Sentença de Julgado de Paz
Processo: 12/2016-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: ARRENDAMENTO - COMINATÓRIA
Data da sentença: 03/29/2016
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
O demandante X, melhor identificado a fls. 1 dos autos, intentou em 13/1/2016, contra os demandados X, X e X, melhor identificada a fls. 2, ação declarativa com vista a obter o pagamento de rendas em atraso, formulando os seguintes pedidos:
- Serem os demandados condenados a pagar o valor em dívida no valor de €880,00.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a
4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos.
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O demandante prescindiu da realização da sessão de pré-mediação (fls. 10).
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Regularmente citados os demandados (fls. 23, 24, 39), não vieram apresentar contestação.
Foi agendada audiência de julgamento para o dia 16 de março de 2016, na qual o demandado X esteve presente, estando ausentes os demandados X e X, tendo sido agendada, sem prejuízo de eventual justificação de falta, audiência para o dia 24 de março de 2016, para a qual as partes ficaram e foram notificadas, como da respectiva Ata se infere.
Os demandados X e X não procederam a justificação de falta à audiência de julgamento do dia 16/3/2016 e na data de 24/3/2016, nenhum dos demandados compareceu.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €880,00 (oitocentos e oitenta euros).

Fundamentação da Matéria de Facto
Assim, com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - O Demandante é legítimo proprietário de um prédio urbano destinado à habitação, correspondente à fração autónoma xxx, referente ao artigo urbano n.º xxx, sito na Rua xxx – Complexo xxx – Edf. xxx, 4785 TROFA.
2 - Em 07 de Maio de 2015, o Demandante celebrou um contrato de arrendamento com os Demandados Arrendatários, com início em Maio de 2015.
3 - Neste contrato de arrendamento, o Demandado Fiador obrigou-se solidariamente na obrigação de cumprir integralmente o mesmo, como consta da cláusula décima primeira.
4 - A renda mensal ficou estabelecida em de €220 (duzentos e vinte euros).
5 - Sucede que os Demandados, até este momento, não efetuaram o pagamento das rendas referentes a quatro meses, perfazendo ao valor global de €880 (oitocentos e oitenta euros).
6 - O Demandante sempre se demonstrou diligente e disponível de forma a encontrar uma solução para toda esta questão.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 5 a 9 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade, alicerçou a convicção do Tribunal.
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Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.

Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação dos demandados no pagamento de quatro meses de rendas no valor total de €880,00, correspondendo ao valor mensal de €220,00 de renda, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de arrendamento para habitação, na qualidade de proprietário e locador, com os demandados locatários X e X, contrato esse incumprido pelos demandados, tendo a qualidade de fiador o demandado X.
A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º, ambos do Código Civil.
Com efeito, preceitua o artigo 1038º daquele código que é obrigação do locatário pagar a renda, sendo a contraprestação do locador a entrega da coisa e as diligências indispensáveis a garantir o gozo dela, como preceitua o artigo 1031º acima mencionado.
Da prova produzida, considerando a aceitação dos factos, resulta que os demandados X e X não pagaram os últimos quatro meses de renda, atendendo à data de entrada da presente acção (13/1/2016), sendo o valor de renda mensal de €220,00, pelo que é devido a esse título o valor total de €880,00.
Face ao acima exposto, assiste aos demandantes o direito de pedir o pagamento das rendas em atraso no valor total de €880,00, como melhor consta dos factos provados e como se obrigaram os demandados X e X nos termos do contrato de arrendamento de fls. 5 a 7.
Quanto ao terceiro demandado X tem o mesmo a qualidade de fiador, como também consta do contrato de arrendamento. O instituto da fiança vem previsto nos artigos 627º e seguintes do Código Civil. Nessa medida, o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. Além de que o conteúdo da fiança corresponde ao da obrigação principal e cobre para além dessa, as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.
Assim sendo, é da responsabilidade dos três demandados o pagamento aos demandantes da quantia total peticionada de €880,00, como decorreu dos factos provados, respeitando a quatro meses de rendas em atraso a que os demandados deram causa, como peticionado.
Apesar de não estarem peticionadas rendas vincendas, devem os demandados cumprir a obrigação atempada do pagamento das rendas, em cumprimento do estabelecido no contrato de arrendamento.

Decisão
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno os demandados X, X e X a pagar ao demandante a quantia de €880,00 (oitocentos e oitenta euros).

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno os demandados X (NIF xxx), X e X no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que devem proceder ao seu pagamento no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz.
Devolva ao demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.
Notifique.
Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 29 de março de 2016
A Juíza de Paz,
(Iria Pinto)