Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1007/2010-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 02/24/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea a), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a acções destinadas a efectuar o cumprimento de obrigações.
Alegou, para o efeito e em síntese, que adquiriu na loja da Demanda uma mesa, pelo preço de € 1100 (mil e cem euros), que especificou que pretendia uma mesa de seis lugares, mas que a mesa que lhe foi entregue não correspondia à mesa por si encomendada. Termina pedindo a devolução do preço.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que foi contactada pelo C, que visitou a loja, com o intuito de adquirir uma mesa, sendo que a mesa foi escolhida por catálogo, que apresentava as medidas da mesma, estando o C completamente informado. Alega por fim que a mesa foi escolhida pela Demandante de livre e espontânea vontade e estando, encontrando-se já em estado usado, não lhe assistindo direito algum a devolve-la.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, realizada com a observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo mais questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
A matéria provada de corre dos documentos juntos pelas partes de fls. 3 a 16, 27, 45, bem como das testemunhas apresentadas pelas partes e ainda da inspecção da mesa objecto da compra e venda.
Decorre da matéria provada que a Demandante, em sete de Junho de 2010 adquiriu na loja da demandada uma mesa pelo preço de €: 1100,00, tendo a Demandante no acto da venda especificado que pretendia uma mesa em vidro semelhante ao catálogo exibido pela Demandada (doc. a fls. 45), embora rectangular e que fosse adequada à utilização de seis cadeiras.
Decorre da matéria provada que a mesa não é adequada à utilização de seis cadeiras, além de não ter os pés centrados, mas sim na diagonal, que acabam por sair do perímetro da mesa, não possibilitando que estejam, simultânea e comodamente, seis pessoas sentadas em cadeiras em redor da mesma, tendo em conta a funcionalidade normal decorrente da utilização da mesa, o que foi constatado na inspecção realizada. Aliás, o catálogo é fonte de erro, pois constatou-se que o mesmo não evidencia o prolongamento dos pés da mesa para fora do perímetro da mesma, ao contrário do que constatou in loco.
As partes celebraram um contrato de compra e venda previsto no artigo 874.º do Código Civil, onde de estatui que “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Nos termos do artigo 913.º, n.º 1, do Código Civil, 905.º e 909.º do Código Civil, o contrato de compra e venda é anulável por simples erro.
Resulta provado que catálogo apresentado à Demandante não evidencia que os pés da mesa se estendem para além do perímetro do tampo de vidro da mesma, nem tal resultou das declarações da vendedora da mesa, informando no sentido que a referida mesa não era adequada á utilização de seis cadeiras. Consequentemente, quer o catálogo, que a omissão de informação relativamente a um facto essencial atingiu os motivos determinantes da vontade, o que torna o referido contrato anulável nos termos do artigo 251.º e 247.º do Código Civil, o que implica a restituição do preço por parte da Demandada e a entrega da mesa por parte da Demandante, nos termos do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil.
IV- DECISÃO
Em face da matéria provada, considera-se procedente a presente acção e declara-se a anulação do contrato de compra e venda objecto dos autos, e condena-se a Demandada, na obrigação de restituir à Demandante a quantia de €: 1.100,00 (mil e cem euros) com a restituição da mesa.
Custas a pagar pela Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Devolva-se € 35 (trinta e cinco euros) ao Demandante.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no valor de € 35 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 (dez euros) por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €135 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)

Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco