Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 234/2016-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | ÔNUS DA PROVA CONTRATO DE SEGURO |
| Data da sentença: | 10/06/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1) A, contribuinte fiscal n.º …., residente na Rua …. Amora e, como interveniente 2) B com sede no Empreendimento ….. Porto Salvo. Demandada: C, Pessoa Colectiva n.º …, com sede na Rua …. Porto II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na quantia de €7.530,18. Alegou em síntese, que o Demandante celebrou um contrato de seguro automóvel do seu veículo de matrícula HU, de natureza facultativa relativo a danos próprios, titulado pela apólice n.º ---------, e tendo como coberturas base contratadas, entre outras, a de furto ou roubo, com o capital seguro de €7.530,186. Alegou ainda que no dia 12 de outubro de 2012, pelas 21 horas, o veículo acima mencionado se encontrava estacionado junto à residência da sua mãe sita na Rua ….. Bairro Alto, em Lisboa e em 13 de outro de 2012, pelas 13 horas, constatou que o veículo tinha desaparecido. Alegou ainda que, frustradas todas as tentativas para encontrar o seu veículo, participou o furto à PSP do Bairro Alto/Mercês, alegou ainda que a seguradora Demandada interpelada para pagar o valor atribuído à viatura, recusou tal pretensão. A Demandada Seguradora, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que o Demandante não é parte legitima porque não é a proprietária do veículo e, por isso requereu a intervenção da proprietária, D., além de que, recusou a pretensão do Demandante pois não identificou o local onde terá ocorrido o furto, além de outras dúvidas levantadas referentes à ocorrência do alegado furto. Na sequência de requerimento a suscitar o incidente de intervenção principal provocada de reu a intervenção da proprietária, B e do acordo das partes quanto à modificação subjectiva da instância, passou a constar como demandante nesta acção B. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Da Ilegitimidade do Demandante A Demandada em sede de contestação vem alegar que o Demandante não é proprietário do veículo e, por isso, é parte ilegítima, requerendo a intervenção como demandante, da sociedade B, tendo as partes acordado na modificação subjectiva da instância, passando a proprietária e locadora a figurar como Demandante no presente processo. O Demandante em face do alegado no requerimento Inicial é tomador do seguro celebrado pela Demandada e beneficiário da eventual indemnização a pagar pela Demandada e, por isso, nos termos do artigo 30.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil, o Demandante tem interesse direito em intentar a presente acção e é parte legítima e, por isso, a excepção não poderá proceder. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Da prova produzida decorrente do depoimento das testemunhas, das declarações do Demandante e da documentação junto aos autos de fls. 8 a 10, 20 e 21. Factos relevantes que se consideram provados: 1. A Demandante, B é proprietária do veículo de marca E, de matrícula HU (provado por doc. 1); 2. A Demandante, em 30/06/2009, B celebrou um contrato de locação financeira com F. (provado por doc. 2, a fls 97); 3. Que tinha como o veículo e marca D, de matrícula HU (provado por doc. 2, a fls 97); 4. O Demandante é o único sócio gerente da Sociedade F (provado por confissão);. 5. O Demandante celebrou com a Demandada o contrato de seguro, ao qual foi atribuída a apólice n.º … (provado por docs. 4 e 5 juntos com o Requerimento Inicial); 6. O Demandante era o tomador e beneficiário do referido seguro (provado por doc. 4 junto com o Requerimento Inicial) 7. No dia 13 de outubro de 2012, o Demandante apresentou queixa, por furto do veículo, contra desconhecidos, no posto da Policia de Segurança Pública, na 3.ª esquadra do Bairro Alto, em Lisboa (provado por doc. 3 junto com o Requerimento Inicial); 8. Em carta datada de 12 de dezembro de 2012, a Demandada declinou a responsabilidade pelo sinistro por entender que o sinistro não ocorreu conforme participado (provado por doc. 7); Factos relevantes que se consideram não provados: 1. O Demandante é proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca E, de matrícula HU. 2. No dia 12 de outubro de 2012, pelas 21h00, o Demandante estacionou o seu veículo na Rua ….no Bairro Alto, em Lisboa; 3. e que, em 13 de outubro de 2012, o Demandante constatou que o veículo tinha desaparecido; Decorre da prova que o Demandante que o Demandante celebrou um contrato de seguro automóvel do seu veículo de matrícula HU, de natureza facultativa, relativo a danos próprios, titulado pela apólice n.º …, e tendo como coberturas base contratadas, entre outras, a de furto ou roubo, com o capital seguro de €7.530,186. Alegou ainda que no dia 12 de outubro de 2012, pelas 21 horas, o veículo acima mencionado se encontrava estacionado junto à residência da sua mãe sita na Rua do …, no Bairro Alto, em Lisboa e em 13 de outro de 2012, pelas 13 horas, constatou que o veículo tinha desaparecido, no entanto, quanto ao momento em que o veículo alegadamente foi estacionado no local, surgiram dúvidas decorrentes das contradições entre o alegado no requerimento inicial e as declarações do Demandante, pois o Demandante alegou que o veículo foi estacionado às 21 horas do dia 13 de outubro de 2016 e nas suas declarações em audiência referiu que estacionou o seu veículo às 08h00, dúvidas essas que foram reforçadas pela conduta do Demandante de não ter informado a locadora logo após o desaparecimento do veículo e de ter deixado de pagar as prestações do contrato de locação financeira em momento anterior ao alegado desaparecimento do veículo, contrato esse que foi resolvido em outubro de 2012. Nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil, sob a epigrafe “princípio a observar em caso de dúvida”, refere que “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”, e tendo presente as dúvidas colocadas e decorrentes da conduta do Demandante e tendo ainda presente que as declarações do Demandante foram o único meio de prova dos referidos factos, consideram-se não provados os factos mencionados nos artigos 6.º e 7.º do Requerimento Inicial. Assim, a pretensão do Demandante não poderá proceder. IV- DECISÃO Indefere-se a exceção da ilegitimidade invocada pela Demandada, C. Em face do exposto e da factualidade não provada, a Demandada, C é absolvida do pedido. Custas a pagar pelo Demandante, A, na quantia de €35,00, com a restituição de €35,00 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria, n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto da Comarca de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 6 de outubro de 2016 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz _________________ (João Chumbinho) |