Sentença de Julgado de Paz
Processo: 46/2007-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/14/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
1. - RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A
Demandado: B
Objecto da acção
Incumprimento contratual (art. 9.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 78 /2001, de 13 de Julho - LJP).
Valor: € 1.658,77 (mil seiscentos e cinquenta e oito euros e setenta e sete cêntimos).
Requerimento inicial
O Demandante veio intentar a presente acção alegando para o efeito, que é empresário em nome individual, dedicando-se à actividade de comércio de fruta, produtos hortícolas e de batata, e no exercício desta vendeu a pedido do demandado em diversas datas, os produtos, descritos nos documentos juntos a fls.11 a 18, no valor total de € 1.623,96.
Os referidos produtos, foram entregues ao demandado nas datas, constantes dos documentos supra referidos, tendo sido pelo demandante interpelado várias vezes, mas até à presente data não efectuou o pagamento da divida.
Documentos APRESENTADOS
O Demandante juntou doze documentos.
Tramitação e Saneamento
O demandado foi regularmente citado e não contestou.
Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação, na qual o demandado não compareceu e não justificou a falta.
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, na qual o demandado não compareceu, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquele, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se, ao incumprimento contratual por parte do Demandado, pelo não pagamento dos produtos adquiridos ao demandante e às suas consequências.
2. - FUNDAMENTAÇÃO de Facto
O demandado, devidamente notificado, faltou à audiência de julgamento, não tendo no prazo legal, justificado a mesma, razão pela qual se consideram provados os factos articulados pelo Demandante.
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.” A matéria provada decorre também, dos quinze documentos apresentados e juntos aos autos pelo demandante.
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, é que vamos fazer.
3- O DIREITO
No caso em apreço, demandante e demandado celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art.876ºdo C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte do demandante, que forneceu os produtos solicitados pelo demandado, sendo que este não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento dos mesmos.
Assim, operada a cominação relativamente à total revelia do demandado, com a consequente confissão dos factos alegados pelo demandante, resta-nos a condenação daquele ao pagamento da divida reclamada.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do C. C.
Nos termos do art. 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial ou extra-judicialmente interpelado para cumprir. Ora nos presentes autos, como não foram alegados quando e como foi interpelado o demandado para proceder ao pagamento de cada factura, só podemos condenar no pagamento de juros após a citação.
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
3. - Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
Condeno o demandado, a pagar ao demandante o valor de € 1.623,96 (mil seiscentos e vinte e três euros e noventa e seis cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas
Na proporção do decaimento, que se fixam em 2% para a demandante, e 98% para o demandado.
Notifique e relativamente ao demandado notifique também para o pagamento de custas.
Vila Nova de Poiares, 14 de Janeiro de 2008
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)