Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 628/2009-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 01/28/2010 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP) Demandante: A Mandatário:B Demandadas: 1 - C Mandatário: D 2 – E Mandatário:F RELATÓRIO: A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra as demandadas, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 5.000 (cinco mil euros), correspondente € 899,50 a danos patrimoniais e € 4.100,50, a danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que na sequência de lhe ter sido atribuído de um voucher para duas pessoas, no dia 09/01/2009 pelas 22h30m, a demandante fez o check in no G (o qual a primeira demandada explora), tendo-lhes sido atribuído o quarto “H”, situado no 3º piso, com vista para as traseiras do Hotel; pelas 22H45m, saiu do hotel, deixando as malas no quarto, fechadas com o sistema de segurança e, quando regressa constata que o quarto tinha sido furtado: as malas tinham sido rebentadas, a roupa encontrava-se espalhada pelo chão do quarto e verificaram a falta de vários bens. Do furto advieram-lhe danos patrimoniais (óculos de sol, marca Channel, no valor de € 221,50; um carregador telemóvel, no valor de € 25; uma mala de viagem marca x no valor de € 311,00; o valor do voucher para duas pessoas, no valor de € 342) e não patrimoniais (quebra da expectativa da viagem de comemoração do quinto aniversário do seu namoro; a primeira viagem em conjunto da demandante com o seu namorado e, ansiavam registar com o destino escolhido, um marco no seu relacionamento; a mágoa e a frustração envolta no medo que subsiste mesmo após estes 10 meses volvidos, de se ausentarem novamente, porquanto paira no espírito de ambos o espectro da devassa da sua vida privada ocorrida no G;a ansiedade, nervosismo, tristeza e receio de devassa da sua integridade física e vida privada; nessa noite a demandante nada dormiu, pois o nervosismo, o stress, a revolta e a agitação era manifesta, situação que ainda hoje subsiste: a demandante sente-se insegura, ansiosa, teme que os assaltantes saibam o seu paradeiro e recusa sistematicamente propostas de viagens e fins de semanas em hotéis; no dia 10 foi obrigada a permanecer no G para ser ouvida em declarações prestadas à GNR; sentiu repulsa em vestir as suas roupas, pois mostravam-se mexidas por estranhos e espalhadas pelo chão, permanecendo o fim-de-semana de 10 e 11 de Janeiro de 2009 com a mesma roupa da viagem) que liquida em € 4.100,50 (quatro mil e cem euros e cinquenta cêntimos). Juntou procuração forense e 7 documentos (de fls. 10 a fls. 20 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada E, contestou (de fls. 30 a 32 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que o contrato de seguro, do ramo de responsabilidade civil, que celebrou com a demandada C (titulado pela apólice x) excluí, na alínea g), do ponto 3, das Condições Particulares, e na alínea f), do artigo 5.º, das Condições Gerais, a responsabilidade por perdas e danos causados por furto ou roubo e, na participação do sinistro, remetida pela segurada à Companhia de seguros, em 15 de Janeiro de 2009, aquela participa a ocorrência de um furto a bens pertencentes a clientes seu, no dia 9 de Janeiro de 2009, pelas 23:00 horas, descrevendo, de forma sucinta, a sequência de factos ocorridos. Termina, após impugnar os factos narrados nos artigos 1.º a 3.º, 8.º a 11.º, 16.º a 18.º, 20.º a 23.º, 26.º a 37.º, 39.º a 43.º e, consequentemente, 24.º, 38.º, do pedido inicial, alegando que o montante peticionado no artigo 38.º é manifestamente exagerado, à luz dos critérios legal e jurisprudencial vigentes, e o montante reclamado no artigo 24.º do pedido inicial, de € 311, referente à mala de viagem marca x, foi suportado por I. Juntou procuração forense e 5 documentos (de fls. 33 a fls. 58 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada C contestou (de fls. 63 a 66 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), requerendo a apensação destes autos aos que, sob o nº 631/2009, correm termos neste julgado de Paz e alegando que a demandante nada pagou à demandada; que o quarto tem cofre para guarda de valores e outro na recepção para guarda dos bens que os clientes solicitem, o que a demandante não solicitou; alega que a demandante dramatiza com o intuito de se locupletar à custa de outrem, e que a demandada é alheia aos factos e danos ocorridos. Juntou procuração forense. Foi proferido o despacho a fls. 45 e 46 dos autos, indeferindo a requerida apensação, pelas razões e fundamentos constantes do mesmo, que aqui se dá por integralmente reproduzido. As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 23 de Novembro de 2009, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência procedeu-se à marcação de dia para realização da audiência de discussão e julgamento, para o dia 17 de Dezembro de 2009, pelas 10:30 horas, jda qual as partes, e mandatários, foram devidamente notificados. Iniciada a audiência, na presença das partes, e respectivos mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A demandada C explora o G sito no concelho de Sintra. 