Sentença de Julgado de Paz
Processo: 434/2012-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 11/30/2012
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que fosse esta condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Alegou, para tanto e em síntese, que, no 1º trimestre de 2011, a Demandada enviou ao munícipe C uma factura no valor de € 697,17, referente ao custo do ramal saneamento da sua moradia sita no concelho de Vila Nova de Gaia; por fax datado de 28.03.2011, aquele munícipe solicitou a revisão do preço porque o achou exagerado, tendo sido avisado verbalmente pelos serviços que iria pagar somente € 220,80, o que veio a acontecer em 10.05.2011; por sua vez, em 17.05.2011, o Demandante foi notificado pela Demandada para pagar igual ramal de saneamento da sua moradia no valor de € 688,14; por achar o valor exagerado, enviou carta à Demandada, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, em 17.06.2011, solicitando a revisão do valor, tal como havia acontecido com o referido munícipe; tal exposição não mereceu a mesma análise e, consequentemente, levou a que tivesse uma decisão diversa, revelando não só uma dualidade de critérios não justificável, mas também um desenquadramento legal e procedimental, questionando o Demandante, qual o Regulamento que permite tal dualidade discricionária da empresa e do seu Presidente, nunca tendo obtido qualquer resposta, a não ser a Demandada escudar-se na protecção de dados, não comparando os casos e não procedendo em conformidade; face ao teor da resposta, o Demandante solicitou entrevista ao Conselho de Administração, no sentido de reivindicar justiça, o que nunca lhe foi facultado; as duas situações descritas correspondem a moradias semelhantes, os pagamentos ocorreram no mesmo ano, os investimentos foram feitos no mesmo ano, a rua é a mesma e as distâncias de ligação são semelhantes; a Tabela Oficial de Preços dos Ramais de Saneamento da Demandada, com validade de 01.01.2011 a 31.12.2011, aprovada pela Acta n.º 53, de 31.12.2010, pelo C.A., é de € 498,15; por carta datada de 09.09.2011, a Demandada ameaçou que iriam remeter o valor a pagar de € 688,14, para cobrança coerciva, tendo, então, o Demandante, para evitar aborrecimentos, enviado cheque, reclamando por verdade, justiça e igualdade; é inequívoco que a Demandada tem a tabela oficial, publicada em D.R., uma outra oficiosa que usa consoante os casos, e ainda uma outra, usada com discricionariedade pelo seu Presidente do C.A..
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega, por excepção, que o Demandante carece de qualquer legitimidade para, em nome do “Estado” e da “Justiça”, peticionar um qualquer valor ou pedido; além disso, não concretiza o Demandante onde se encontra violado o princípio da “justiça”, sendo certo que a ser verdade que tenha sido violado o princípio da igualdade, estaríamos perante uma responsabilidade civil extra-contratual da Administração, o que implicaria que nunca poderia ser este Tribunal a conhecer e julgar dessa responsabilidade, mas antes o Tribunal Administrativo e Fiscal (ou, eventualmente, um Tribunal com competência para a apreciação de matérias penais, o que não é o caso); o Demandante não alega nem muito menos faz qualquer prova de terem sido causados, na sua esfera pessoal, quaisquer danos (patrimoniais ou não patrimoniais) que legitimem peticionar uma qualquer indemnização por danos morais; carecendo em absoluto o aqui Demandante de legitimidade para representar ou peticionar o que quer que seja, a título de danos morais, de um interesse difuso e colectivo, como o pretende fazer; o pedido genérico que é formulado não se enquadra em qualquer das alíneas dos números 1 e 2 do art.º 9º da Lei n.º 78/2011, de 13.07, pelo que estamos perante um caso de incompetência em razão da matéria, devendo a Demandada ser absolvida da instância. Mais alega que, não é verdade que não tenha respondido à missiva enviada pelo Demandante a 17.06.2011, tendo-lhe sido remetida uma resposta à mesma a 19.07.2011, a qual o Demandante recebeu efectivamente; não é ainda verdade que não tenha sido facultada ao Demandante uma entrevista com o C.A.; existe inúmera correspondência trocada com o Demandante, explicando-lhe o porquê dos valores facturados; já por diversas vezes, desde 12.02.2010, o Demandante tinha sido avisado da existência da dívida documentada na factura n.º 833161, no valor de € 688,14, e que a mesma deveria ser regularizada, sob pena de ser remetida para cobrança coerciva; só em 2011, ou seja, volvido mais de um ano após a emissão da referida factura, é que veio a ter lugar uma reunião com o Gabinete Jurídico da ora Demandada, a pedido do aqui Demandante, onde o mesmo veio peticionar a correcção do valor da factura, alegando, para tal, um caso, que, seria similar ao seu; analisados os dois casos, apurou-se que não eram similares, tendo-se notificado o ora Demandante que deveria proceder ao pagamento da aludida factura; não obstante, veio o Demandante, em momento posterior, sustentar outra “tese”, a qual foi também merecedora de resposta, por ofício da ora Demandada, datado de 26.12.2011; sem prejuízo do exposto, certo é que o Demandante, na presente acção, nada peticiona sobre o valor da factura pago, mas antes apresenta um “discurso”, onde alega de forma distorcida e sumária, uma alegada discriminação e parcialidade de tratamento em situações diferentes, mas que, na visão do Demandante, são idênticas; não obstante, o Demandante nunca põe em causa o pagamento efectuado da factura, mas apenas e só reclama o pagamento de uma indemnização por danos morais, nunca alegando e muito menos sustentando quando os mesmos se produziram, de que forma, e como se concretizaram; logo, em rigor, inexiste causa de pedir que fundamente ou legitime o pedido, motivo pelo qual deverá a aqui Demandada ser absolvida do pedido; sem conceder, inexiste qualquer parcialidade que o Demandante sustenta e por ele invocada junto do D, da E e da F, sendo certo que tais entidades consideraram a actuação da Demandada como adequada, justa, fundada e imparcial.
Juntou documentos.
A Demandada recusou a fase da Mediação, pelo que se determinou o agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da acta se infere.
Em Audiência de Julgamento, foi solicitado ao Demandante que aperfeiçoasse o seu articulado, de forma a fundamentar o seu pedido, a saber, uma indemnização no montante de € 5.000,00, a título de danos morais, uma vez que não alega quaisquer factos que o sustentem.
Foi, então, pelo mesmo dito que a situação pela qual considera ter sido vítima de uma grande injustiça, em virtude de a empresa, ora Demandada, lhe ter cobrado uma quantia superior à que cobrou a um vizinho e mesmo à que se encontra tabelada para o serviço em causa (instalação do ramal de saneamento), ter-lhe-á provocado danos na sua saúde, uma vez que é diabético crónico e insulino-dependente, sendo que, um dos factores que agrava a sua patologia, é o stress e as injustiças perante a sociedade, que sentiu face à dualidade de critérios assumida pela Demandada.
Cumpre apreciar e decidir.

