Sentença de Julgado de Paz
Processo: 607/2017-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Data da sentença: 10/13/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, casada, portadora do cartão de cidadão n.º …, residente na Avenida … Lisboa;
Demandada: B. Pessoa Colectiva n.º …, com sede na Avenida … Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada na obrigação de pagamento da quantia de €: 12.000,00 a título de danos não patrimoniais e que seja eliminada da listagem de devedores das operadoras.
Alegou, para tanto e em síntese, que em 29 de Julho de 2016 a Demandante deslocou-se a uma loja B em Almada, tendo feito um pedido a fim de solicitar a celebração de um contrato de telefone fixo com TV cabo e Ligação à Internet. Todavia, na mesma loja foi informada que tal não era possível, uma vez que tinha um valor em dívida de € 434,70, referente a serviço fixo contratado em 21 de Dezembro de 2009, para uma morada referida em …. Alegou ainda que em 29 de julho de 2016 apenas celebrou com a demandada um contrato de serviço móvel com o n.º de Telemóvel 9…... Nessa mesma data, a Demandante efectuou uma reclamação escrita, que consta informaticamente na loja B, juntamente com as cópias do seu Passaporte, que comprova que a Demandante estava ausente do país na referida data. Por diversas vezes a Demandante contactou as lojas da demandada em busca de uma resposta definitiva e enviou uma carta registada a 9 de Maio de 2017, á qual também não obteve resposta. Alegou ainda que a referida restrição causou à Demandante sofrimento e perturbações, também ao nível do desempenho do seu trabalho, deixando de publicitar como pretendia e passou a tomar medicamentos para se acalmar e dormir.
A Demandada, regularmente citada, contestou alegando, em síntese, que a Demandante foi cliente da Demandada de 14/02/2001 a 06/06/2006 e até à data de entrada da acção a Demandada desconhecia que o contrato celebrado em 28/12/2009 fora celebrado por terceiro em alegada fraude na sua contratação, em alegada utilização abusiva dos cartões de identificação da Demandante, não tendo a Demandada praticado qualquer facto ilícito, além de que na pendência da acção já regularizou a situação a nível interno o que vai eliminar o nome da Demandante de qualquer listagem de devedores, verificando-se quanto a este pedido a inutilidade superveniente da lide. Alegou ainda que dado que está em causa a alegada utilização abusiva dos elementos de identificação da Demandante, esta deveria ter impulsionado o procedimento criminal com vista a determinar os eventuais autores do crime e a responsabilidade civil perante tais condutas.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das declarações da Demandante, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 4 a 17, 45 a 55 e 72 a 78.
O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a sentença deve conter uma sucinta fundamentação.

Factos relevantes que se consideram provados:
1) A 17 de Julho de 2006 a demandante, cidadã portuguesa, casada com o cidadão brasileiro C, mudou a sua residência para o Brasil, devido à crise que se fazia sentir em Portugal, conforme passaporte nº H….50 emitido em 30 de Junho de 2006 emitido pelo Consulado de Portugal no Brasil, com o nº … (Documento por documento n.º 1 e 2 juntos com o Requerimento Inicial).
2) A 16 de Outubro de 2006 a Demandante fez o seu primeiro pedido de autorização de Residência, conforme consta na página nº 5 do Documento nº 1.
3) A 29 de Março de 2007 a Demandante pediu a renovação pelo registo nacional de Estrangeiros, que consta na Página 7 do mesmo documento.
4) A 26 de Julho de 2007 a Demandante regressou a Portugal a passeio, tendo regressado ao Brasil a 6 de Agosto de 2007, conforme folhas 7 e 21 respectivamente do mesmo documento.
5) Durante o ano de 2009 a demandante não veio de todo a Portugal, ao contrário do alegado pela Demandada, que diz que esta assinou um contrato para telefone fixo na Rua …. Castelo da Maia em 21 de Dezembro de 2009.
6) Sendo que a Demandante apenas regressou a Portugal, para visitar a sua família, dado que é cidadã Portuguesa, e inclusivamente tem aqui a sua mãe e veio trazer a filha nascida no Brasil, D para a sua família de origem a conhecer em 6 de Dezembro de 2010 e tendo regressado a 27 de Dezembro do mesmo ano, conforme folhas 6 e 9 do documento nº 1.
7) Entretanto não mais regressou a Portugal até 25 de Junho de 2015, conforme fls 12 do documento nº 1, tendo regressado ao Brasil no dia 8 de Agosto de 2015, onde permaneceu até 26 de Junho de 2016, data em que regressou para residir novamente em Portugal.
8) No dia 29 de Julho de 2016 a Demandante deslocou-se a uma loja B em Almada, tendo feito o pedido 91 66 019, conforme documento nº 3, a fim de solicitar a celebração de um contrato de telefone fixo com TV cabo e Ligação à Internet.
9) Todavia, na mesma loja foi informada que tal não era possível, uma vez que tinha um valor em dívida de € 434,70 (quatrocentos e trinta e quatro euros e setenta cêntimos) referente a serviço fixo contratado em 21 de Dezembro de 2009, para a morada referida em Castelo da Maia.
10) Nessa mesma data a operadora apenas efectuou um contrato de serviço móvel com o nº de Telemóvel 9…., conforme o documento nº 3.
11) Nessa mesma data a Demandante efectuou uma reclamação escrita, que consta informaticamente na loja B, que a funcionária da Demandada enviou para o Departamento de contencioso da mesma Empresa, juntamente com as cópias do seu Passaporte, que comprova que a Demandante estava ausente do país nessa data.
12) Por diversas vezes a Demandante contactou as lojas da Demandada à procura de uma resposta definitiva, conforme o documento nº 4, que consubstancia uma reclamação na loja da Demandada.
13) Por último a demandante enviou uma carta registada a 9 de Maio de 2017, conforme documento nº 5, á qual também não obteve resposta.

Factos relevantes que se consideram não provados:
1) Que quanto a Demandante foi atendida nos balcões da Demandada, o tenha sido na presença de outros clientes ou de terceiros.
Resulta da matéria provada, em síntese, que em 29 de Julho de 2016 a Demandante deslocou-se a uma loja B em Almada, tendo feito um pedido a fim de solicitar a celebração de um contrato de telefone fixo com TV cabo e Ligação á Internet, tendo sido informada no mesmo estabelecimento que tal não era possível, uma vez que tinha um valor em dívida de € 434,70, referente a serviço fixo contratado em 21 de Dezembro de 2009, para uma morada em Castelo da Maia. Resultou ainda provado que, nessa mesma data, a operadora apenas efectuou um contrato de serviço móvel com o nº de Telemóvel 9…. e que a Demandante efectuou uma reclamação escrita juntando as cópias do seu Passaporte, que comprovavam que a Demandante estava ausente do país nessa data. Resultou ainda provado que, por diversas vezes a Demandante contactou as lojas da Demandada em busca de uma resposta definitiva e enviou uma carta registada a 9 de Maio de 2017, à qual também não obteve resposta. Resultou ainda provado que a referida restrição causou à Demandante sofrimento e perturbações, também ao nível do desempenho do seu trabalho, deixando de publicitar como pretendia (provado pelas declarações da Demandante).
O contrato de prestação de serviço vem previsto no artigo 1154.º do Código Civil onde se refere que “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
Apesar da Demandada assentar a sua posição na celebração do contrato, resultou provado que não celebrou um contrato com a Demandante, mas sim com terceiro desconhecido, que lhe permitisse cobrar qualquer quantia, ónus da prova que cabia à Demandada, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.” Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, ”O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” A Demandada não cumpriu o contrato ao cobrar quantias para as quais não havia acordo com a Demandante, o que se traduz num facto ilícito. Nos termos do n.º 1, do artigo 799.º do Código Civil, à ilicitude do facto acresce a culpa da Demandada, que se presume. Mas além disso, a Demandada praticou um acto ilícito ao processar informação que se traduziu em colocar a Demandante na listagem de devedores das operadoras telefónicas, o que impediu a Demandante de exercer o seu direito de contratar com qualquer operadora, reclamando a Demandante uma quantia que não era devida, conduta que se enquadra no artigo 334.º, do Código Civil onde se refere que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
No presente processo a Demandante pede a quantia de €: 12000,00 a título de danos não patrimoniais, tendo resultado provado que se sentiu enganada, desesperada, revoltada, muito preocupada, angustiada, injustiçada, não conseguindo dormir, provocando-lhe sofrimento e instabilidade emocional, pondo em questão o seu bom nome (provado pelas declarações da Demandante).
Quanto aos danos não patrimoniais, decorre do artigo 496.º,n.º 1, do Código Civil, que os danos não patrimoniais são indemnizáveis desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Em face dos danos provados, da culpabilidade da Demandada cuja conduta é censurável por exigir pagamento de serviços que não estavam acordados com a Demandante e em relação aos quais acordou, celebrando contrato com terceiro sem fazer o crivo com todos os documentos de identificação e verificar de que se tratava de uma pessoa diferente e sendo a Demandada uma referência no Mercado de Telecomunicações e ainda a vulnerabilidade de qualquer consumidor, neste caso a Demandante, em face de uma decisão arbitrária e abusiva de, sem qualquer suporte de prova de um acordo previamente celebrado, exigiu uma quantia em relação à qual não tinha qualquer legitimidade perante a Demandante e ainda tendo presente que a Demandante não provou que tal situação teve repercussão perante terceiros, fixa-se equitativamente os danos não patrimoniais em €: 1000,00, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, por ser uma quantia razoável em face das circunstâncias., A actuação ilícita da Demandada foi a causa adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, para os danos sofridos pela Demandante no valor de €: 1000,00.
Assim, a Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 1000,00.

IV- DECISÃO
A Demandada é condenada a retirar qualquer informação do seu sistema informativo com a vista a eliminar o nome da Demandante da listagem de devedores das operadoras telefónicas.
Em face da matéria provada, a Demandada, B é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 1000,00 (mil euros), e absolvida do restante pedido.

Custas a pagar em partes iguais e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique.
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 13 de outubro de 2017.
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz

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(João Chumbinho)