2 – A actividade hoteleira desenvolvida pela demandada C no G, compreende alojamento e fornecimento de refeições aos hóspedes. 3 – No dia 09 de Janeiro de 2009, pelas 22:30 horas, a demandante fez, juntamente com o seu namorado I, o check in no G, mediante apresentação de um voucher para duas pessoas, a fls. 56 dos autos. 4 – O voucher referido no número anterior foi atribuído à demandante no âmbito de uma permuta entre o G e o J, à data entidade patronal da demandante. 5 – À demandante, e seu namorado, foi atribuído o quarto “H”, situado no terceiro piso, com vista para as traseiras do Hotel. 6 – Cerca das 22:30 horas, a demandante e o seu namorado saíram do G, deixando as malas no quarto, fechadas. 7 – Cerca das 00:30 horas, do dia 10 de Janeiro, a demandante, e o seu namorado, regressaram ao G e, ao tentarem aceder ao quarto, constataram que a chave não abria a porta do mesmo. 8 – De imediato chamaram o recepcionista, dando conta da situação. 9 – O recepcionista arrombou a porta do quarto. 10 – Constatou-se que a corrente da porta encontrava-se colocada pelo interior do quarto, as malas estavam rebentadas e existiam roupas espalhadas pelo chão. 11 – Cerca das 02:00 horas, após a chegada da polícia ao G, a demandante e o seu namorado foram reinstalados noutro quarto. 12 – Na manhã do dia 10 de Janeiro de 2009, a demandante e ao seu namorado foram ouvidos por elementos da GNR, onde apresentam a relação de bens em falta, a fls. 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde consta, nomeadamente, uns óculos de sol marca x, um carregador telemóvel e uma mala de viagem marca x. 13 – A gerente do G, K, comunicou à demandante, e ao seu namorado, que a empresa era titular de um contrato de seguro que cobria os danos dos demandantes. 14 – A gerente do G, K, solicitou à demandante, e ao seu namorado, que reunissem os documentos de prova da titularidade dos bens subtraídos ou danificados. 15 – A demandante, e o seu namorado, fizeram o check out do G no dia 11 de Janeiro do corrente ano, pelas 12:00 horas. 16 – No mês de Fevereiro de 2009, a demandante, e o seu namorado, foram contactados pela L, empresa de peritagem contratada pela segunda demandada para fazer a peritagem do sinistro referenciado nestes autos. 17 – A L remeteu à demandada o mail a fls. 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 18 – A demandante remeteu à L o mail a fls. 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 19 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 14 a 16 e 53 dos autos. 20 – A L remeteu à segunda demandada o relatório de fls. 45 a 56 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 21 – Foram vários os contactos telefónicos efectuados entre demandante e a directora do G, K. 22 – A demandante, e o seu namorado, remeteram à primeira demandada a carta de fls. 17 a 19, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 23 – A demandada C transferiu para a E demandada um contrato de seguro do ramo de Responsabilidade Civil Geral, titulado pela apólice n.º x, nos termos das Condições Gerais e Particulares, de fls. 33 a 42 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 24 – Por carta de 30 de Março de 2009, a fls. 57 dos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzida), a E demandada declinou a responsabilidade de ressarcir a demandante dos danos que lhe advieram do sinistro. 25 – O processo-crime NUIPC x, que correu termos na 5ª Secção do Ministério Público do Tribunal de Sintra foi arquivado, em 15 de Junho de 2009, por falta de provas. 26 – A demandante pagou pelos óculos de sol referidos em 12 supra a quantia de € 221,50 (duzentos e vinte e um euros e cinquenta cêntimos). 27 – A L atribuiu ao carregador telemóvel x referido em 12 supra o valor de € 12, 50 (doze euros e cinquenta cêntimos). 28 – Uma mala de viagem x, igual à referida em 12 supra, custou € 207 (duzentos e sete euros). 29 – A mala de viagem samsonite referida em 12 e 28 supra não foi furtada, tendo ficado com danos no seu sistema de fecho. 30 – Em Janeiro de 2009, no J, o preço diário de um quarto ascendia a € 141 ou € 175, consoante tivesse vista para jardim ou mar, respectivamente. 31 – Tanto o J, como o G têm cinco estrelas. 32 – A demandante viajou do Algarve, com o seu namorado, onde ambos residem, em direcção a Sintra, para comemorarem o quinto aniversário do seu namoro. 33 – A demandante ficou ansiosa, nervosa e triste. 34 – Em 15 de Janeiro de 2009 a segunda demandada recepcionou a participação do sinistro a fls. 43 e 44 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, subscrita pela primeira demandada, à qual anexou cópia “da certidão” “dos bens furtados aos clientes”. 35 – A janela da casa de banho do quarto encontrava-se partida. 36 – A demandante não efectuou qualquer pagamento à primeira demandada. 37 – O quarto identificado em 5 supra tem cofre para guarda de valores e um aviso de que a recepção do G dispõe de um cofre para guarda de valores dos clientes. 38 – A demandante não solicitou a guarda de quaisquer valores no cofre da recepção do G. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos junto aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante cumpre referir que uma delas (I) é o namorado da demandante que, embora tendo presenciado os factos, tem também a correr uma acção contra as demandadas com o mesmo fundamento fáctico, jurídico e pedido, ficando a sua isenção posta em causa; contudo, o seu depoimento foi relevante para apuramento da factualidade supra enumerada. Já quanto ao testemunho da segunda testemunha apresentada pela demandante, seu pai, a verdade é que o memo não presenciou os factos, tendo deposto quanto ao valor dos bens furtados. Quanto às restantes testemunhas – apresentadas quer pela demandada C, quer pela E demandada – os seus depoimentos revelaram-se de extrema importância, todas elas demonstrando conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham, fazendo-o de modo isento, convicto e imparcial, esclarecendo o tribunal de todas as questões que lhe foram colocadas, tendo todas sido essenciais para a criação da convicção do tribunal. De esclarecer que contribuiu para a convicção deste tribunal de que os bens referidos em 12 de factos provados estavam na posse da demandante no dia 9 de Janeiro de 2009, o facto da primeira demandada o ter aceitado para efeitos de participação do sinistro à segunda demandada (cfr. participação a fls. 43 e 44 dos autos), ou seja, aceitando-o para efeitos de transmissão de responsabilidade, aceita a sua responsabilidade. Não ficou provado: 1 – As malas estavam fechadas com o sistema de segurança. 2 – Em Março de 2009, a L comunicou à demandante que tinha concluído o levantamento, apurado os valores e que os havia reportado à segunda demandada. 3 – Em 07/07/09 a demandante recepcionou um telefonema da Administração da primeira demandada, de pessoa que se identificou como sendo M, comunicando que ainda não havia decisão da seguradora e que no âmbito do processo-crime, os assaltantes já tinham sido identificados e aguardavam o julgamento. 4 – Nas traseiras do G não existia iluminação, nem câmaras de vigilância. 5 – O preço de um carregador telemóvel ascende a € 25 (vinte e cinco euros). 6 – O preço de uma mala de viagem marca x ascende a € 311 (trezentos e onze euros). 7 – O voucher referenciado em 3 e 4 de factos provados foi atribuído à demandante como gratificação laboral. 8 – Esta era a primeira viagem em conjunto da demandante com o seu namorado. 9 – A demandante tem ainda medo de se ausentar, por “pairar no espírito (…) o espectro da devassa da sua vida privada ocorrida no G. 10 – A demandante ficou receosa pela sua integridade física e devassa da vida privada. 11 – Na noite de 9 para 10 de Janeiro de 2009 a demandante nada dormiu, pois o nervosismo, o stress, a revolta e a agitação era manifesta. 12 – Ainda hoje a demandante sente-se insegura, ansiosa, teme que os assaltantes saibam o seu paradeiro e recusa sistematicamente propostas de viagens e fins de semanas em hotéis. 13 – A demandante sentiu repulsa em vestir as suas roupas, pois mostravam-se mexidas por estranhos e espalhadas pelo chão, permanecendo o fim-de-semana de 10 e 11 de Janeiro de 2009 com a mesma roupa da viagem. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas apresentadas. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Da factualidade dada como provada resulta que a demandante, ao hospedar-se no G, em 9 de Setembro de 2009, celebrou com a primeira demandada um contrato de hospedagem em estabelecimento hoteleiro. Quanto à qualificação jurídica de tal contrato, aderimos integralmente à posição do Tribunal da Relação de Coimbra (acórdão de 21 de Março de 2006, processo 299/06, in www.dgsi.pt), segundo o qual tal contrato é um contrato atípico misto, que integra prestações dos contratos de locação e prestação de serviços, obrigando-se a entidade hospedeira a ceder o gozo de um determinado espaço, durante um determinado período, e a prestar um determinado número de serviços, contra o pagamento duma retribuição e, quando relativo a uma estadia numa unidade hoteleira, envolve variados deveres acessórios ou laterais da prestação principal do hospedeiro, designadamente, e ao que ao caso interessa, o dever de assegurar ao hóspede e seus bens condições de segurança no gozo dos espaços daquela unidade. Tal dever surge por o hóspede não ter o domínio do espaço onde está hospedado, tendo, consequentemente, o