Sentença de Julgado de Paz
Processo: 152/2010-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 01/14/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, melhor identificada a fls. 4, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 456,00 €, a título de prestações de condomínio não pagas (sic), acrescidas dos juros moratórios vencidos, à taxa legal, desde a data do vencimento da obrigação de pagamento das quantias peticionadas, no valor já liquidado de 13,14 €, mais os juros vincendos até ao efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que é legítima proprietária da habitação correspondente ao primeiro andar do prédio urbano por si melhor descrito, na sequência de partilha judicial, a qual está onerada com um contrato de arrendamento celebrado em vida do seu falecido pai e antecessor, cuja renda se cifra actualmente em 57,00 € e que a demandada, viúva do de cujus, embolsou ilegitimamente entre Março e Outubro de 2009, recusando-se a restituir as respectivas quantias à demandante, apesar de interpelada para o efeito.
Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos dois documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, aceitando ter recebido as rendas referidas pela demandante, mas entendendo só ter obrigação de restituir aquelas vencidas entre Abril e Outubro de 2009, atendendo à data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sendo certo, por outro lado, que tem sobre a demandante um crédito de 720,00 €, referente a obras de conservação por si levadas a efeito no imóvel, cuja compensação pretende operar com o valor das rendas a restituir.
Para prova da matéria por si alegada, a demandada juntou um documento.
Em resposta à matéria de excepção, a demandante veio a deduzir resposta, alegando que as obras em causa foram realizadas em data anterior à partilha, pelo que não são da sua responsabilidade.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada, faltando à mesma, afastou tacitamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor (artigos 9º, nº 1 a); 6º, nº 1; 12º, nº 1; e 8º, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS:
1. Por sentença homologatória proferida a .../.../..., nos autos de inventário por óbito de C, pai da demandante, transitada em julgado em .../.../..., foi adjudicada a esta a habitação correspondente ao primeiro andar do prédio urbano sito no concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº x.
2. A demandante é a legítima proprietária da referida habitação, mas sob a condição de vir a ser constituída a propriedade horizontal do prédio urbano em que a mesma se insere.
3. Essa mesma habitação foi dada de arrendamento pelo de cujus a D, em .../.../..., pela renda mensal de PTE 1.600$00 (= 8,00 €).
4. Por força das actualizações legais, a renda mensal ascende neste momento ao montante de 57,00 €.
5. A demandada recebeu as rendas pagas pelo arrendatário acima identificado até Outubro de 2009, inclusive.
6. A demandada tem-se recusado a entregar as rendas por si recebidas entre Abril e Outubro de 2009, apesar das interpelações que lhe foram feitas.
7. O contrato de arrendamento só foi disponibilizado à demandante em Outubro de 2009.
8. Nessa altura, a demandante, por intermédio da sua mãe, entrou em contacto com o arrendatário, apresentando-se como sua nova senhoria.
9. Desde o dia 1 de Novembro, as rendas passaram a ser directamente cobradas pela demandante.
10. Em Junho de 2008, a demandada realizou obras de impermeabilização, com aplicação de tela e pintura, do pátio pertencente à habitação entretanto adjudicada à demandante.
CONVICÇÃO PROBATÓRIA:
No essencial, os factos provados resultam do acordo das partes, quer por aceitação expressa quer por falta de impugnação especificada.
Em qualquer caso, os factos n.os 1, 2 e 3 mostram-se também demonstrados pelos documentos juntos aos autos, nomeadamente certidão judicial e contrato de arrendamento.
Ressalva-se o facto nº 10 quanto ao momento da realização das obras, o qual resultou dos depoimentos das testemunhas D e E, que convergiram no sentido de situar o mesmo em Junho de 2008.
DO DIREITO:
Em primeiro lugar, importa esclarecer que a demandada não deduziu nenhum pedido reconvencional, como claramente decorre da parte final da sua contestação, em que termina apenas por pugnar pela improcedência da acção, sem que tenha pedido a condenação da demandante a pagar-lhe o valor das obras que alega ter realizado e a sua compensação com o crédito da demandante sobre si.
Contudo, a compensação tanto pode ser arguida por via de excepção como por via reconvencional, uma vez que se trata de um facto extintivo do direito invocado pela demandante. E até ao valor do crédito da contraparte, nada obriga a que o devedor deduza reconvenção, bastando-lhe declarar a compensação por via de excepção. Daí para cima, porém, se quiser que o seu crédito seja atendido, o demandado terá que deduzir pedido reconvencional.
Ora, a este respeito, há que ter em conta que as obras foram realizadas no final da Primavera de 2008, ainda antes, portanto, da partilha. Nessa medida, o seu preço configura um encargo da própria herança, a entrar em linha de conta com as receitas e demais despesas da mesma. Assim sendo, não é correcto pretender, como faz a demandante, que, sendo as obras anteriores à sua aquisição, não tem que comparticipar as mesmas. De facto, a demandante não tem certamente que suportar integralmente o seu custo, mas poderá ter que comparticipar do mesmo na proporção do seu quinhão, caso a herança já não tenha outros activos para esse efeito. Contudo, mesmo esse cenário poderá ser remoto, tendo em conta que a demandada recebeu as rendas desde a morte do de cujus até à partilha, com o que poderia ter meios da mesma para pagar aquela despesa. Assim sendo, só o apuramento geral das contas da administração da herança poderá dar resposta a essa situação. Por outro lado, a demandada também não provou o valor que despendeu nas obras em causa, uma vez que se limitou a juntar uma factura e um recibo de data muito posterior ao da realização das obras, os quais foram impugnados pela demandante. Deste modo, ficou apenas provada a realização das referidas obras de impermeabilização, mas não o seu preço.
Isto posto, no que respeita à compensação, a mesma só poderá ter lugar até ao montante do crédito reconhecido à demandante, mas o valor do débito compensado teria que vir a ser liquidado oportunamente, uma vez que não há dados nos autos que permitam quantificar o mesmo ou até concluir pela sua existência. Por isso, muito embora a iliquidez da dívida não impeça a sua compensação (cfr. artigo 847º, nº 3 do Código Civil), a verdade é que não é sequer possível estabelecer que a demandada tenha o crédito que invoca sobre a demandante, uma vez que o mesmo pode estar pago pela própria herança, com o que procederia contra si excepção peremptória, tornando-o insusceptível de compensação (cfr. artigo 847º, nº 1 a) do Código Civil).
Por outro lado, a demandada foi cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu marido e pai da demandante, como resulta da certidão judicial junta aos autos. Assim, pertenceu-lhe a administração da herança até à sua partilha (cfr. artigo 2079º do Código Civil). Nessa conformidade, a demandada podia e devia cobrar as rendas a que a herança tinha direito, como era o caso daquelas pagas em contrapartida do gozo da habitação que veio a ser adjudicada à demandante. E, obviamente, tinha que prestar contas quer das receitas quer das despesas, nos termos do artigo 2093º, nº 1 do Código Civil.
Porém, é evidente que a demandada carecia de legitimidade para continuar a receber as rendas devidas pelo arrendatário da habitação aqui em causa, após a adjudicação, por sentença transitada em julgado, da mesma à demandante. De resto, o arrendatário só lhe continuou a pagar as mesmas por não ter sido antes informado da transmissão da posição de locador da herança para a demandante (cfr. artigo 1057º do Código Civil).
Ora, por um lado, haveria que equacionar se a prestação feita a terceiro, neste caso, à demandada terá extinguido a obrigação do arrendatário, tal como previsto no artigo 770º do Código Civil. É que se a resposta for negativa, a demandante terá um crédito locatício sobre o seu inquilino e este sobre a demandada, por repetição do indevido (cfr. artigo 476º do Código Civil). Porém, tudo indica, neste caso, que a prestação foi liberatória, dado que a credora a ratificou tacitamente ao vir exigir à demandada a sua entrega (cfr. artigo 770º b) e d) do Código Civil).
Assim sendo, assiste à demandante o direito de exigir da demandada a restituição das rendas por esta recebidas indevidamente, desde logo por efeito do enriquecimento sem causa (cfr. artigo 473º do Código Civil). De facto, como sustenta a demandada, não há vínculo contratual entre si e a demandante que a obrigue a restituir aquelas verbas nem as mesmas foram auferidas no período da sua administração, mas, até por força disso, o enriquecimento sem causa tem aqui cabal aplicação (cfr. artigo 474º do Código Civil). Ora, o que é um facto é que a demandada se locupletou à custa da demandante, na medida em que fez suas as rendas que cabiam por direito àquela.
Aliás, em nosso entender, não obsta a essa solução a questão de não estar ainda constituída a propriedade horizontal, como sustentou a demandada nas suas alegações. Na verdade, a subordinação da adjudicação à demandante da habitação aqui em causa à condição de constituição da propriedade horizontal não tem carácter suspensivo, mas sim quando muito resolutivo, ou mais propriamente, modificativo. Até que se verifique essa condição negativa, a demandante tem a propriedade plena da referida habitação, atendendo a que a mesma está perfeitamente delimitada, como resultou da vontade das partes, pelo que é justo que aufira os respectivos frutos. É verdade que a falta de constituição da propriedade horizontal poderá vir a ter o efeito da demandante ter que entregar futuramente à demandada parte das rendas por si recebidas, em conformidade com a quota que corresponderá a cada uma na compropriedade do prédio no seu todo. E é também verdade que, neste momento, a comunhão entre a demandante e a demandada é atípica, dado que não existe compropriedade das partes comuns estabelecida, mas apenas quando muito um direito de uso sobre as mesmas em conjugação com o direito de propriedade sobre as demais habitações do prédio. Porém, atendendo à letra e ao espírito do acordo de partilha, parece ter mais sentido que a demandada tenha que entregar neste momento as rendas injustamente recebidas, ainda que à condição, do que a situação inversa, isto é, diferir a pretensão da demandante para momento posterior ao da constituição da propriedade horizontal.
Finalmente, considerando o fundamento jurídico da condenação da demandada a entregar o valor da rendas à demandante, parece que só haverá mora da sua parte com a citação para os termos da presente acção, pelo que os juros serão computados desde a data respectiva (29/03/2010), conforme o disposto nos artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil.
DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a entregar à demandante a quantia de 399,00 € (trezentos e noventa e nove euros), acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.
Custas por demandante e demandada na proporção do seu decaimento, fixando as mesmas em 15% para a primeira e 85% para a segunda.
Registe e notifique.
Porto, 14 de Janeiro de 2011
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)