Sentença de Julgado de Paz
Processo: 62/2011-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/28/2011
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
II ACTA DE AUDIÊNCIADEJULGAMENTO

Aos vinte e oito dias do mês de Julho de 2011, pelas 10:15 horas, procedeu-se à continuaçãoda Audiência de Julgamento do Processo n.º x.
Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente, apenas orepresentante legal da Demandante, melhor identificado na I Acta de Audiência de Julgamento.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, após ter verificado a falta da Demandada, que se encontra regularmente citada, e constatado que a mesma nada disse quanto à alteração do pedido, proferiu o seguinte Despacho:
“Atendendo a que a Demandada não se pronunciou, no prazo que lhe foi concedido para o efeito, admite-se a requerida correcção do pedido que passará a ser o seguinte: ser a Demandada condenada no pagamento da importância de €4.070,00 (quatro mil e setenta euros) acrescida de juros comerciais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento”.
Seguidamente a Sra. Juíza, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante, explicitou-a e entregou cópia da mesma.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica de Atendimento, Márcia Marques

SENTENÇA
RELATÓRIO
A, NIPC nº x, com sede no Concelho de Nelas, propôs contra B,NIPC nº y, com sede em ZZ, Ferreira de Aves, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de €4.070,00 (quatro mil e setenta euros), acrescida de juros legais comerciais, vencidos e vincendos e condenada ainda nas custas processuais.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 5 e juntou 11 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respectiva falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A Demandante é uma empresa que se dedica à indústria de estruturas em cimento e betão pré-esforçado para a construção civil e produtos conexos;
2.º- A Demandada é uma sociedade por quotas no ramo da construção e reparações gerais de edifícios e outros;
3.º- No exercício da sua actividade comercial, o gerente da Demandada adquiriu no armazém da Demandante, vigas, cimento, paletes de madeira, tijolo, na quantidade, e valor, melhor descriminados nas seguintes Facturas:
- x/2006/01, de 27/10/2006, no valor de €435,31;
- x/2006/01, de 07/11/2006, no valor de €38,22;
- x/2006/01, de 15/11/2006, no valor de €1.393,92;
- x/2006/01, de 23/11/2006, no valor de €500,55;
- x/2006/01, de 24/11/2006, no valor de €138,33;
- x/2006/01, de 07/12/2006, no valor de €272,20;
- x/2006/01, de 28/12/2006, no valor de €755,92;
- x/2007/01, de 09/01/2007, no valor de €693,09;
4.º- Os materiais supra referidos foram transportados nos veículos da Demandada, com as matrículas OC e CA;
5.º- E emitidas e entregues as facturas, vencendo-se as mesmas 30 dias após a emissão;
6.º- Não tendo até ao momento a Demandada apresentado qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efectuados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos;
7.º- Sendo que, entre Demandante e Demandada sempre existiram boas relações comerciais;
8.º- Os gerentes da Demandada fizeram uma entrega, para pagamento parcial do valor emdívida, no valor de €156,99 (cento e cinquenta e seis euros e noventa e nove cêntimos);
9.º- Permanecendo em dívida, a importância de €4.070,55 (quatro mil e setenta euros e cinquenta e cinco cêntimos);
10.º- Que não foi liquidada até ao momento.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da Demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO De direito:
A Demandada, citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respectiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais, “… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo-lhe os produtos descritos nas facturas.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta decumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao
devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das facturas.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno a Demandada B,a pagar à Demandante a quantia de €4.070,00 (quatro mil e setenta euros), acrescida de juros legais comerciais, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Declaro ainda a Demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C