracção de que é proprietário, aquando de uma inspecção obrigatória do gás no prédio que lhe tinha sido comunicada previamente pelo Demandado. Alega também, que face a eminência de ficar sem gás, procedeu ao pagamento da reparação da fuga no próprio dia em que foi detectada, tendo pago também uma nova inspecção no dia seguinte devido a reparação ocorrida. O Demandante alega que a inspecção ocorrida não foi decidida em sede de Assembleia-Geral de condóminos e que os custos que teve com a reparação e com a segunda inspecção devem ficar ao encargo do Demandado, custos estes que perfazem o montante total de: € 404,00. O Demandado, contestou, para tanto e em síntese, que ao contrário do que o Demandante alega, a inspecção obrigatória do gás foi decidida em sede de Assembleia-Geral de condóminos. Alega também, que procedeu ao pagamento das inspecções ocorridas em cada uma das fracções do prédio, incluído aquela de que o Demandante é legítimo proprietário. Por fim, o Demandado alega que a fuga de gás não ocorreu numa parte comum do prédio, devendo os custos da respectiva reparação ficarem ao encargo do Demandante. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO A matéria provada decorre da documentação junta pelas partes e constante do processo de fls. 6 a 14 e 26 a 28. Da prova produzida constatou-se que o Demandante é condómino no condomínio que figura como Demandado nesta acção, tendo o condomínio na assembleia de condóminos de 18 de Abril de 2010 (acta n.º 1, doc. 1 da contestação) deliberado proceder à inspecção das conduta geral de gás do edifício, o que veio a ocorrer em 21 de Novembro de 2012. Nesta data foi detectada uma fuga de gás algures entre o contador da fracção do Demandante e o seu esquentador, e face à contingência de ter de ficar sem fornecimento de gás, o Demandante suportou a quantia de €: 369,00, ao que acresceu a quantia de €: 35,00 por nova inspecção, após realização da reparação, para que o fornecimento de gás fosse normalizado. Resulta ainda da matéria provada que, independentemente da intervenção na conduta de gás decorrer de imposições legais, essa medida já fora aprovada em sede de assembleia de condóminos, não tendo a referida deliberação sido impugnada judicialmente pelo Demandante. Além disso, resulta provado que, como decorre do relatório de inspecção que reprovou a instalação do Demandante (doc. 7), constatou- que existiam três pontos não conformes, um relacionado com “análise de co”, outro referente a “conformidade na exaustão dos produtos de combustão e ainda outro relativo à “não conformidade na ventilação de locais onde estão montados e a funcionar aparelhos a gás”. Além destes três pontos há uma menção especial onde se refere que “Esquentador desliga quando se liga o exaustor”. Após reparação, os referidos pontos foram reparados e a instalação restabelecida. Em suma, a reparação não ocorreu numa parte comum do edifício assim considerado pelo artigo 1421.º , n.º 1, alínea d) do Código Civil, na medida em que a anomalia ocorreu na instalação de gás no interior da fracção, concretamente nos aparelhos do Demandante, esquentador e exaustor, com consequências ao nível da exaustão dos produtos de combustão e ventilação dos locais onde se encontravam instalados os mencionados aparelhos. Assim, a pretensão do Demandante não pode proceder. IV- DECISÃO Em face do exposto, o Condomínio Demandado é absolvido do pedido. Custas de €: 35,00 a pagar pelo Demandante, com a restituição de € 35,00 ao Condomínio Demandado, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura de sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Julgado de Paz de Lisboa, 11 de Fevereiro de 2013 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |