Sentença de Julgado de Paz
Processo: 7/2009-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: ACÇÃO POSSESSÓRIA
Data da sentença: 02/11/2010
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


RELATÓRIO
A e B, casados entre si, propuseram contra C, todos identificados a fls. 2, 3, 26, 27, 120 e 121 dos autos, a presente acção enquadrada na alínea e) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a proceder à imediata restituição do tracto de terreno de que são proprietários e que este actualmente ocupa, colocando as pedras de granito onde se encontravam e desimpedindo-lhes o acesso.
Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls.2 a 5, aperfeiçoado oralmente na audiência de Julgamento e juntaram dezoito documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
O litígio foi submetido a Mediação não tendo as partes chegado a acordo.
O Demandado contestou nos termos constantes de fls. 56 a 59 e do aperfeiçoamento efectuado oralmente na audiência de Julgamento, impugnando os factos alegados, invocando a aquisição por usucapião e concluindo pela improcedência da acção. Juntou quatro documentos, que aqui também se dão por reproduzidos.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos:
1.- Encontra-se inscrito a favor dos requerentes na matriz predial urbana n.º x, anteriormente artigo xx, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal sob o n.º y, o prédio, sito no concelho de Carregal do Sal, composto, a norte, por casa de habitação e anexos e a sul por um pátio;
2.- Este prédio, registral e fiscalmente, tem a área coberta de 210 m2 e descoberta de 160 m2 e confronta a Norte com Rua, Nascente com D, a sul, com E e a Poente com Caminho;
3.- E adveio aos Demandantes por contrato de compra e venda celebrado com E e marido F e outorgado por Escritura Pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, no 1.º Cartório Notarial de Coimbra;
4.- A vendedora, por sua vez, adquiriu esta propriedade – casa de habitação com releixo -por Doação de sua tia e madrinha, G, outorgada por Escritura Pública, no Cartório Notarial de Carregal do Sal;
5.- A doadora era então também proprietária do terreno de cultura com laranjeiras e oliveiras, imediatamente contíguo, pelo lado sul, inscrito na matriz rústica sob o artigo yy e descrito na Conservatória do registo Predial de Santa Comba Dão, como parte do nº xy, que, na mesma data e pela mesma Escritura, doou também a sua sobrinha E;
6.- Este prédio foi adquirido por contrato de compra e venda celebrado entre o Demandado e as herdeiras de H, outorgado por Escritura Pública de compra e venda, no Cartório Notarial de Carregal do Sal, e registado a favor do Demandado pela apresentação x, com referência à descrição yy ;
7.- Aquando da compra e venda do prédio descrito no nº 1., o Demandado explorava ambos os prédios e intermediou a venda aos Demandantes;
8.- Procedeu ainda, enquanto construtor civil, às obras de reconstrução da casa de habitação, que se iniciaram alguns meses antes da referida Escritura Pública;
9.- Antes da reconstrução, a casa e o pátio faziam face com o caminho, a poente e todo o terreno do pátio até ao fundo, a nascente, era amplo e plano, sem desníveis;
10.- Entre este imóvel e o referido laranjal, contíguo, a sul, havia um pequeno desnível, onde existia um muro, por trás da coelheira (actual canil), em toda a extensão do prédio, de poente a nascente, fazendo-se o acesso ao laranjal por umas escadinhas de pedra;
11.- Porque se previa o alargamento do caminho sito a Poente, para construção de uma Estrada, que abrangeria os dois imóveis, o Demandado alertou os Demandantes para a necessidade de reservar o terreno necessário para o efeito, pelo que estes decidiram não reconstruir parte da anterior casa, a poente, deixando livre um tracto de terreno;
12.- E decidiram também, não efectuar qualquer intervenção na parte correspondente do pátio, a sul e paralelo ao caminho, onde existia (e existe) um muro com reboco antigo;
13.- Neste muro, que iria ser demolido aquando da Estrada, está o portão que dava acesso ao pátio e ao terreno de laranjal, actualmente do Demandado;
14.- Dado que o laranjal só possuía, a sul, uma pequena entrada com cerca de 1 metro de largura, após a aquisição o acesso ao mesmo, pelo Demandado e seus trabalhadores, continuou a fazer-se por aquele portão, atravessando-o, se necessário, com o seu tractor agrícola;
15.- Quando ainda se procedia ao restauro da casa, os Demandantes, porque o portão estava sempre aberto, para que a sua cadela não saísse para a rua e incomodasse os vizinhos e para evitar que outros animais invadissem a sua propriedade e ainda para salvaguardar a privacidade, vedaram parte do pátio por um murete de tijolo, rebocado e vedado com postaletes e rede de arame onde, mais tarde, adicionaram esteira;
16.- Enquanto que, quer a casa de habitação quer os respectivos muros foram reconstruídos em granito velho;
17.- Fora da vedação, ficou livre, a poente, no seguimento do de cima, a que se refere o nº 11. supra, um tracto de terreno, delimitado no lado nascente do pátio, no prolongamento de um V para sul junto ao caminho público, ficando circundado por todos os lados, com uma área que se averiguou ser de cerca de 50 m2;
18.- Nessa parcela de terreno, os Demandantes depositaram, e mantiveram, algumas pedras de granito que restaram das obras que efectuaram na sua habitação para no futuro reutilizarem na construção de um muro;
19.- Para além dessas pedras de granito, colocaram um compostor, para onde depositavam os restos de comida e que se destinava a adubar um seu canteiro.
20.- E procediam à limpeza do tracto de terreno cortando e queimando ervas e silvas e aparando ramos das árvores ali existentes;
21.- Colhiam também nêsperas e limões, da nespereira e do limoeiro;
22.- O que sucedeu desde que adquiriram o prédio, e pelos seus antepossuidores desde há mais de vinte e trinta anos, perante toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e de forma ininterrupta;
23.Entretanto, tendo conhecimento de que já se não faria a Estrada a poente do seu prédio e para evitar a entrada de lamas, os Demandantes calcetaram, com paralelos de granito, o terreno que haviam deixado livre a norte desta parcela e a que se refere o nº 11 supra;
24.- Há cerca de ano e meio o Demandado abriu um portão que lhe permite entrar no laranjal, deixando de ter necessidade de usar aquele outro e, consequentemente a parcela de terreno a que se refere o supra mencionado nº 13;
25.- O que efectivamente deixou de fazer.
26.- Porém, arrastou as pedras de granito que aí se encontravam, a que juntou outras suas, e colocou-as de forma a trancar pelo lado de dentro o portão que lhe dá acesso ao tracto de terreno em questão;
27.- Pelo que os Demandantes se encontram impedidos, desde então, de aceder àquele tracto de terreno, de utilizar o compostor e de proceder à limpeza daquele espaço, uma vez que tem nascido muita vegetação e silvas;
28.- Situação que ainda hoje se mantém.
29.- Apesar dos Demandantes se terem dirigido ao Demandado, por carta datada de 25/11/2008, reclamando a posse e a propriedade daquele tracto de terreno.
Motivação dos Factos Provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos, à prova testemunhal e ao observado pelo Tribunal em inspecção ao local que foi efectuada antes da audição das testemunhas para permitir enquadrar e avaliar os respectivos depoimentos produzidos em Audiência de Julgamento.
Relativamente a estes, foi de particular importância para o apuramento dos factos o testemunho de I, que apesar de ser pai do Demandante marido, quis depor e fê-lo com isenção, demonstrando ter conhecimento directo dos factos por ter acompanhado a situação desde a compra do prédio e ter procedido ele próprio à limpeza das silvas do tracto de terreno em causa quando se deslocava aos fins de semana a casa dos Demandantes. Referiu-se ainda à necessidade de vedar o pátio para ter privacidade porque o portão estava sempre aberto, por ter ficado danificado por uma máquina lhe ter batido. Bem como, J, que embora já não se relacione com o Demandado, foi seu encarregado de obras e participou nas obras de reconstrução, além de que frequentava a casa, antes da aquisição, pelo facto de namorar a filha dos então caseiros da habitação e laranjal: K. Esta, que também depôs, elucidou o Tribunal sobre as construções então existentes, a situação em que se encontrava o releixo e os limites de ambas as propriedades.
Também foram relevantes os depoimentos de L, empregado do Demandado e M, ex-empregado, que participaram nas obras de reconstrução. Ambos se referiram ao murete de delimitação dos prédios e também que se falava na altura na construção da Estrada e que seria necessário ceder terreno. O primeiro, referiu ainda que se lembrava da cadela dos Demandantes e que tinham problemas com os vizinhos por causa dela. O segundo referiu ainda que o pátio era todo em linha recta, desde o portão, tudo ao mesmo nível e que havia um desnível de 60 a 70 cm para o laranjal. E ainda, que as pedras que ficaram ao pé da nespereira eram da B.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Os Demandantes invocam por um lado, uma forma de aquisição derivada do seu direito de propriedade – a compra e venda – e por outro alegam factos que poderão consubstanciar aquisição por usucapião (forma de originária de aquisição).
Quanto à primeira, foi feita pelos Demandantes prova documental da compra do prédio, composto por casa de habitação e pátio (Escritura Pública), da respectiva inscrição na matriz predial urbana nº x e do registo do mesmo na Conservatória do registo Predial de Carregal do Sal.
Assim, com a existência de registo a seu favor os Demandantes beneficiam da presunção legal da propriedade, prevista no artigo 7º do Código de Registo Predial, de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Contudo, é hoje pacífico o entendimento doutrinal e jurisprudencial de que esta presunção não abrange os elementos de identificação do prédio constantes da descrição, confrontações, áreas e limites, sempre que exista uma desconformidade entre esta e a realidade material do imóvel, nomeadamente quanto à linha divisória entre prédios confinantes.