direito de exigir que o mesmo esteja dotado das condições de segurança que evitem a colocação em risco quer da sua integridade física, quer do seu património. A ocorrência de um furto no quarto do G onde a demandante se encontrava hospedada, constitui uma violação desse dever acessório de garantia das condições de segurança dos hóspedes do hotel e dos seus bens, pelo que na apreciação da responsabilidade pelos danos causados à demandante, enquanto hóspede do G, situamo-nos no âmbito da responsabilidade contratual. E, sendo certo que a demandante não pagou qualquer retribuição pela hospedagem, a verdade é que o voucher que tinha em seu poder atribuía-lhe o direito de usufruir das prestações obrigacionais da entidade hospedeira, nos termos e condições constantes do documento a fls. 56 dos autos, ou seja, excluindo Julho e Agosto e sujeito a disponibilidade e reserva prévia (o que foi feito), sem qualquer outra exclusão. Ou seja, esse documento limita-se a comprovar o direito de usufruir tais prestações e, sendo verdade que a demandante não pagou qualquer retribuição, o mesmo deve-se a um acordo entre a sua então entidade patronal e a primeira demandada, do qual resultou a oferta (cfr. documento a fls. 57 dos autos, emitido pelo G) à demandante um fim de semana/duas noites no Hotel, mediante pré-reserva e disponibilidade, sem qualquer outra limitação ou exclusão aos seus direitos de hóspede. Acresce que ficou por apurar – nem tendo sido alegado – as contrapartidas que para as duas entidades hoteleiras resultam da emissão de tal voucher. Por outro lado, dúvidas não temos que os danos peticionados, e a sua causa de pedir, também poderiam fundamentar a intervenção do instituto da responsabilidade extracontratual. E, ocorrendo um concurso ideal dos dois regimes de responsabilidade, consideramos que o da responsabilidade contratual consome o da responsabilidade extracontratual, sendo ele o aplicável (cfr. Almeida e Costa, em “Direito das obrigações”, pág. 490-496, da 8ª ed., da Livraria Almedina). Sendo aplicável o regime da responsabilidade contratual, presume-se a culpa da demandada pelo verificado incumprimento do dever acessório de garantia das condições de segurança dos bens das pessoas hospedadas, nos termos do art.º 799º, nº 1, do Código Civil. E, tendo ficado apurado que os danos causados à demandante decorreram de um furto ocorrido no Hotel, urge analisar se tal facto é suficiente para afastar a presunção de culpa que recai sobre a primeira demandada. Pensamos que não: o dever acessório de assegurar a segurança e protecção dos hóspedes e seus bens existe devido à previsibilidade de situações como a em apreço, que permitem que o obrigado adopte preventivamente as medidas necessárias ao cumprimento do dever que o vincula (e tanto que as adopta, que faculta aos seus hospedes cofres, sejam eles no quarto, sejam eles na recepção – situação em que afasta a sua responsabilidade se os bens dos hóspedes deveriam ser depositado os seus bens nos cofres e não o façam, situação que não ocorre nos presentes autos, considerando os bens furtados, já que não se poderia exigir que a demandante depositasse os bens furtados no cofre). Não estamos perante uma situação de caso fortuito ou força maior. Pelo exposto resta-nos concluir pela responsabilidade da primeira demandada pela reparação dos danos causados à demandante. A obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação em que o lesado estaria se não fosse o evento que obriga à reparação (artigo 562º, do Código Civil) e abrange, nos termos do artigo 564º, nº 1, do mesmo Código, não só o prejuízo causado (danos emergentes) como os benefícios que aquele deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes). Não sendo possível a restauração natural da situação em que o lesado se encontrava, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (cfr. artigo 566º, Código Civil) e "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados" (nº 3 do citado artigo 566º). Analisemos os danos patrimoniais: são danos emergentes o furto de uns óculos de sol marca x, de um carregador telemóvel e a danificação de uma mala de viagem marca x, sendo que, quanto aos dois primeiros, tem a demandante o direito a ser ressarcida dos respectivos valores, dados como provados nos números 26 e 27 de factos provados, ou seja, € 221,50 (duzentos e vinte e um euros e cinquenta cêntimos) e € 12,50 (doze euros e cinquenta cêntimos), respectivamente. Já quanto à mala – que ao contrário do alegado, ficou provado que a mesma não foi furtada, tendo ficado danificada no seu sistema de fecho – ficámos convictos da possibilidade da sua reparação, pelo que urge indemnizar a demandante do valor dessa reparação, valor este que não ficou provado, tendo-o ficado provado somente o custo de uma mala igual à da demandante (€ 207 – cfr. 28 de factos provados), fixando-se, nos termos do nº 3 do artigo 566º, do Código Civil, o custo da sua reparação em cerca de 24% do preço da mala, ou seja, em € 50 (cinquenta euros). Peticiona, também, a demandante a condenação das demandadas no pagamento de € 342, correspondente ao valor do voucher para duas pessoas, no Hotel, durante duas noites. Contudo, ficou provado que a demandante – embora com os incómodos inerentes a toda a situação – sobre os quais nos debruçaremos infra na análise dos danos não patrimoniais peticionados – usufruiu efectiva e voluntariamente dos direitos titulados pelo voucher: um fim de semana/duas noites no Hotel. E, caso existam os usos e costumes alegados no artigo 27.º do requerimento inicial a verdade é que a demandante não fez qualquer prova da sua existência e, mesmo se tivesse feito, daí não decorreria a sua força obrigacional. Assim, nesta parte o peticionado terá de improceder. Debrucemo-nos, agora, sobre os danos não patrimoniais. Ficou provado que a demandante ficou ansiosa, nervosa e triste. Admitida a existência dos danos não patrimoniais alegados, tem a demandante o direito de ser reembolsada, pela demandada, dos danos não patrimoniais sofridos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”), o disposto no art.º 496.º do mesmo Código (“Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”), e o facto de ser pacífico que os danos não patrimoniais provados merecem a tutela jurídica. A respectiva indemnização deverá ser fixada em dinheiro, quando a reconstituição natural não seja possível, devendo “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (nº 2 do artigo 566º, do Código Civil) e “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (nº 3 do artigo 566º, do Código Civil). A título de danos não patrimoniais, peticionou a demandante a quantia de € 4.100,50, quantia peticionada não só para os danos não patrimoniais provados (cfr. número 33 de factos provados) mas também para os danos não patrimoniais que não logrou provar (cfr. número 8 as 13 de factos não provados), pelo que, só daí, resultará a diminuição do seu montante. Acresce que a razão de ser do montante peticionado a este título encontra-se justificado na carta de fls. 17 a 19 dos autos, e no artigo 38.º do requerimento inicial, pela alçada do Julgado de Paz; justificação inadmissível na medida em que o quantum indemnizatório fixa-se, como se disse, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos, e não o montante da alçada de qualquer tribunal. Posto isto, atento o acima exposto, o pedido formulado e os factos dados como provados, entende-se como justo e adequado, recorrendo a juízos de equidade, condenar a demandada no pagamento à demandante da quantia de € 150 (cento e cinquenta euros). Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Por último cumpre-nos pronunciarmo-nos quanto à responsabilidade da demandada E. Um contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o pagamento pela outra parte (segurado) de uma retribuição (prémio), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado (cfr. Prof. Almeida Costa, in R.L.J.; 129; 20). Considerando o princípio da liberdade contratual, a interpretação das cláusulas contidas no contrato celebrado é um elemento essencial para se saber quais os objectivos que as partes nele quiseram configurar; e por se tratar de um negócio formal, devido à exigência de documento escrito (artigos 364º, 219º e 220º, do Código Civil), o conteúdo das declarações de vontade nele exaradas terão de ser esclarecidas com o recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos adiantados pelo disposto no artigo 236º, nº 1, do Código Civil, sem prejuízo de “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (artigo 238º, nº 1, do Código Civil), ou seja às condições gerais e particulares do contrato celebrado, de fls. 33 a 42 dos autos. E, de acordo com tais condições, a transmissão da responsabilidade da primeira demandada, para a segunda, ficou excluída no caso de danos causados por furto; pelo que, obviamente, não é a segunda demandada responsável pelo ressarcimento da demandante, pelo que a peticionada condenação desta terá de improceder. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada C a pagar à demandante a quantia de € 444 (quatrocentos e quarenta e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do remanescente pedido. Mais absolvo a demandada E do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada C são condenadas no pagamento das custas, em partes iguais, as quais já liquidaram. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada E. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à mandatária da demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Notifique demandante, demandadas e respectivos mandatários. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 28 de Janeiro de 2010 (Sofia Campos Coelho)A Juíza de Paz, |