Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 12/2016-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO - COMINATÓRIA |
| Data da sentença: | 03/29/2016 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório O demandante X, melhor identificado a fls. 1 dos autos, intentou em 13/1/2016, contra os demandados X, X e X, melhor identificada a fls. 2, ação declarativa com vista a obter o pagamento de rendas em atraso, formulando os seguintes pedidos: - Serem os demandados condenados a pagar o valor em dívida no valor de €880,00. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos. * O demandante prescindiu da realização da sessão de pré-mediação (fls. 10). * Regularmente citados os demandados (fls. 23, 24, 39), não vieram apresentar contestação. Foi agendada audiência de julgamento para o dia 16 de março de 2016, na qual o demandado X esteve presente, estando ausentes os demandados X e X, tendo sido agendada, sem prejuízo de eventual justificação de falta, audiência para o dia 24 de março de 2016, para a qual as partes ficaram e foram notificadas, como da respectiva Ata se infere. Os demandados X e X não procederam a justificação de falta à audiência de julgamento do dia 16/3/2016 e na data de 24/3/2016, nenhum dos demandados compareceu. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €880,00 (oitocentos e oitenta euros). Fundamentação da Matéria de Facto Assim, com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 - O Demandante é legítimo proprietário de um prédio urbano destinado à habitação, correspondente à fração autónoma xxx, referente ao artigo urbano n.º xxx, sito na Rua xxx – Complexo xxx – Edf. xxx, 4785 TROFA. 2 - Em 07 de Maio de 2015, o Demandante celebrou um contrato de arrendamento com os Demandados Arrendatários, com início em Maio de 2015. 3 - Neste contrato de arrendamento, o Demandado Fiador obrigou-se solidariamente na obrigação de cumprir integralmente o mesmo, como consta da cláusula décima primeira. 4 - A renda mensal ficou estabelecida em de €220 (duzentos e vinte euros). 5 - Sucede que os Demandados, até este momento, não efetuaram o pagamento das rendas referentes a quatro meses, perfazendo ao valor global de €880 (oitocentos e oitenta euros). 6 - O Demandante sempre se demonstrou diligente e disponível de forma a encontrar uma solução para toda esta questão. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 5 a 9 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade, alicerçou a convicção do Tribunal. * Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Fundamentação da Matéria de Direito O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação dos demandados no pagamento de quatro meses de rendas no valor total de €880,00, correspondendo ao valor mensal de €220,00 de renda, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de arrendamento para habitação, na qualidade de proprietário e locador, com os demandados locatários X e X, contrato esse incumprido pelos demandados, tendo a qualidade de fiador o demandado X. A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º, ambos do Código Civil. Com efeito, preceitua o artigo 1038º daquele código que é obrigação do locatário pagar a renda, sendo a contraprestação do locador a entrega da coisa e as diligências indispensáveis a garantir o gozo dela, como preceitua o artigo 1031º acima mencionado. Da prova produzida, considerando a aceitação dos factos, resulta que os demandados X e X não pagaram os últimos quatro meses de renda, atendendo à data de entrada da presente acção (13/1/2016), sendo o valor de renda mensal de €220,00, pelo que é devido a esse título o valor total de €880,00. Face ao acima exposto, assiste aos demandantes o direito de pedir o pagamento das rendas em atraso no valor total de €880,00, como melhor consta dos factos provados e como se obrigaram os demandados X e X nos termos do contrato de arrendamento de fls. 5 a 7. Quanto ao terceiro demandado X tem o mesmo a qualidade de fiador, como também consta do contrato de arrendamento. O instituto da fiança vem previsto nos artigos 627º e seguintes do Código Civil. Nessa medida, o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. Além de que o conteúdo da fiança corresponde ao da obrigação principal e cobre para além dessa, as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor. Assim sendo, é da responsabilidade dos três demandados o pagamento aos demandantes da quantia total peticionada de €880,00, como decorreu dos factos provados, respeitando a quatro meses de rendas em atraso a que os demandados deram causa, como peticionado. Apesar de não estarem peticionadas rendas vincendas, devem os demandados cumprir a obrigação atempada do pagamento das rendas, em cumprimento do estabelecido no contrato de arrendamento. Decisão Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno os demandados X, X e X a pagar ao demandante a quantia de €880,00 (oitocentos e oitenta euros). Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno os demandados X (NIF xxx), X e X no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que devem proceder ao seu pagamento no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz. Devolva ao demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). * A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013. Notifique. Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 29 de março de 2016 A Juíza de Paz, (Iria Pinto) |