Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1179/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA - RESCISÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ILEGITIMIDADE
Data da sentença: 05/31/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença

Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Contrato de locação Financeira. Rescisão contratual.
Valor da ação: € 8.574,00 (oito mil quinhentos e setenta e quatro euros).

Demandante: A, Lda. NIPC x, com sede na Rua x, x, xxxx-xxx Linda a Velha, representado pelo seu gerente B, telefone n.º x, x
Demandada:
1 - C, SA, registada na CRC Lisboa sob o n.º x, e sede na Av. x, n.º x, Edifício x, xxxx-xxx Lisboa;
Mandatário: Dr. D, advogado, com domicílio profissional em x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa.
2 - E, Lda., NIPC x, sita na Av.ª x, x x a x, xxxx-xxx Lisboa;
Mandatário: Dr. F, advogado, com domicílio profissional na Rua x, x, xxxx – xxx Porto.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 4.
Pedido: Fls. 4.
Junta: 15 documentos.
Contestações: 1.ª DDa, a fls. 53 e segs; 2.ª DDa a fls. 95 e segs.
Tramitação:
Foi realizada mediação, não tendo as partes logrado acordo suscetível de pôr fim ao litígio.
Foi designado o dia 15 de março de 2015, pelas 14h, que continuou em 08 de abril, pelas 13h e 30.
Audiência de Julgamento
A audiência decorreu conforme ata de fls. 113 a 123.
***
Fundamentação fáctica
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 12 de maio de 2015 um funcionário da segunda demandada, G, reuniu com o representante legal da demandante, com a finalidade de apresentar um equipamento de controle de acessos Biométrico e fazer uma proposta comercial (não impugnado);
2 – Nesta reunião participaram ainda uma funcionária da demandante (H que depôs como testemunha) e um colaborador da demandante (I, que depôs como testemunha) (não impugnado);
3 – Nesta reunião foi explicado o modo de funcionamento do equipamento, condições e forma de pagamento, sendo tomado notas no documento junto pela demandante sob o n.º 2, a fls. 12 e 12V, confirmado em audiência pelos quatro intervenientes nesta reunião, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
4 – Do doc de fls. 12 consta que as demandadas são parceiras de negócio;
5 - Em 22 de maio de 2015, a demandante e a demandada C, SA celebraram um contrato de locação de um equipamento de controlo de acessos Biométricos (cfr. docs 1, a fls. 5 a 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6 – A demandada C, SA, tem como parceiro de negócio a empresa E, Ld.ª, na qualidade de vendedora dos equipamentos;
7 - A demandada C, SA, comprou à demandada E, Ld.ª, o equipamento de acessos Biométricos referidos supra ponto 1, que depois alugou à demandante (cfr. doc 1 de fls. 5 a 11, e doc. 1 de fls. 65);
8 – A demandada C, SA, comprou o equipamento à E, Ld.ª, com vista ao aluguer do mesmo à demandante;
9 - A instalação e assistência dos equipamentos é feita pela demandada E, Ld.ª;
10 – O contrato de locação celebrado entre a demandante e a demandada C, SA, foi celebrado pelo prazo de 60 meses, com pagamento de renda mensal no montante de €129,15 (fls. 7);
