SENTENÇA
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: X
2- OBJECTO DO LITIGIO
Os Demandantes intentaram, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada a indemnizá-los no valor de € 4.979,00 que discriminam da seguinte forma:
a) € 3800,00 (três mil e oitocentos euros) pelos danos patrimoniais resultantes da privação do uso do veículo sinistrado;
b) € 629,00 (seiscentos e vinte e nove euros), relativos aos óculos da A. mulher e ao GPS, que se encontravam na viatura e que desapareceram aquando e por causa do acidente;
c) € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais, supra identificados.
d) custas e demais encargos do processo.
Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 16, cujo teor se dá por reproduzido, e juntaram 20 documentos.
Regularmente citada a Demandada contestou, impugnado a factualidade alegada, quanto ao valor peticionado pela privação uso do veículo dos demandantes, bem como, as restantes quantias peticionadas, concluindo pela improcedência da acção, conforme resulta da contestação junta a fls.81 a 84.
A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se ao apuramento dos valores da indemnização peticionada pelos demandantes, na sequência da ocorrência do acidente ocorrido, cujo único responsável pela sua eclosão foi o tomador do seguro da demandada.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta se alcança.
FACTOS PROVADOS
1-No dia 13/11/2009, pelas 8h15m, os demandantes sofreram um acidente de viação, na E.N. 17, concelho de Miranda do Corvo, conforme Participação de Acidente de Viação junto sob o doc. Nº 1.
2-O responsável pela ocorrência do acidente foi o condutor do veículo segurado pela demandada, que colidiu frontalmente com o veículo dos demandantes, na faixa de rodagem em que circulavam.
3-O veículo dos Demandantes tinha a matrícula XX-XX-XX, e apólice de seguro n.º x, da companhia de seguros X.
4-O veículo segurado pela demandada, era detentor da matrícula XX-XX-XX, com a apólice n.º x
5-No dia do acidente, os dtes. participaram à sua companhia de seguros, a X, tendo a mediadora enviado, de imediato, todos os elementos para a demandada.
6-Simultaneamente, a mediadora da X, telefonicamente contactou a demandada, solicitando viatura de substituição para os Demandantes.
7-A demanda, informa a mediadora da X, que não faculta veículo de substituição aos dtes. enquanto a responsabilidade pelo acidente não for por si assumida.
8-Informa, ainda, que os dtes. poderiam, deslocar-se a um rent-a-car, (indicando para o efeito dois), procedendo ao aluguer de uma viatura da mesma gama, que após assunção da responsabilidade pelo acidente, todos os valores seriam posteriormente pagos.
9-Nesse mesmo dia, o A deslocou-se a um dos Y que trabalha com a dte. (a X), pretendendo proceder ao aluguer da viatura.
10-Aí sendo informado, que uma viatura semelhante à sua, tem o custo diário de € 75,00 (setenta e cinco euros), ao que acresceria o pagamento de uma caução no valor de € 3.000,00 (três mil euros) cfr.doc. nº 2.
11-Aos Dtes. não era possível, suportar tais valores, pelo que, não puderam proceder ao aluguer da viatura.
12-Razão pela qual, usaram uma viatura (X, matrícula XX-XX-XX), emprestada por um familiar, para se deslocarem da sua residência (Lousã) para o trabalho (Coimbra) e vice-versa, bem como, para outras actividades do seu dia-a-dia, em que o uso do veículo era essencial.
13-No dia 19/11/2009, a demandada assume que a responsabilidade da ocorrência do sinistro é do seu segurado, cfr.doc. 3.
14-Após o recebimento dessa comunicação, S entrou em contacto telefónico com a demandada, solicitando novamente veículo de substituição.
15-Que a demandada recusa, alegando a não entrega do veículo de substituição, pois não tem, ainda em seu poder o relatório de peritagem, e que, para além disso, como se tratará, em princípio, de perda total do veículo, os Demandantes “ não teriam direito a qualquer veículo de substituição”.
16-Em 25/11/2009, a demandada, declara a perda total da viatura e apresenta proposta de indemnização aos Demandantes, no valor de € 11. 082,00 (onze mil e oitenta e dois euros), ficando os salvados, no valor de 7 587,00 (sete mil quinhentos e oitenta e sete euros) na posse dos Dtes. cfr. doc. 4.
17-Os Demandantes não aceitaram a proposta apresentada pela Demandada, pois esta, indicou erradamente os dados de quilometragem da viatura, o que prejudicava o valor atribuído à perda total do veículo.
18-Em 02/12/2009, os Dtes. fazem contra-proposta de indemnização, no valor de € 22.000 (vinte e dois mil euros), aí se incluindo o valor do salvado.
19-Em 14/12/2009, a Dda. apresenta nova proposta de indemnização, (corrigindo a quilometragem da viatura sinistrada), no valor de € 12. 054 (doze mil e cinquenta e quatro euros), atribuindo ao salvado, no valor de € 7. 587,00 (sete mil quinhentos e oitenta e sete euros) na posse dos Demandantes cfr. doc. 5.
20-O Demandante marido, aceitou o valor da indemnização, mas apenas no que concerne ao valor venal, atribuído à perda total do veículo.
21-E, telefonicamente, informa a Demandada, da existência de outros danos, como bens e objectos destruídos no acidente (diversas peças de roupa e dois pares óculos dos Demandantes e um GPS) bem como, os decorrentes da imobilização do veículo, solicitando o seu ressarcimento.
22-O recibo de quitação não foi assinado, pois os Demandantes que não se consideravam “totalmente ressarcidos”, conforme constava nos respectivos recibos enviados pela Dda.com as propostas de indemnização, cfr. docs. 4 e 5.
23- Para não incomodarem terceiros, com o pedido de empréstimo de veículos, os demandantes, adquiriram em 9/12/2009, um veículo em segunda mão, porque, a demandada, não lhes facultou veículo de substituição.
24-A viatura adquirida pelos Demandantes, um Opel X 1.2, matrícula XX-XX-XX, não é comparável, com o veículo sinistrado, um Opel X, de 2007.
25-O veículo adquirido pelos Demandantes não oferece a mesma qualidade, conforto e segurança que os Demandantes tinham com o veículo sinistrado.
26-O veículo sinistrado era utilizado pelos demandantes, no transporte para o local de trabalho e regresso a casa, transporte do filho para a Escola, e nas actividades do dia-a-dia e lazer da família.
27-Em 23/12/2009, a Demandada contacta o Demandante marido, informando-o que, por se tratar de um contrato de ALD, é a Locadora quem deve assinar o recibo de quitação do valor venal do veículo.
28-Em 30/12/2009, o A marido enviou, por quatro vezes, via telefax e correio electrónico, cópias das receitas e facturas dos pares de óculos, cópia da factura de aquisição do GPS, e de peças de roupa danificadas no acidente de viação, incluindo fotografias, bem como de documento emitido pelo CIMPAS relativo à obrigação de indemnizar o período de imobilização do veículo sinistrado, cfr. Doc.6.
29-Em 06/01/2010, o Demandante marido recebe mensagem de correio electrónico, informando que a Demandada apenas procederia à indemnização do valor dos seus próprios óculos, no valor de 300,00 € (trezentos euros),cfr. Doc. 7.
30-Tal valor viria a ser alterado para 360,00 €,cfr. Doc. 8
31-Em 07/01/2010, o Demandante Marido, repete o envio das facturas e do documento da CIMPAS (os elementos constantes do Doc. 6), desta vez por e-mail, cfr. Doc. 9.
32-Nesse mesmo dia, o Demandante marido recebe mensagem de correio electrónico, informando que seria emitido recibo de 324,00 € relativo às peças de roupa danificadas, cfr. Doc. 10.
33-Ao qual o Demandante Marido, na mesma data, informa a Demandada que não prescinde da indemnização pela privação do uso, cfr. Doc. 11.
34-Em 08/01/2010, o Demandante marido volta a questionar a Demandada sobre os óculos da Demandante mulher, GPS e privação do uso, cfr. Doc. 12.
35-Na mesma data, a Demandada informa que não altera a sua posição, cfr. Doc. 13.
36-Em 13/01/2010, o Demandante marido informa a demandada que não assina qualquer recibo, relativo ao pagamento das roupas danificadas e dos seus óculos, que mencionasse “que se encontrava inteira e totalmente ressarcido, exonerando a R de outras responsabilidades”.