O que está em litígio nos presentes autos prende-se, exactamente, com os limites deste prédio. Mais concretamente, se uma parcela de terreno do lado poente do pátio, com cerca de 50 m2, lhes pertence ou ao Demandado, actual proprietário do prédio imediatamente confinante, a sul.
Ora, quanto aos limites do prédio a poente, no momento da aquisição, foi demonstrada, quer por documentos fotográficos, quer por prova testemunhal, a conformidade da realidade com o constante na escritura de doação, de .../ e com a descrição na Conservatória de .../: confrontava directamente com o Caminho.
Enquanto que relativamente ao prédio contíguo, a sul, a própria documentação constante dos autos se encontra em desconformidade entre si e com a prova testemunhal. De facto, quem consta na escritura de doação, como donatária do prédio rústico inscrito na matriz com o artigo yy é E e quem consta na escritura de compra e venda, como proprietárias/vendedoras, são as herdeiras de H.
E aquela, em Audiência de Julgamento, embora tenha referido que ambos os prédios teriam sido vendidos por si, verbalmente, ao Demandado, disse também, por outro lado, que o laranjal era do seu pai, a quem sua tia e madrinha o teria sido doado. Mais ainda, que a si lhe foi doada apenas a casa (em pedra), quando da Escritura de Doação consta expressamente como objecto da doação prédio com “casa de habitação e releixo”.
Não foi, assim, possível aferir, com os elementos de prova trazidos a Tribunal, quem era o proprietário do laranjal à data da aquisição do imóvel dos Demandantes, por compra e venda, dado que não foi possível determinar em que momento ele transitou para a esfera patrimonial de H.
Aliás, a localização e as próprias confrontações do prédio constantes da descrição na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal (cf. Certidão junta a fls. 148 a 150 dos autos), também não coincidem com as da referida Escritura de Doação, nem têm em conta, a Norte, a confrontação com os Demandantes, já registada uns anos antes e que era do conhecimento do Demandado.
Por seu lado, os Demandantes alegaram ainda, e fizeram prova, de factos demonstrativos de que, até ser impedidos pelo Demandado, conservaram, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, a posse correspondente ao direito de propriedade, que lhes foi transmitida pelo anterior titular do direito e que já vinha dos anteriores possuidores (cf. artigos 1251º, 1257º, 1259º, 1263º e 1264º, todos do C. Civil).
De facto, resulta da factualidade dada como provada que, desde que celebraram o contrato de compra e venda, ininterrupta e continuamente, os mesmos cuidaram da casa de habitação e pátio e, ainda, especificamente na parcela de terreno agora em causa, depositaram e aí mantiveram, algumas pedras de granito que restaram das obras de reconstrução, procederam à sua limpeza, aparavam ramos e colhiam frutos das árvores aí existentes e colocaram um compostor, para onde depositavam os restos de comida, fazendo-o de forma pública, pacifica e de boa fé, agindo como se fossem os seus únicos e exclusivos donos, na convicção de não lesarem o direito de outrem, (cf. artigos 1258º a 1262º do C. Civil).
A esta posse não falta, assim, nem o “corpus”, que, se traduz no exercício de actos materiais sobre a coisa, nem o “animus”, que se presume a favor de quem detém ou exerce esses poderes. No caso em apreço, esta presunção não foi ilidida porque a construção da vedação, atentas as razões que lhe estão subjacentes, não foi, no entender do Tribunal, suficiente para a afastar.
Sendo que, o facto do Demandado utilizar aquele tracto de terreno para, por ele, aceder ao seu prédio, só por si, não transfere para este a posse correspondente ao direito de propriedade, mas, eventualmente, de um direito de servidão de passagem.
A factualidade provada permite, assim, concluir pela aquisição pelos Demandantes, de forma derivada – compra e venda e, porque mantida pelo tempo legalmente exigido, a posse dos Demandantes, com estas características, a de adquirir também por forma originária – usucapião (cf. artigos 1256º, 1, 1257º, 1287º, 1294º, a), 1316º, 1317º e 1288º e ainda 303º e 1292º todos do C. Civil) do direito exclusivo de propriedade, sobre o prédio urbano identificado no nº 1. supra e artigos 1º e 2º do requerimento inicial, de que faz parte o tracto de terreno delimitado no lado nascente do pátio, no prolongamento de um V para sul junto ao caminho público, ficando circundado por todos os lados, com uma área de cerca de 50 m2.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência condeno o Demandado a proceder à imediata restituição do tracto de terreno que actualmente ocupa, colocando as pedras de granito onde estas se encontravam, desimpedindo o acesso dos Demandantes.
Declaro o Demandado parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso aos Demandantes, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 11 de Fevereiro de 2010
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)