Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 151/2015-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | PEDIDO DE CONDENAÇÃO - PAGAMENTO DE RENDAS VENCIDAS |
| Data da sentença: | 09/27/2016 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo n.º 151/2015 I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A e B, residentes na Rua ----------- Lobão. Demandados: C, residente na Rua da ---------- Lourosa; D - -----, residente na Rua ---------- Nogueira da Regedoura, E - , residente na Rua ----------- Nogueira da Regedoura, F - , residente na Rua --------- São João de Ver. II- OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente ação declarativa enquadrada na alínea g) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de €900,00 (novecentos euros), referente a rendas vencidas e não pagas, indemnização por mora, as rendas que se vencerem no decurso da acção e as custas do processo. Alegaram, para tanto e em síntese que, na qualidade de donos e legítimos proprietários de uma fracção autónoma, melhor identificada nos autos, inscrita na matriz predial sob o n.º ---- e descrito na Conservatória Predial com o n.º ---------- - Santa Maria da Feira, o deram de arrendamento à Demandada C no dia 03/03/2015; a renda mensal acordada entra as partes foi de €300,00, estando em dívida as rendas referentes aos meses de Abril e Maio de 2015, o que peticionam, bem como a indemnização por mora e ainda as rendas que se vencerem na pendência da acção. Juntaram Documentos (fls. 6 a 26). Os Demandados foram regularmente citados. A fls. 79 e seguintes foi apresentada contestação pelos Demandados D e E em que alegam desconhecer toda a factualidade constante do requerimento inicial, bem como a assinatura aposta no contrato de arrendamento junto aos autos. A Demandada C requereu beneficio de protecção jurídica nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e pagamento de honorários de patrono, o que foi deferido (cfr. fls. 119 e 120); à Demandada F, foi ordenada a nomeação de defensor oficioso. Da fase da mediação a que as partes aderiram, não resultou acordo. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III- Fundamentação Fáctica Com base nas declarações das partes e nos documentos juntos e, resultaram provados os seguintes factos: a) Em 3 de Março de 2015, entre os Demandantes e a Demandada C foi celebrado um contrato de arrendamento urbano para habitação, ficando os demais Demandados como fiadores. b) O contrato celebrado refere-se a uma fracção autónoma designada pela letra 'I",correspondente ao R/C traseiras, destinado a habitação, de que faz parte um lugar de aparcamento na cave do um prédio urbano, situado na Urb. ------------, n.º 73, R/C Trás. 1. Vêr, descrita na competente conservatória do Registo Predial sob O no 1252, e inscrito na matriz urbana sob o artigo no 4226, da freguesia de São João de Ver. c) A renda mensal estipulada pelas partes foi de €300 (trezentos euros). d) A Demandada C não pagou as rendas referentes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2015. e) Em diversas vezes, por contacto pessoal, e por carta enviada através de mandatário, os Demandantes tentaram receber os valores em débito junto dos Demandados (inquilina e fiadores), mas sem sucesso até à presente data. IV- O DIREITO Entre Demandantes e a Demandada C foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação; os terceiros e quarta Demandados constituíram-se fiadores do mesmo. Resulta do art.º 1022º do Código Civil (adiante designado por CC) que "locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição". Nos termos do disposto no art..º 1038º do CC, constitui obrigação do locatário, o pagamento oportuno da renda estipulada; esta obrigação deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (1039º do CC), sob pena de constituir o locatário em incumprimento por mora (1041° do CC). Nos temos do disposto no artigo 1079º do mesmo diploma, '0 arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei". O instituto da fiança vem previsto nos artigos 627º e seguintes do Código Civil. Nessa medida, o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. Além de que o conteúdo da fiança corresponde ao da obrigação principal e cobre para além dessa, as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor, como é o caso dos autos, relativamente a penalizações por mora. Ora, obrigando-se o fiador no contrato de pagamento como principal pagador, é o mesmo co-responsável pelo pagamento das rendas não liquidadas, bem como por indemnização por mora, ficando solidariamente responsável pelo pagamento do peticionado. Resultou dos autos que a Demandada C não pagou as rendas referentes aos meses de Junho a Agosto de 2015 e, pelos Demandantes foi reduzido o pedido 'de condenação de pagamento de rendas até ao dia 20/08/2015. Nos termos do disposto no artº 1041.º do CC, a mora do locatário no pagamento das rendas confere ao locador o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento, procedendo também, nesta parte, o pedido. Na contestação que apresentaram, os Demandados D e E declararam não reconhecer como sua a assinatura aposta no contrato de arrendamento, o que também confirmaram em audiência, mas nenhuma prova foi feita quanto a isto, pelo que procede também o pedido quanto aos mesmos. V- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo procedente a presente ação, e, por consequência, condeno os Demandados a pagar aos Demandantes a quantia de €1.200,00. Custas a suportar pelos Demandados que se considera parte vencida e reembolso aos Demandantes das custas pagas. Registe e notifique. Arquive após trânsito. Santa Maria da Feira, 27 de Setembro de 2016. A Juíza de Paz, Processado por computador Art..º 1310/5 do C.P.C. (Perpétua Pereira) Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Santa Maria da Feira |