Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 650/2015-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO RENDA |
| Data da sentença: | 06/16/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, Pessoa Colectiva ……, com sede na Rua ….Lisboa; Demandados: 1) B, titular do cartão de cidadão n.º …, contribuinte fiscal n.º …, Rua … Venda do Pinheiro e 2) C, titular do cartão de cidadão n.º contribuinte fiscal n.º …, Rua … Venda do Pinheiro. II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a arrendamento urbano, pedindo a condenação dos Demandados na quantia de €: 1357,30 relativa a rendas vencidas e não liquidadas e respectivas indemnização moratória e, indemnização pelo não cumprimento do prazo de pré-aviso e consumos de água, electricidade e televisão. Alegou, para tanto e em síntese, que, em 1 de Setembro de 2013 celebrou um contrato de arrendamento com os Demandados, nos termos do qual deu de arrendamento aos Demandados a fracção autónoma designada pela letra “S” (correspondente à porta D do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Travessa …n.ºs 4 a 10 e Travessa …., n.ºs 7 a 15 A, …. em Lisboa e que os Demandados tomaram de arrendamento o referido imóvel e obrigaram-se a pagar a renda mensal de €: 400,00, no entanto, sem qualquer comunicação, os Demandados abandonaram o locado em finais de novembro de 2013 e, por isso, devem à Demandante a quantia de €: 800,00 relativo ao pré-aviso de 60 dias em falta, além de uma renda mensal (€: 400,00) e a respectiva indemnização legal (€: 200,00), bem como os valores relativos a serviços de televisão (€: 245,30), consumos de água (€: 69,04) e consumos de energia eléctrica (€: 42,96), tudo no total de 1357,30, depois de ser deduzida a caução no valor de €: 400,00. A Demandada, regularmente citada, não contestou, não compareceu na data agendada para a realização do julgamento, nem justificou a falta no prazo legal para o efeito. O Demandado, regularmente citado na pessoa da sua I. Defensora Oficiosa, que não contestou, mas compareceu na data agendada para a realização do julgamento. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam dos documentos apresentados pelas partes, bem como do depoimento da testemunha apresentada. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Assim, da prova produzida, resulta que a Demandante em 1 de Setembro de 2013 celebrou um contrato de arrendamento com os Demandados, nos termos do qual deu de arrendamento aos Demandados a fracção autónoma designada pela letra “S” (correspondente à porta D do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Travessa … n.ºs 4 a 10 e Travessa …. n.ºs 7 a 15 A, …em Lisboa e que os Demandados tomaram de arrendamento o referido imóvel e obrigaram-se a pagar a renda mensal de €: 400,00. Não resultou provado que sem qualquer comunicação os demandados abandonaram o locado em fins de novembro de 2013 As partes celebraram um contrato de locação, estando o mesmo definido no artigo 1022.º do Código Civil onde se refere que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, concretamente um contrato de arrendamento, pois a locação incide sobre uma coisa imóvel, como define o artigo seguinte do mesmo Código. Quanto ao pedidos da demandante, ficou provado que os Demandados não pagaram a renda mensal relativa ao mês de novembro de 2013 no valor de €:400,00, ao que acresce a indemnização legal no valor de €: 200,00, nos termos do artigo 1041.º, do Código Civil, tudo no valor de €: 600,00. Quanto ao pedido de indemnização relativo ao prazo de 60 dias de pré-aviso em falta, resultou provado pelo depoimento da testemunha Senhora D que houve acordo das partes relativamente à cessação do contrato de arrendamento, por isso, não há lugar a indemnização por violação do prazo de pré-aviso. Resulta igualmente provado que os Demandados consumiram a quantia de €42,96 relativa a e consumos de energia eléctrica e a quantia de €69,04 relativa a consumos de água e que estão obrigados a suportar as referidas quantias nos termos da cláusula 6.ª, n.º 2, do contrato de arrendamento (cf. doc. 3 junto com o Requerimento Inicial). Resulta igualmente provado que o contrato de arrendamento incluía o acesso ao serviço de televisão E Total no valor base e que os Demandados sem estarem mandatados pela Demandante para tal efeito, contrataram em nome da Demandante e através da Box outros serviços que implicaram um acréscimo no valor de 208,32 (€:245,30- 36,984), o que traduz numa utilização imprudente do bem locado à luz do artigo 1038.º, alínea d), conduta ilícita e culposa que nos termos do artigo 798.º, 799.º e 563.º todos do Código civil, fundamenta o dever de indemnizar no que se refere aos danos na quantia de €: 208,32, que acresceram ao valor base dos serviços de televisão contratados. Assim, a Demandante é credora dos Demandados na quantia de €: 518,32 (918,32 - €: 400,00 correspondente à caução). IV- DECISÃO Os demandados, B e C, são condenados na obrigação de pagarem à Demandante a quantia de €518,32 (quinhentos e dezoito euros e trinta e dois cêntimos), bem como nos juros vencidos desde a data da entrega do requerimento Inicial até à prolação da sentença e vincendos até integral e efectivo pagamento, e absolvidos do restante pedido. Custas a pagar em partes iguais e já liquidadas pela Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Os Demandados são condenados na quantia de €: 35,00 e deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto da Comarca de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e sente euros). Cumpra-se o exposto no artigo 60.º, n.º 3, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redacção decorrente da entrada em vigor da Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho. A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 16 de junho de 2016 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz _________________ (João Chumbinho) |