Da (in)competência material do Julgado de Paz

A competência é um pressuposto processual relativo ao tribunal (medida de jurisdição atribuída a cada tribunal). As leis de processo surgem, neste tema, como complemento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ). Segundo o art.º 62º, nº 1, “a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código” e o nº 2 acrescenta que “na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território”. Nos termos do art.º 67º, “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.

Está em causa a competência (absoluta) em razão da matéria para conhecer de uma questão determinada.

O art.º 18º, nº 1, da LOFTJ, determina, residualmente, que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

Os Tribunais Administrativos e Fiscais pertencem a ordem diferente dos Tribunais Judiciais, são de categoria diferente, na expressão da Constituição da República, competindo-lhes julgar as acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (cf. respectivos art.º 209º, nº 1, al. b) e 212º, nº 3, da Constituição).

A questão é saber se a causa, por força das regras da competência em razão da matéria, não deve permanecer nos Tribunais Judicias e comuns, por serem competentes para o seu julgamento os Tribunais Administrativos.

A competência do tribunal determina-se pelo pedido do autor e pela causa de pedir que lhe está subjacente, seja quanto aos seus elementos objectivos, seja quanto aos elementos subjectivos; os elementos identificadores da causa (pedido fundado na causa de pedir), tal como o Demandante a configura.