37-Ao qual a demandada, responde por correio electrónico, aí informando que iria ser emitido recibo de quitação, no valor de 684,00 € (pagamento de indemnização relativo aos óculos do Demandante marido e peças de roupa danificadas) e que o impedimento textual seria ultrapassado, cfr. Doc. 14.
38-Tal valor já foi recebido pelos Demandantes.
39-A Demandada condiciona o pagamento da indemnização, referente à privação de uso do veiculo dos Demandantes à apresentação de comprovativos de despesas, cfr. Doc. 10, 4.º parágrafo.
40-Os Demandantes estiveram privados do uso do veículo sinistrado, no período que medeia entre 13/11/2009 (data da ocorrência e participação do sinistro) e 24/02/2010 (data em a demandada procedeu ao pagamento à locadora do valor venal da perda total do veículo (cfr. Doc. 16).
41- Importando assim, 100 dias de privação do uso do veículo dos Demandantes.
42-O valor do aluguer de uma viatura com características semelhantes à viatura acidentada, é de € 2.054,88 (dois mil e cinquenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos) por um período de 30 dias, o que perfaz um valor diário de € 68,50 (sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos), cfr. Doc. nº 2.
43-Os Demandantes, aceitam ser indemnizados pelo valor locativo de um veículo de características inferiores ao seu.
44-Cujo valor ronda os € 38,00 (trinta e oito euros) diários, como seja, um Ford x ( ECC) cfr. Doc. no doc. nº 17.
45-Após o acidente, desapareceu do porta-luvas do veiculo sinistrado, os óculos da Demandante Mulher, e um aparelho de GPS Tomtom G0730.
46-O valor dos mesmos é, respectivamente de 230,00 € e de 399,00 €, cfr. docs. 18 e 19.
47-A Demandante mulher, teve assistência médica e medicamentosa, cfr.Doc. 20.
48-Por causa do acidente, os Dtes. ficaram perturbados e sofreram incómodos.
3-MOTIVAÇÃO
Os factos assentes, sob os nºs. 1 a 11, 13 a 24 e 45 consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C, resultando ainda, dos documentos juntos aos autos, a fls. 17 a 30.
Os factos numerados sob o nºs 12, 25, 26, 45 e 48 resultaram do depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandante, que prestaram um depoimento coerente, credível e seguro relativamente aos factos sobre os quais depuseram e de que tinham conhecimento.
Os factos numerados de 27 a 37, 39 a 42 e 44, 46 e 47, resultam do teor dos documentos juntos a fls. 17 a 66, (admitidos por acordo, por não terem sido impugnados.
Os factos enumerados sob 38 e 43, consideram-se aceites pelos Demandantes no requerimento inicial.
Factos não provados: não se provaram outros factos por ausência de prova apresentada.
Quanto aos demandantes, as testemunhas inquiridas nada sabiam, acerca da restante factualidade alegada.
Quanto à demandada, da responsabilidade dos demandantes pelo do facto da indemnização só ser paga à locadora, em 24 de Fevereiro de 2010.
4- DIREITO
A factualidade emergente dos presentes autos, remete-nos para a questão de se apurar, se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil, que os Demandantes pretendem fazer valer com a presente acção.
Sendo a resposta positiva, originará o pagamento pela demandada, do valor peticionado pela privação do uso do veículo dos demandantes, pelo desaparecimento de objectos, e pelos danos morais sofridos por estes, tudo em consequência do acidente ocorrido?
Efectivamente, em 13/11/2009, ocorreu um acidente de viação, cuja responsabilidade apurada e assumida pela demandada, foi do veículo com a matrícula XX-XX-XX, seu segurado, encontrando-se assim a responsabilidade civil por força do contrato de seguro celebrado, transferida para a Demandada, a quem cabe a obrigação de indemnizar os Demandantes pelos danos sofridos.
Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483° e 487°, nº 2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um «bom pai de família». A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada adoptada pelo artigo 563° do Código Civil - aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante. Ocorrendo a violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses - como o são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, a investigação de um nexo de causalidade adequada entre a conduta e o dano serve para excluir da responsabilidade decorrente de certo facto as consequências que não sejam típicas ou normais.
Resta agora apurar o valor dos danos peticionados pelos demandantes.
Ora nos termos, do art. 562º do C.C., sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão.
Incumbindo ao responsável pelo acidente, a reparação de todos os danos, que estejam em conexão causal, com o facto gerador da responsabilidade-art.563º do C.C.
A demandada, já ressarciu a Locadora, relativamente ao valor venal da perda total da viatura, bem como, parte dos danos patrimoniais causados aos Demandantes
Quanto ao valor peticionado pela privação do uso do veículo
Os demandantes, ficaram privados de usar o seu veículo, por um período de 100 dias, tal como, resulta da factualidade dada como assente.
Dispõe o artigo 42º do DL 291/2007, que “Verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes, a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores” (nº 1).
Que “No caso de perda total do veículo imobilizado, nos termos e condições do artigo anterior, a obrigação mencionada no número anterior cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização.” (nº 2).
Hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso, constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária.
Nesse sentido o Ac. RP. de 15.03.2005, in www.dgsi.pt, “ o lesado durante o período de imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que este poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”
Como refere Abrantes Geraldes, in Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001, pp. 39, “a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma "fatia" dos poderes inerentes ao proprietário. Deste modo, a simples privação do uso é causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que pode servir de base à determinação da indemnização.
Aliás, o simples uso do veículo constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.”
Defende-se,” que a utilização dos bens, faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectado, deve ser ressarcida (cfr. António Abrantes Geraldes, Indemnização do dano da privação do uso, pág.26.
O autor, refere na obra citada, que a avaliação pecuniária do dano far-se-á naturalmente pela consideração do valor locativo do veículo.
No caso em apreço, foi feita prova da necessidade do veículo para as deslocações dos demandantes, que residem na Lousã e trabalham em Coimbra, bem como, para todos os seus afazeres da vida diária e de lazer.
Ora, um veículo com as mesmas características ou equivalente ao sinistrado, custa diariamente num Y, o valor de € 68,50, conforme se retira do documento, junto aos autos pelos demandantes.
Contudo, os Demandantes baseiam o seu pedido indemnizatório, no valor de um veículo de características inferiores, um Ford x ECC, (comparativamente ao seu, um Opel x do ano de 2007), cujo valor diário importa em €38,00, conforme documento junto a fls 62.
É certo, se os Demandantes tivessem procedido ao aluguer de um veículo, dúvidas não existiriam de que a Demandada, teria de suportar esse custo, mas tal não sucedeu, pois, conforme referem os Demandantes, no requerimento inicial, não dispunham de meios financeiros para suportar tão onerosa despesa.
Para estas situações, e outras semelhantes, é a figura da equidade que deve ser usada para se atingir a justa medida da indemnização, isto é, para que o lesado seja efectivamente compensado pelos prejuízos que sofreu, sem que, tal se converta num injustificado enriquecimento à custa do agente.
Refira-se que o facto dos Demandantes, com vista a suprir os inconvenientes da privação, terem utilizado, ocasional ou permanentemente outros veículos, não elimina a desvantagem patrimonial sofrida, por não poder dispor do seu próprio veículo.
Mas, “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralização” – Ac. STJ, de 09.06.96,inBMJ457/325).
No mesmo sentido, Ac. da RG de 28-04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt.
Razão pelo que, se fixa equitativamente, o valor de € 2.500.00, nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil, pelo dano indemnizável pela imobilização do Opel x, e subsequente privação do seu uso pelos demandantes, durante 100 dias.
Período esse, decorrido entre 13/11/2009 (data do acidente) e 24/02/2010, (data do pagamento à locadora, que lhes permitiu negociar com esta a aquisição de um novo veículo).
A data que mediou entre a ocorrência do evento, até ao pagamento do valor acordado, os demandantes, foram totalmente alheios, e pese embora, as várias de marches por si encetadas e solicitações à demandada, requerendo veículo de substituição, a demandada “teimosamente” nada fez, que permitisse minimizar o prejuízo causado aos lesados, que agora, terão de suportar.
Importa ainda, censurar a conduta de muitas seguradoras, que prolongam o dano da imobilização, com o único objectivo de retirarem vantagens da necessidade das vítimas, lançarem mão das competentes acções, para rapidamente adquirirem meios financeiros indispensáveis à reparação ou substituição da sua viatura.
Ora, os meros dados conferidos pela experiência, revelam que, de modo algum se pode considerar exagerada a quantia ora fixada, bem inferior àquela que porventura a Demandada teria de suportar, se os Demandantes tivessem usado, como era seu direito, da outra alternativa, isto é, da apresentação das facturas relacionadas com o aluguer de um veículo ou da apresentação de recibos pela utilização de transportes públicos, incluindo o uso de táxi.
