Sentença de Julgado de Paz
Processo: 101/2010-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - BEM DEFEITUOSO
Data da sentença: 02/25/2011
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Relatório:
A, melhor identificado a fls. 3 dos autos, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3 e 41, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a entregar o preço pago pelo móvel (cama) adquirido pelo demandante na sua loja no valor de 175,00.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 8 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos.
Regularmente citada a demandada não apresentou contestação, não obstante fez-se representar em audiência de julgamento.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, matéria, território e valor, fixando-se o valor da causa em €175,00.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da matéria de facto
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - No dia 30 de Outubro de 2010, o Demandante, adquiriu à ora Demandada, na sua loja no concelho de Vila Nova de Famalicão, uma mesa e uma cama dupla, como consta da factura n.º 9086244192, no valor de €374,00 (trezentos e setenta e quatro euros).
2 - O pagamento dos móveis em causa foi feito através de um crédito da financeira C, na própria loja da Demandada, pedido de crédito esse subscrito pelo Demandante, no dia 30/10/2010.
3 - Crédito que foi aprovado no dia 3 de Novembro de 2010.
4 - Na data de aquisição dos móveis foi emitida uma ordem de venda n.º 1084629120, indicando que no dia 8 de Novembro de 2010, os móveis já estariam à disposição do demandante para levantamento, na loja no concelho de Vila Nova de Famalicão.
5 - No dia 8 de Novembro de 2010, o Demandante ligou para a loja para saber se os bens já estariam para prontos para levantamento, tendo sido informado de que nesse mesmo dia já poderia dirigir-se à loja de x para os levantar.
6 - Posto isto, o demandante, e o seu cunhado, deslocaram-se à loja para levantar os móveis escolhidos.
7 - Os bens adquiridos, referidos na ordem de venda supra mencionada, encontravam-se embalados, tendo o Demandante e o seu cunhado procedido ao levantamento dos mesmos móveis, tendo sido nessa altura passada a factura n.º9086244192, datada de 8/11/2010.
8 - Acontece que, no dia 14 de Novembro de 2010, o Demandante e a sua esposa, procederam ao desembalamento das peças que constituíam a cama, tendo verificado nesta vários defeitos, nomeadamente, nos acabamentos, fissuras em várias peças, amolgaduras e algumas peças empenadas.
9 - O Demandante, ligou de imediato à loja de x, onde tinha adquirido a cama, relatando o que tinha encontrado ao desembalar a mesma.
10 - Uma funcionária da demandada, informou o demandante para que este procedesse à entrega do bem (cama) na loja, como fez, para apresentar a reclamação do bem danificado uma vez que não tinham peças para substituição.
11 - Chegados ao armazém, o Demandante e a sua esposa dirigiram-se à recepcionista da Demandada, que chamou o responsável pelo armazém, que confirmou os defeitos no bem adquirido, referidos pelo Demandante.
12 - Entretanto, o responsável do armazém informou o Demandante, de que no armazém da x haveria uma cama igual disponível e que seriam contactados posteriormente pela loja da x para agendamento da entrega e montagem da mesma, e que teriam de levar para casa a cama danificada, que seria trocada aquando a entrega da nova.
13 - O Demandante prontificou-se a ir pessoalmente ao armazém da x para proceder ao levantamento da cama e devolução da danificada com a sua viatura, no dia seguinte, ou seja, em 15 de Novembro de 2010, dada a urgência e necessidade da mesma.
14 - Ao aguardarem pela confirmação de que poderiam ir levantar a cama à loja da x, foram informados de que a suposta cama estaria incompleta, não sendo por isso possível a troca da mesma naquela data, nem saberiam quando seria possível.
15 - Perante tal informação, o Demandante decide pedir a devolução do dinheiro respeitante à cama, pelo valor pago de €175,00, dado que a reparação da mesma, ou a sua substituição era impossível.
16 - O pedido do Demandante foi levado à consideração do Gerente da Loja, que terá tentado encontrar uma cama equivalente ao que o Demandante queria.
17 - Após o tempo de espera, sem resposta, o Demandante e a sua esposa deslocaram-se à recepção da Loja, pedindo para falar com o Gerente da mesma.
18 - Na presença do Gerente da loja, D, o Demandante reclamou do tempo de espera e condições menos próprias a que tinha sido sujeito juntamente com a sua família.
19 - Nessa altura, o Gerente da Loja da Demandada, informou o Demandante que estaria à procura de uma cama para substituir a danificada.
20 – Foi apresentada uma cama pertencente a um estúdio, o qual era composto por um alçado, e foi proposto ao Demandante só trazerem a cama, com as perfurações do alçado, ao que o demandante não aceitou de imediato, pois queria uma cama igual ou similar, mas sem defeitos ou carente de aperfeiçoamentos, como seria o caso da apresentada.
21 – O funcionário da Demandada informa o Demandante que a devolução do valor da cama não poderia ser feita em dinheiro, visto ter sido adquirida através de crédito, sugerindo uma conta cliente em que ficaria em crédito o valor da cama para aquisição de outros bens que quisesse.
22 - O que não agradou de forma alguma ao Demandante, pois a necessidade da cama era urgente, e se tinha feito um crédito é porque não tinha interesse em adquirir mais bens sem qualquer utilidade urgente e que o dinheiro lhes fazia falta.
23 - Perante as posições contraditórias, o Demandante pediu o livro de reclamações, e chamou ao local, a G.N.R., dando conta da ocorrência, tendo aquela entidade sugerido ao demandante deixar a cama danificada e trazer uma nota de devolução da mesma.
24 - Feito o auto de ocorrência da situação, a Demandada passou a nota de Devolução do bem, negando-se no entanto a devolver ao Demandante o valor da mesma, como pretendia o Demandante.
25 – Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 9 a 21 dos autos.
A fixação da matéria fáctica dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento da testemunha apresentado pelo demandante, o qual foi considerado credível e isento, com conhecimento dos factos em discussão, que corroborou a matéria de facto provada, além da análise dos documentos juntos aos autos; elementos que devidamente conjugados com as regras de experiência comum ajudaram a alicerçar a convicção do Tribunal.
Não ficaram provados outros factos relevantes para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Nomeadamente, a demandada não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal.
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada na entrega do preço de €175,00 pela cama adquirida na sua loja e entretanto devolvida, alegando em sustentação desse pedido ter efectuado um contrato de compra e venda de mobiliário com a demandante e um contrato de crédito para pagamento do mobiliário adquirido e ter devolvido uma peça de mobiliário defeituosa, a qual não foi substituída, pretendendo o demandante a devolução do preço do bem devolvido, o que a demandada recusou, propondo a emissão de uma nota de crédito.
Dispõe o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe ainda o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé.
O demandante adquiriu determinados bens à demandada, tendo-se apercebido que um deles, designadamente uma cama, padecia de defeitos, o que comunicou à demandada.
Ora, o DL 84/2008, de 21 de Maio, estipula que o consumidor tem direito à qualidade dos bens, que devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem e o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens conformes com o contrato de compra e venda.
Nos termos da lei civil, designadamente do artigo 913º do Código Civil, há venda de coisa defeituosa sempre que a coisa vendida sofra de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim.
E, a tal propósito, dispõe o art. 3º, nº 1, do DL 84/2008, que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, dispondo o art. 4º, nº 1, do mesmo diploma, que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, ou redução do preço ou à resolução do contrato. Acontece que o demandante pretendia a substituição do bem, direito que o demandante exerceu tempestivamente.
Em audiência de julgamento a representante da demandada veio, no âmbito da audição das partes, referir que, no caso dos autos, no âmbito das condições gerais contratualmente estabelecidas entre demandante e demandada, esta teria o prazo de 30 dias para proceder à substituição do artigo, constando tal período em painel publicitário informativo nas instalações da demandada. Acontece que a demandada não junta aos autos as condições gerais do contrato celebrado com o cliente, com as alegadas condições e prazos de substituição de artigos com defeito, nem faz prova da existência do painel informativo nas respectivas instalações. Relativamente a tais questões o demandante revelou desconhecimento.
Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé, sob pena de ter de responder pelos danos que culposamente causou à outra parte, quer no caso das negociações serem interrompidas, quer no caso do contrato se consumar.
São, pois, requisitos da responsabilidade pré-contratual, a existência de negociação para a conclusão de um negócio, a violação das regras de boa fé nos preliminares e na formação do contrato e o nexo de causalidade entre esse comportamento e os danos culposamente causados à outra parte. Compreendendo a responsabilidade pré-contratual os deveres de protecção, informação e de lealdade.
Ora, pondo-se a questão de saber se o demandante foi devidamente informado das condições contratuais estabelecidas com a demandada, conclui-se que relativamente a substituição de um bem defeituoso adquirido, o dever à informação não foi cumprido, o que incumbia à demandada, através dos seus funcionários (artigo 800º do Código Civil).
Nessa conformidade, a demandada tornou-se a devedora responsável nos termos do disposto no artigo 798º do Código Civil, incumbindo-lhe a prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artigo 799º do Código Civil), o que no presente caso não fez.
Por outro lado, no âmbito do contrato de crédito (junto aos autos pelo demandante a fls. 10 a 15 dos autos) associado ao contrato de compra e venda, nomeadamente o seu ponto 15, nº 2 estipula que em caso de incumprimento ou desconformidade no cumprimento no contrato de compra e venda, coligado com o contrato de crédito, o consumidor poderá interpelar a entidade vendedora nos termos do DL 67/2003, alterado pelo DL 84/2008 e pressupõe o exercício tempestivo dos seus direitos, sendo que caso não obtenham da entidade vendedora a satisfação do seu direito, poderá o cliente recorrer à competente via judicial ou a um mecanismo extrajudicial de resolução de litígios.
No âmbito do processo em análise importa realçar que o demandante, face a desconformidade no cumprimento do contrato de compra e venda – bem defeituoso – teria direito à substituição do bem, o que não chegou a acontecer. Daí que a demandada deveria disponibilizar a informação clara ao cliente, o que lhe permitiria a tomada de uma decisão esclarecida, contratando ou não. Ora, se não foi informado de que o prazo para substituição do bem adquirido seria de 30 dias, tal falta de comunicação não lhe pode ser imputável.
Pelo que, terá o demandante o direito à restituição do preço do bem devolvido, no valor de €175,00, além de que deverá o demandante, em contrapartida, proceder à devolução à demandada da nota de crédito que tem na sua posse.
Decisão
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €175,00 (cento e setenta e cinco euros).
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo procedido ao pagamento de taxa de justiça no valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deverá pagar o valor de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13.07.
Notifique e Registe.
Arquive (após trâmites legais).
Julgado de Paz da Trofa, em 25 de Fevereiro de 2011
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)