Segundo Vital Moreira e Gomes Canotilho, “a competência dos tribunais administrativos e fiscais deixou de ser especial ou excepcional face aos tribunais judiciais, tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns; aqueles são agora os tribunais ordinários da justiça administrativa”. Importa sobretudo averiguar se estamos em face de uma relação jurídica de índole administrativa. É, essencialmente, uma relação com essas características que determina a competência dos tribunais administrativos, de acordo com as disposições conjugadas do art.º 212º, nº 3, da Constituição da República e do art.º 1º, nº 1, do ETAF, sendo de considerar que a enumeração efectuada no art.º 4º do ETAF não é taxativa (atente-se na expressão “nomeadamente”), mas tem em consideração a referida medida e limitação de competência.

Note-se que, a competência dos tribunais administrativos e fiscais não abrange toda e qualquer acção em que sejam partes pessoas de direito público, ainda que as questões abrangidas no litígio sejam questões de direito privado. Estão excluídos dessa jurisdição os litígios que, apesar de respeitarem a pessoas de direito público, não tenham na sua génese uma relação jurídica administrativa ou fiscal.
Volvendo ao caso sub judice, a Demandada, enquanto empresa municipal, prossegue um fim público e colectivo próprio da competência dos Municípios, designadamente, a captação, exploração e distribuição de água às populações.
Resulta do art.º 13º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, que os municípios têm atribuições em vários domínios, designadamente na área do equipamento rural e urbano, ambiente, saneamento básico e urbanismo. É da competência dos órgãos municipais fazer a gestão e a realização de investimentos em vários domínios, entre eles, os sistemas municipal de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas e de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos [art.º 26, nº 1, al.s a), b) e c) da mesma lei].
É ainda da competência dos órgãos municipais no domínio do apoio ao desenvolvimento local, além do mais, criar ou participar em empresas municipais e intermunicipais, sociedades e associações de desenvolvimento regional (al. b) do nº 1 do subsequente art.º 28º).
O art.º 179º, nº 1, do CPA prevê que os órgãos administrativos celebrem quaisquer contratos administrativos na prossecução das atribuições da pessoa colectiva em que se integram, fazendo parte daquela categoria de contratos os que se destinam à “prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública” (al. h) do mesmo preceito legal).
O abastecimento de água às populações é um serviço de primeira necessidade, como é sabido, um serviço público essencial, tradicional e prioritário.
A causa de pedir da acção desenha-se pela prática de actos característicos da actividade administrativa, da competência do Estado e do Município; uma relação dirigida à satisfação do interesse público e das necessidades colectivas. Aquela empresa está demandada, alegadamente, por responsabilidade extracontratual emergente do incumprimento de deveres inerentes às funções do Estado e do Município para elas transferidas segundo regras de direito público, configurando assim um litígio emergente das relações jurídicas administrativas.
Competentes, em razão da matéria, para conhecer destas questões são, pois, os Tribunais Administrativos.
Sendo entendimento do Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, conforme sua decisão num processo que correu termos neste Julgado de Paz, que um processo nestas circunstâncias não pode ser remetido àquele Tribunal, uma vez que sendo a competência dos Julgados de Paz exclusiva a acções declarativas, nelas não se inserem as acções administrativas, não podendo, no douto entendimento daquele Meritíssimo Juiz, estender-se o alcance da norma contida no art.º 7º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que manda remeter o processo ao Tribunal Judicial competente, para nele abranger um Tribunal Administrativo, até porque naqueles Tribunais, as exigências formais são muito mais apertadas.
Assim sendo, julgo procedente a alegada excepção dilatória e em consequência, absolvo da instância a Demandada, por incompetência do Julgado de Paz em razão da matéria – art.ºs 101º, 288º, n.º 1, al. a), 493º e al. a) do 494º, todos do Código de Processo Civil.
Custas pelo Demandante. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Notifique.
Vila Nova de Gaia, 30 de Novembro de 2012
Paula Portugal
(Juiz de Paz)