Sentença de Julgado de Paz
Processo: 523/2008-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/20/2009
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 20 de Fevereiro de 2009, pelas 17,15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Feita a chamada encontrava-se presente o Demandante.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
O Demandante intentou contra C, sita no Porto, que actualmente tem a denominação referida na identificação das partes, a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 866,00, acrescida de juros, à taxa legal, até integral pagamento.
A Demandada contestou, nos termos plasmados a fls.29 a 31.-
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS
A. A Demandada dedica-se à comercialização de veículos automóveis.
B. Por documento particular, celebrado em 7 de Julho de 2006 - "Contrato/Proposta de Compra e Venda", o Demandante declarou comprar e a Demandada declarou vender um automóvel, marca Toyota, pelo preço de € 22.600,00.
C. A estipulação do preço do veículo teve em consideração a retoma pela Demandada de um veículo usado, a ser entregue pelo aqui Demandante.
D. Bem como uma campanha promocional que se encontrava em curso, cujo desconto ascendia a € 500,00 + IVA.
E. Com vista ao pagamento do preço de € 22.600,00 a Demandada informou o Demandante que este poderia recorrer à solicitação de um crédito, junto de uma sociedade financeira com quem tinham acordos comerciais, denominada D e, mediante uma entrada de € 10.000,00, pagaria o restante valor em débito (€ 12.600,00), em 72 mensalidades, no montante de € 222,63.
F. O Demandante entregou o veículo usado destinado a abate em Julho de 2006.
G. A Campanha de desconto de € 500,00 não funcionou relativamente ao contrato em questão nos autos.
H. Ao preço do veículo automóvel acresceu ainda a quantia de € 220,00 + IVA.
I. O Demandante assinou o contrato com a financiadora, pelo montante de € 13.466,00 a título de capital, donde consta que as prestações são 72 e de € 222,71 cada.
J. Ou seja, foi mantida a mesma prestação mensal fixada com a entidade financiadora, uma vez que a Demandada havia conseguido desta, uma diminuição da taxa de juro contratual de 9% para 5,7%.
K. Em data posterior a Abril de 2008 o Demandante enviou à Demandada a carta junta a fls. 18.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que, os factos constantes de A. B. C. D. e E. se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.Civil.
Teve-se assim em conta o depoimento das testemunhas E, que efectuou a venda ao Demandante e F, Director de Serviços na Demandada, as quais demonstraram ter conhecimento directo dos factos aqui em discussão, tendo esta última testemunha esclarecido que não obstante o preço do automóvel ter aumentado por não ter usufruído do desconto da Campanha, o nº das prestações e o respectivo valor mantiveram-se porque a Demandada conseguiu negociar com a Financiadora um juro mais baixo. Ambos os depoimentos se revelaram credíveis.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova.
O DIREITO
Visa o Demandante, com a presente acção a devolução do montante de € 866,00, por via do contrato de compra e venda do veículo em causa nos autos, alegando para tanto que o preço acordado foi de € 22.600,00, preço esse que teve em consideração a retoma pela Demandada de um veículo usado, a ser entregue pelo aqui Demandante, bem como uma campanha promocional que se encontrava em curso, cujo desconto ascendia a € 500,00 + IVA, contudo mais tarde veio a constatar, ao querer liquidar integralmente a quantia mutuada junto da financeira, que afinal o capital mutuado era de € 13.466,00 e não de € 12.600,00 como deveria ser, face ao preço acordado, uma vez que pagou de imediato a quantia de € 10.000,00.
Por sua vez, a Demandada na contestação confirma que o preço constante do contrato/proposta, era de € 22.600,00, o qual tinha, efectivamente, em consideração o desconto de € 500,00 + IVA pela entrega de um veículo usado do Demandante para abate, decorrente de uma Campanha, a qual terminava em Julho de 2006, contudo, por a dita viatura destinada a abate ter sido entregue pelo Demandante no fim de Julho de 2006, logo nessa altura e depois, aquando da assinatura do contrato de mútuo com a financeira, foi explicado àquele pelo vendedor que não poderia funcionar a referida Campanha de desconto dos € 500,00 e havia ainda a acrescer a despesa de € 220,00+IVA, com a reserva de propriedade. No entanto, iria ser mantida a mesma prestação mensal fixada com a entidade financiadora, uma vez que a Demandada havia conseguido uma diminuição da taxa de juro contratual de 9% para 5,7%, o que tinha sido transmitido ao Demandante pelo vendedor.
Vejamos então.
Um dos grandes princípios básicos dos contratos é o da liberdade contratual, previsto no art.405º n.º1 do C.C., em que as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, dentro dos limites da lei.
Assim, este princípio comporta três aspectos:
- Liberdade de celebração pois é à iniciativa privada que pertence a decisão de realizar ou não o contrato;
- Liberdade de selecção do tipo contratual, uma vez que, cabe à vontade das partes a escolha do contrato a celebrar, tipificado na lei, ou qualquer outro;
- E a liberdade de estipulação reconduz-se à faculdade de os contraentes moldarem, de acordo com os seus interesses, o conteúdo concreto da espécie negocial eleita.
Dispõe o art. art. 406º nº 1 do C.Civil: "O contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei".
Nos termos do artº 342º nº1 do Cód. Civil, a quem alega um direito, compete a prova dos factos constitutivos desse direito.
Competia pois, ao Demandante alegar e provar os factos atinentes à existência do contrato celebrado entre as partes e os termos em que o foi.
Ora, nesta matéria, resultou provado que o preço constante do contrato/proposta, era efectivamente no montante de € 22.600,00, o qual tinha em consideração o desconto de € 500,00 + IVA pela entrega de um veículo usado do Demandante para abate, decorrente de uma Campanha que se encontrava em curso. Mais se provou que a dita viatura destinada a abate foi entregue pelo Demandante, antes do fim de Julho de 2006 e que o Demandante veio a assinar o contrato de mútuo com a financeira, pelo montante de € 13.466,00, valor remanescente do veículo automóvel, tendo em conta a dedução da entrega inicial de € 10.000,00. Por último resultou provado que não obstante não ter sido considerado o desconto de € 500,00, iria ser mantida a mesma prestação mensal fixada com a entidade financiadora, uma vez que a Demandada conseguiu uma diminuição da taxa de juro contratual de 9% para 5,7%.
Assim, da factualidade provada se conclui que o contrato/proposta celebrado entre as partes em 7 de Julho de 2006, sofreu uma alteração ao inicialmente estipulado, nomeadamente no que concerne ao preço, pois de € 22.600,00 passou para € 23.466,00.
Nos termos do já citado artº 406º, tal alteração é permitida se houver acordo das partes por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei".
Ora, a Demandada imputou ao Demandante a causa da extemporaneidade da entrega do veículo para abate, motivo porque não pôde ser aplicado o desconto, pois à data do abate já a Campanha tinha terminado, contudo não logrou fazer essa prova, uma vez que não se provou que o Demandante tenha entregue o veículo apenas no fim de Julho, mas uns dias antes e o próprio vendedor esclareceu que nem ele sabia à data da contratação que a Campanha terminava no fim do mês de Julho, tendo tido conhecimento apenas uns dias antes do final desse mês.
Assim sendo, resta a alteração do preço por mútuo consentimento.
Dos documentos constantes dos autos, resulta que do contrato de crédito que o Demandante assinou com a D, consta claramente o preço remanescente do crédito: € 13.466,00 – documento a fls.10 e 11. A fls. 10, encontra-se rubricada e a fls. 11, consta a sua assinatura, daí que não pode o Demandante alegar o desconhecimento desse valor, até porque o mesmo está bem visível e de fácil compreensão tendo por referência o homem médio. Acresce que a factura nº 2257 emitida em 25.08.2006, que ele próprio juntou a fls. 14, contém o preço total do veículo em causa, no montante de € 23.466,00.
Assim, tal alteração de preço, porque consentida pelo Demandante, é válida, pelo que e sem necessidade de mais considerações, tem de improceder a sua pretensão.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, julgo improcedente a presente acção e em consequência, absolvo a Demandada do pedido contra si formulado.
Declaro o Demandante parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada.
Porto, 20 de Fevereiro de 2009
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica do Apoio Administrativo
Administrativo
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto