Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1325/2011-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 03/21/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 1325/2011 I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra os Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a arrendamento urbano, pedindo que o Tribunal declare a resolução do contrato de arrendamento e condene os Demandados no pagamento da quantia de €: 4950,00 a título de rendas vencidas, bem como nas rendas vincendas. Alegou, para tanto e em síntese, que, em .../.../... celebrou um contrato de arrendamento com os Demandados, nos termos do qual deu de arrendamento a fracção autónoma correspondente ao r/c do chão (L25) do prédio sito em Lisboa, e que a primeira Demandada tomou de arrendamento o referido espaço, tendo as partes estipulado que a renda mensal seria de €: 450,00 mensais, tendo o segundo Demandado, enquanto fiador, assumido a responsabilidade de pagamento das rendas. Alegou ainda que os Demandados apesar de interpelados para o pagamento das rendas em falta e das respectivas indemnizações, nada fizeram. A Demandada, regulamente citada, não contestou, nem compareceu na data agendada para a realização da audiência de julgamento. O Demandante desistiu do pedido relativamente ao segundo demandado. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados decorrem dos documentos juntos aos autos de fls. 5 a 21 e do efeito cominatório decorrente da aplicação do n.º 2, do artigo 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Da prova produzida, constatou-se que, em .../.../... o Demandante celebrou um contrato de arrendamento com os Demandados, nos termos do qual deu de arrendamento à primeira Demandada a fracção autónoma correspondente ao r/c do chão (L25) do prédio sito em Lisboa. A Demandante celebrou com os Demandados um contrato de locação definido no artigo 1022.º do Código Civil onde se refere que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, concretamente um contrato de arrendamento, pois a locação incide sobre uma coisa imóvel, como define o artigo seguinte do mesmo Código. Nos termos do referido contrato o Demandante obrigou-se a dar de arrendamento e a primeira Demandada obrigou-se a tomar de arrendamento a fracção autónoma acima identificada, tendo as partes acordado em fixar a renda mensal em €: 450,00 e que a primeira Demandada não pagou as rendas vencidas referentes aos meses de Junho de 2009 a Março de 2010, o mês de Dezembro de 2011 e o parcial da renda de Janeiro de 2012 (€: 50,00) tudo no total de 5000,00, e, portanto, a primeira Demandada está em mora na mesma quantia quanto à obrigação prevista na alínea a) do artigo 1038.º do Código Civil. Além do pedido de condenação das rendas em mora, o Demandante pede que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento. Estabelece o n.º 1, do artigo 1083.º do Código Civil que qualquer das partes pode resolver o contrato com base no incumprimento pela outra parte. Por sua vez, o n.º 3, do mesmo artigo estabelece que a resolução com o fundamento no não pagamento das rendas só opera no caso de mora superior a três meses, o que se verifica no caso em apreço, pois resulta provado que a primeira Demandada não paga as rendas desde Junho de 2009. O segundo Demandado, assumiu obrigações enquanto fiador, no entanto, a Demandante declarou desistir do pedido quanto ao segundo Demandado. O Demandante é credor da primeira Demandada na quantia de 5000,00. IV- DECISÃO A Demandada, é condenada a pagar ao Demandante a quantia de €: 5000,00 (cinco mil euros). Considera-se resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes. Em face da competência do Tribunal, da legitimidade das partes e da validade da desistência do pedido relativamente ao segundo Demandado, é a mesma homologada como sentença, e o segundo Demandado absolvido do pedido. Em face da ausência de poderes especiais, notifique o Demandante da desistência do pedido, com a cominação de nada dizendo no prazo de três dias o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida, nos termos do artigo 301.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Custas de €: 70,00 a pagar pela primeira Demandada, com a restituição de €: 35,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A primeira Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e setenta euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 21 de Março de 2012 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |