Sentença de Julgado de Paz
Processo: 288/2014-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: ARRENDAMENTO COMERCIAL
Data da sentença: 03/25/2015
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, propôs a presente acção declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra B, melhor identificada a fls. 20, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia global de 755,00 €.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 e 3, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo três documentos.
Atendendo à ausência em parte incerta da demandada, foi-lhe nomeada defensora oficiosa, a qual, uma vez citada, não apresentou contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado o paradeiro desconhecido da demandada.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.

Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 a) e g) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da acção em 755,00 €, em conformidade com o pedido do demandante.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
1. Em 9 de Outubro de 2012, o demandante e a demandada celebraram um contrato de arrendamento comercial, com início em 01/10/2012, mediante o qual o primeiro deu de arrendamento à segunda a fracção autónoma designada por “RC-41”, correspondente a uma loja identificada por AC 36, sita à Rua x, x, x, Matosinhos, descrita na conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº x e inscrita na respectiva matriz sob o artigo x.
2. A renda mensal estipulada no referido contrato de arrendamento foi de 120,00 €.
3. O demandante enviou à demandada uma carta registada com aviso de recepção, datada de 17/07/2013, a informá-la que se encontrava em falta o pagamento da renda dos meses de Junho, Julho e Agosto de 2013, perfazendo o montante de 360,00 €, e a dar-lhe um prazo de dez dias para proceder ao pagamento em falta, sob pena de resolução do contrato.
4. Essa carta foi devolvida ao remetente pelos correios.
5. A demandada veio a regularizar essa dívida, mas não pagou as rendas dos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2014, no total de 480,00 €, até ao presente.

Os factos provados assentam exclusivamente nos documentos constantes dos autos, com excepção do facto nº 5 que decorre, por um lado, do reconhecimento do próprio demandante (1ª parte) e, por outro, da falta de prova da excepção peremptória do pagamento, cujo ónus cabia à demandada (cfr. artigo 342º, nº 2 do Código Civil).

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
O demandante deu de arrendamento à demandada a fracção autónoma acima identificada, quer dizer, celebrou com a mesma um contrato pelo qual se obrigou a proporcionar a esta o gozo temporário do seu imóvel, mediante retribuição (cfr. artigo 1022º do Código Civil).
Como decorre do artigo 1038º do Código Civil, decorrem do contrato de locação (ou arrendamento urbano, no caso de imóveis para o comércio), determinadas obrigações para o arrendatário, entre as quais se destaca a de pagar a renda, sendo certo que esta deve ser paga pontualmente, tal como prescreve o artigo 406º, nº 1 do Código Civil.
No caso dos autos, a demandada não pagou as rendas vencidas nos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2014, no total de 480,00 €, em violação das suas obrigações contratuais, já que a renda devia ser paga no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse (cfr. artigo 1075º, nº 2 do Código Civil).
Nestas situações de mora do locatário, dispõe o artigo 1041º, nº 1 do Código Civil que o locador tem direito a exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Neste caso, não se provou que o contrato tenha sido resolvido com base na mora, tanto mais que a carta enviada à demandada pelo demandante para esse efeito não foi recebida por aquela e que a relação locatícia subsistiu após a data da mesma até, pelo menos, Maio de 2014. De resto, cabia à demandada invocar e provar essa excepção.
Pelo exposto, a acção não pode deixar de proceder, mediante a condenação da demandada no pedido. Porém, no que respeita às custas suportadas pelo demandante com a propositura da acção, as mesmas ser-lhe-ão reembolsadas nos termos do artigo 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 720,00 € (setecentos e vinte euros).

Custas pela demandada (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro), sem prejuízo da isenção prevista no artigo 4º, nº 1 l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia.

Registe e notifique.
Porto, 25 de Março de 2015
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)