Sentença de Julgado de Paz
Processo: 158/2006-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 03/06/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 2.938,27€, acrescida de juros à taxa legal desde a data de citação até integral pagamento, relativa às despesas de reembolso que a Demandante teve de pagar em consequência de acidente de viação em que o Demandado foi interveniente e único culpado, uma vez que se encontrava alcoolizado.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 3 documentos (fls. 8 a 16) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citado, o Demandado não apresentou contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Aberta a audiência, verificando-se a ausência do Demandado, a audiência foi adiada, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para justificação da falta do Demandado, nos termos dos nºs 2,3 e 4 do artº 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de contestação escrita e falta, injustificada, à audiência de julgamento, e os documentos de fls. 8 a 16, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante, conforme o disposto no nº 2 do artº 58.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se à obrigação do Demandado de reembolsar a Demandante das despesas que esta teve de fazer para ressarcimento dos danos resultantes do acidente em que o Demandado foi o único culpado, atento o facto de se encontrar com um grau de alcoolémia de 3,22 g/lt.
Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283).
Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
Nos presentes autos, e face aos factos alegados pela Demandante, e confessados pelo Demandado, atenta a sua não contestação e falta injustificada à audiência de julgamento, no dia 6 de Junho de 2005, pelas 21.30H, na Rua Cidade de Espinho, concelho de Vila Real, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos com as matriculas XS e VS, este último conduzido pelo Demandado.
No dia, hora e local acima referidos, encontrava-se o veiculo XS devidamente estacionado em local a tal destinado, quando é embatido na sua lateral direita pela lateral frente direita do veículo VS.
O Demandado encontrava-se sob influência de álcool, uma vez que apresentou uma taxa de alcoolémia de 3,22 g/lt, conforme documento junto aos autos a fls. 11.
Assim, resulta provado que o Demandado circulava sob o efeito do álcool, registando uma taxa de 3,22 g/lt e que o acidente se ficou a dever à sua culpa exclusiva.
A este propósito dispõe o n.º 1 do art.º 81.º do C.E. que é proibido conduzir sob o efeito do álcool, considerando o n.º 2 do mesmo dispositivo que, conduz nessas condições o condutor que registar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/lt.
Face ao que antecede, o Demandado estava legalmente proibido de conduzir, tendo violado claramente aquelas disposições.
Por seu turno, dispõe a al. c) do art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 21 de Dezembro que, o segurador tem o direito de regresso contra o condutor se este tiver agido sob a influência do álcool.
Claro, que este dispositivo, conforme tem entendido a jurisprudência maioritária, não dispensa a prova do nexo de causalidade entre o acidente e o estado de alcoolémia do condutor, uma vez que só existe responsabilidade civil se houver culpa do condutor, não podendo esta presumir-se.
Ora, no caso sub judice, esta questão não se coloca, uma vez que foram dados como provados todos os factos alegados pela Demandante.
É assim, inequívoca a responsabilidade do Demandado pelo pagamento dos danos que provocou.
Quanto aos juros, peticionados pela Demandante, nos termos do n.º 1, do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e do art.º 806.º, n.º 1 “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.”.
Por outro lado, dispõe o nº 3 do artº 805.º do C.C. que “… tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação …”.
Assim sendo, deverá a Demandante ser ressarcida pelo Demandado, da quantia de € 2.938,27, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a citação, que ocorreu em 17 de Janeiro de 2007, até integral pagamento.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente a presente acção e, consequentemente, condeno o Demandado – B - a pagar à Demandante – A – a quantia de 2.938,00 € acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.
Declaro o Demandado parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com o disposto nos artº 8º e 9º da Portaria nº1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Registe e notifique.

Santa Marta de Penaguião, 6 de Março de 2007
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)

A Juiz de Paz
Gabriela Cunha