Em conformidade com o exposto, tem os Demandantes direito a receber da Demandada a quantia de € 2.500,00 (100 dias x € 25,00/ dia) a título de indemnização por privação do uso.
Quanto ao peticionado a título de danos não patrimoniais
É aos demandantes lesados, que cumpre provar (art. 342.º, n.º 1 do CC) a efectiva verificação de danos desta natureza que, pela sua gravidade, merecessem a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC), para além designadamente do nexo de causalidade (art. 563.º do CC) entre o facto e o dano.
É compreensível e natural, que pelo facto, de não terem disponível o seu veículo automóvel, bem como, os decorrentes do próprio acidente, tenham causado aos Demandantes, transtornos, incómodos e ansiedade.
Porém, os Demandantes não alegaram e subsequentemente provaram que os danos, (mesmo os alegados) que exorbitassem os compreendidos na privação do uso, apreciados e julgados pelo tribunal, através de padrões objectivos em face das circunstâncias do caso concreto, revestissem gravidade suficiente para merecerem a tutela do Direito (art. 496.º, n.º 1 do CC).
Senão vejamos, os Dtes. juntaram declaração médica a qual refere que a dte. mulher “ficou com doença prolongada não incapacitante mas necessitando de medicação clínica, em consequência do acidente que sofreu em Novembro”, mas, em conformidade não alegaram, quaisquer factos que pudessem ser provados, nomeadamente, concretizando que doença foi essa, que medicamentos teve a demandante de ingerir, nem o seu valor foi aqui peticionado.
Das testemunhas arroladas, só o pai do Dte. marido, soube concretizar a pouca factualidade alegada, referindo que a sua nora, “teve que ir ao médico”.
Assim, e perante a ausência probatória dessa gravidade, os naturais e comuns incómodos são decorrentes das vicissitudes da sociedade de consumo.
Tal constitui um “prejuízo insignificante ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna” (R. Capelo de Sousa, “O Direito Geral de Personalidade”, 1995, pp. 555-557).
Nesta conformidade, não pode proceder o pedido de indemnização formulado pelos demandantes, a título de danos não patrimoniais, que computaram em €550,00.
Quanto ao desaparecimento dos óculos da Demandantemulher, e do aparelho de GPS Tomtom G0730
Relativamente à indemnização peticionada no valor total de € 629,00, pelo desaparecimento dos objectos supra referidos, que segundo, alegam os demandantes, se encontravam no porta-luvas do veículo, cumpre decidir.
A conduta dos demandantes, terá favorecido a ocorrência de tais factos, porquanto, não cuidaram como deviam, de retirar do seu veículo automóvel, os objectos de forma a evitar que alguém indevidamente, deles se apoderasse.
Assim sendo, e não se provando, o nexo causal entre o facto (acidente) e os danos supra alegados, de acordo com a teoria da causalidade adequada, tal não é indemnizável, pois não resulta directa e necessariamente da acção, pois os objectos, não ficaram destruídos por causa do acidente, mas desapareceram do veículo, porque dele não foram retirados.
Foi assim, o comportamento negligente e desatento dos demandantes (pese embora se compreenda, o nervosismo em que os Dtes. se encontravam, após a eclosão do sinistro, que terá originado o esquecimento, em retirarem os seus haveres) que foi causa necessária e bastante, para a ocorrência destes factos o desaparecimento dos objectos, cujo valor ora se reclama.
Por esse motivo, não podemos condenar a demandada, ao pagamento desse valor, por inexistir, contrariamente ao sustentado pelos Demandantes, nexo causal entre o acto lesivo e o facto de se terem perdido os objectos, cuja responsabilidade não podemos imputar à demandada, nos termos e para os efeitos no disposto nos artigos 562º e 563° do CC.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência, condeno a demandada no pagamento aos demandantes no valor de € 2.500,00, a título de indemnização pela privação do uso do seu veículo automóvel, absolvendo-a dos restantes valores contra si peticionados.
Custas:
Na proporção do decaimento, que se fixa em 50% para os demandantes e demandada.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique os ausentes.
Registe.
Miranda do Corvo, 23 de Abril 2010.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)