Sentença de Julgado de Paz
Processo: 127/2024–JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 10/09/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)


Processo n.º 127/2024–JPBMT


Identificação das partes
Demandante: Demandante: -----------, com sede na ------------------------------------------ xxxx-xxx Covilhã, com o NIPC n.º ------------------, representada pelo Dr. ----------, Advogado, portador da cédula profissional n.º ------ - -, com escritório na ----------------------------, ---- - --- Covilhã, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. - dos autos.
Demandada: -------------, com NIF n.º -------------, residente na ----------------------, 6200-xxx Tortosendo.

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €9 757,20 (nove mil setecentos e cinquenta e sete euros e vinte cêntimos). A Demandante alegou que a Demandada requisitou os seus serviços para fornecimento de água, saneamento para uso doméstico na sua residência. Narra a Demandante que da conta corrente contabilística resulta um saldo credor no montante peticionado. A Demandante, no seu Requerimento Inicial, protestou juntar aos autos as provas que refutou necessárias ou úteis até ao dia da Audiência de Julgamento.

Juntou Procuração Forense a fls. 3 e cento e trinta e seis (136) documentos que se encontra a fls. 25 a 168V dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

Valor da ação: €9 757,20 (nove mil setecentos e cinquenta e sete euros e vinte cêntimos).

A Demandada regularmente citada não apresentou Contestação.
Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação para o dia 23/07/24 à qual a Demandada não compareceu nem justificou a sua falta no prazo que dispunha legalmente para o efeito.
Foi agendada a Audiência de Julgamento para o dia 08/08/24, pelas 16h00m.
Aberta a Audiência apenas se encontrava presente o Ilustre Mandatário da Demandante, pelo que foi a Audiência suspensa para que a Demandada pudesse justificar a sua ausência no prazo de três dias, nos termos do art.º 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, sendo designado o dia 30/08/24 para continuação da diligência caso existisse justificação de falta por parte da Demandada, atento o Princípio da Celeridade, característico dos Julgados de Paz. Decorrido este prazo verificou-se que havia sido protestado pela Demandante juntar as faturas das quais resultava o valor peticionado, impedindo que a Demandada pudesse ter exercido o seu Contraditório com uma mera remissão para um saldo contabilístico de acordo com o art.º 3º do Requerimento Inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Neste contexto, verificada esta nulidade foi determinada, nos termos do art.º 607º do Código de Processo Civil, a reabertura da Audiência para que a Demandante identificasse os documentos a que aludia no art.º 4º do Requerimento Inicial
A Demandante, a fls. 24 a 168, fez juntar aos autos cento e trinta e seis documentos (136).
Foi proferido Despacho concedendo o contraditório sobre os documentos apresentados pela Demandante para, no prazo de 10 dias querendo se pudesse pronunciar, o que não sucedeu.
Foi designado o dia 26/09/24 para continuação da Audiência de Julgamento. Reaberta a Audiência novamente verificou-se a falta injustificada da Demandada, pelo que foi marcada a presente data para leitura da Sentença que de seguida se profere.


FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados:
1 - Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Assim, dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos a fls. 24 a 168V dos autos pela Demandante e Informação não certificada respeitante à demandante a fls. 183 e segs., conforme cota lavrada nos autos.

O DIREITO
Em função da confissão operada, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, resultou provado que a Demandante forneceu água e outros serviços à Demandada e que esta não procedeu ao pagamento do valor de €7 074,86 (sete mil e setenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), conforme documentos junto a fls. 24 a 168V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Atendendo à natureza de empresa municipal é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
No caso concreto e de acordo com a Lei acabada de enunciar a Demandada denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços.
Atendendo à confissão operada, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se cumpridas as obrigações da Demandante.
Ao resultar provada, por confissão, nos termos do art.º 58º, n.º 2 da Lei dos Julgados de Paz, a falta de pagamento por parte da Demandada do valor das faturas, conforme documentos juntos aos autos a fls. 24 a 168V, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos resta, de acordo com o disposto no art.º 798º do Código Civil, condenar a Demandada no pagamento do valor de €7 074,86 (sete mil e setenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), valor que se apurou oficiosamente efetuando-se a soma contabilística dos valores de cada uma das faturas peticionado pela Demandante.

Quanto ao restante valor peticionado o mesmo refere-se, certamente, a penalizações por atrasos no pagamento. A confissão dos factos operada nos termos do art.º 58º, n.º 2 da Lei dos Julgados de Paz não dispensa o juiz de apreciar a prova documental produzida. As quantias supra referidas derivam de eventuais cláusulas penais estabelecidas entre as Partes e do contrato de fornecimento celebrado. Ora, a Demandante nada alegou e nenhum documento juntou, quanto a este montante peticionado, pelo que não se encontra sustentado legalmente e, como tal têm necessariamente de improceder.
A Demandante, por último, peticionou a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Resultou provado, por confissão da Demandada, o não pagamento do valor respeitante às faturas emitidas pela Demandante, verificando-se assim um incumprimento contratual, sendo devido o pagamento de juros de mora à Demandante a partir do momento da constituição em mora, nos termos do artigos 805º, n.º2, al. a), 806º, n.º1 e 2 e art. 559º todos do Código Civil, a saber a partir da data de vencimento das faturas juntas aos autos a fls. 24 a 168V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, à taxa legal de 4% aplicável aos juros moratórios civis, até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €7 074,86 (sete mil e setenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos) com base na falta de pagamento das faturas emitidas pela Demandante.
A Demandada vai, por último, atento o incumprimento contratual provado por confissão nos autos, condenada no pagamento de juros de mora legais a partir da data de vencimento das faturas juntas aos autos a fls. 24 a 168V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, à taxa legal de 4% aplicável aos juros moratórios civis, até efetivo e integral pagamento.

Custas: No valor de €70,00 (setenta euros), na proporção do decaimento que se fixa em 27% para a Demandante que se contabiliza em €18,90 (dezoito euros e noventa cêntimos) e 73% para a Demandada no valor de €51,10 (cinquenta e um euros e dez cêntimos). Mais ficam as Partes notificadas para pagamento da taxa, devida a título de custas de sua responsabilidade, através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil).
O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz
As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data indicada, mesmo com atraso.
Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso
Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento.

Registe e notifique.

Belmonte, Julgado de Paz, 9 de outubro de 2024
O Juiz de Paz,
_________________________
(José João Brum)