11 – A demandante autorizou o débito direto à C, SA (cfr. doc 1, fls. 8);
12 – O contrato de locação foi celebrado a 22 de maio de 2015 (sexta feira) e a instalação teve início a 25 de maio de 2015 (confirmado pela testemunha H apresentada pela demandante);
13 – Em 25 de maio de 2015 a demandante informa a demandada E, Ld.ª, da intenção de “não avançar com o acordo com a E, que esta interpretou como “intenção de anular o contrato” e informou que a demandante devia contatar a C (cfr. e-mail de 18 de junho e e-mail de 17 de junho, respetivamente fls. 13 dos autos, doc 3, fls. 14, e-mail de 26 de junho, e doc 5, fls. 21 dos autos, e email de 26 de junho);
14 – A demandante alegou que o equipamento Biométrico não acrescentava segurança às instalações (cfr. fls. 13, email de 22 de junho);
15 – Face a esta posição da demandante, a E, Ld.ª, não continuou com a instalação, não fez testes nem deu formação aos funcionários da demandante (a testemunha I afirmou que o equipamento não chegou a ser completamente montado );
16 – Em 22 de junho o representante legal da demandante disse que a alternativa de câmaras de vigilância já tinham sido ponderadas quando da apresentação do contrato pelo Sr. G, e que estava recetivo a uma proposta nesse sentido (cfr, fls. 13 e 14);
17 – A demandante aguardou uma proposta da E para cobertura com câmaras vídeo vigilância, antes de comunicar à C a intenção de resolver o contrato (cfr. emails de 24 e 25 de junho de 2015, fls. 13V e fls. 14);
18 – Em 25 de junho de 2015, a E, através da colaboradora J, propôs à demandante a manutenção do contrato realizado entre a demandante e a C, com substituição do equipamento biométrico por câmaras de vigilância (cfr. email de 25 de junho a fls. 13V e 14);
19 – Na mesma data, 25 de junho, a demandante responde dizendo que não aceita nenhuma das propostas feitas pela E e que mantem, a “anulação” do contrato feita em 25 de maio (cfr. e-mail de 25 de junho, a fls. 14);
20 – Face a esta posição a E responde dizendo que a demandante terá então de contactar a C (cfr. e-mail de 26 de junho, fls. 14);
21 – Em 01 de julho de 2015 a E, através da administrativa J, enviou à demandante o catálogo dos seus produtos (cfr. e-mail de fls. 14 e 14V);
22 – A demandante concordou com a substituição do sistema biométrico por câmaras de vigilância, (cfr. e-mails de 01 de julho de 2015; 02 de julho de 2015; 27 de julho e 29 de julho de 2015, a fls. 15 e 16 dos autos; doc 7 de fls. 23, email de 27 de julho e resposta a 29 de julho);
23 – O sistema Biométrico foi retirado no dia 23 de de julho e instaladas na mesma data quatro câmaras de vigilância (cfr. doc 9, fls. 27 a 29);
24 - Desde a instalação das câmaras de vigilância a demandada E tem prestado assistência técnica às mesmas (confirmado pela testemunha K).
25 – A partir da instalação das câmaras de vigilância o representante legal da demandante reclamou a redução do preço do aluguer invocando que o preço das câmaras é menor do que o sistema Biométrico (cfr. email de 21 de Setembro; 22 de Setembro; 25 de Setembro de 2015, a fls. 17V a 19).
Factos não provados
Consideram-se não provados os factos não consignados.

Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. Foi fundamental a sequência de emails juntos aos autos pela demandante cujo teor relativamente à contratação, e negociação para alteração do objeto da locação não foi posto em causa pelas demandadas. As testemunhas apresentadas confirmaram, no essencial, o vertido nas respetivas peças, tendo o representante legal da demandante afirmado que nunca teve intenção de anular o contrato. Ou seja, o que pretendia era reduzir o custo da renda, por entender que devia ser menor que o sistema Biométrico; quer a testemunha H, quer a testemunha I, que assistiram à reunião de apresentação do equipamento no dia 22 de maio de 2015 afirmaram que a mesma foi feita de forma profissional, e que não houve quaisquer dúvidas em relação ao equipamento; disse a testemunha H que o que suscitou dúvidas foi “a burocracia do contrato”; a testemunha K, apresentada pela segunda demandada, afirmou que desmontou o sistema Biométrico e montou as câmaras de vigilância tendo sido acompanhado pelo representante legal da demandante na determinação dos locais mais apropriados para instalação das mesmas e que já fez duas assistências no local e duas remotamente.

Do Direito
Da alegada ilegitimidade da demandada E, Ld.ª
A legitimidade processual (artigo 30.º do Código de Processo Civil, doravante CPC, na redacção dado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) é um pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância (artigo 278º, nº 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, doravante LJP. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 30º). Assim, face à amplitude do conceito de legitimidade processual decorrente do supra referido artigo 30.º, e atenta a configuração complexa da relação controvertida, a demandada E, Ld.ª. tem todo o interesse contradizer, pelo que improcede a alegada exceção. Outras considerações serão feitas infra, relativamente ao mérito da causa.

Do mérito da causa
Nos presentes autos pretende a demandante que se declare a anulação do contrato de locação celebrado com a primeira demandada, e condene a segunda a desmontar e receber os equipamentos fornecidos, pedindo ainda uma indemnização no montante de €1.079,00, relativos a danos materiais.
Dos factos supra dados por provados estamos perante uma relação jurídica complexa, na qual prevalece o contrato de locação celebrado entre a demandante e a primeira demandada, sendo este precedido por uma operação de marketing levada a efeito pela segunda demandada, interessada no negócio na qualidade de vendedora dos bens, que, uma vez aceite o negócio proposto, ser-lhe-ão comprados pela primeira demandada, que assume no contrato de locação a posição de locadora sendo a demandante a locatária, mau grado a segunda demandante se mantenha na relação jurídica, uma vez que se obriga a instalar, desinstalar, dar formação e assistência relacionados com os bens locados, mantendo até contactos diretos com a locatária quando em dado momento se colocou a questão da substituição do equipamento, o que vai além da pura assistência. Ou seja, a segunda demandada não é apenas e só a fornecedora dos bens à primeira demandada, como pretendeu fazer crer quando alegou ilegitimidade passiva. Contudo, o conflito não revela quaisquer vícios suscetíveis de inquinar o emaranhado de relações jurídicas, resultantes da celebração de um contrato ancorado no princípio da liberdade negocial estabelecido no artigo 405.º do Código Civil. Com efeito, os argumentos expendidos pela demandante não podem proceder, em quaisquer dos momentos em que a demandante os invocou. Vejamos. No primeiro momento quis “anular o contrato” alegando que o sistema Biométrico servia as suas necessidades. Ora, o negócio foi apresentado (sem mácula, segundo as duas testemunhas apresentadas pela demandante), em 12 de maio de 2015 e só foi assinado dez dias depois, ou seja, em 22 de maio de 2015, o que se considera tempo de ponderação suficiente, tanto mais que o representante legal da demandante não esteve sozinho na reunião de apresentação; por outro lado, como é que podia saber que não servia, se o equipamento não chegou a ser completamente instalado; no segundo momento, quando decide substituir o sistema Biométrico por câmaras de vigilância, diz num email (fls. 16), dirigido a Dr. L, da C) : “Pena foi que perante a situação do consultório, não fosse logo implementada a solução das câmaras de vigilância”. Ora, tal como o representante legal da demandante reconhece, no e-mail enviado em 21 de Setembro a M da C (fls. 17V), este sistema foi ponderado na reunião do dia 12 de maio. Diz-se nesse e-mail: “Aliás este sistema (referindo-se às câmaras) foi ventilado antes da opção pelo sistema Biométrico sugerido pelo Sr. G”. Assim, aqui chegados, coloca-se a questão do preço, verdadeira razão que motiva a demandante a pretender anular o negócio. Porque razão não foi feita uma pesquisa de mercado entre 25 de maio de 2015 e 23 de julho de 2015? É que, em momento algum, até esta data a demandante coloca a questão da redução do preço. Ora, tal circunstância, não configura qualquer vício suscetível de anular o negócio, sendo de aplicar, ao caso, o disposto no artigo 406.º do CC: ”n.º 1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”, ou seja “Pacta sunt servanda”. Deste modo improcedem as pretensões da demandante.

Decisão
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e por consequência ficam as demandadas absolvidas dos pedidos.

Custas
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pela demandante, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação às demandadas.

Julgado de Paz de Lisboa, em 31 de maio de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias