Sentença de Julgado de Paz
Processo: 376/2014-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE DO COMITENTE
Data da sentença: 12/30/2014
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, S.A., com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B – Unipessoal, Lda., melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 309,81 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que a demandada se dedica à construção de redes de electricidade e telecomunicações, instalações eléctricas, iluminação e sinalização, abrindo para o efeito valas com recurso a meios mecânicos, e que, no exercício da sua actividade, esta picou, em 13/08/2011, por intermédio de um seu trabalhador, um cabo subterrâneo da rede geral de distribuição de energia eléctrica, que se encontrava instalado no subsolo da Rua Serpa Pinto, junto ao número x, na cidade do Porto, com uma máquina de martelo eléctrico, ao proceder a trabalhos de abertura de uma vala para instalação da rede de telecomunicações, tendo deixado aquele inoperacional e obrigando a demandante à sua reparação, no que despendeu a quantia peticionada.
Para prova dos factos por si alegados, a demandante juntou seis documentos (fls. 13 a 20).
Regularmente citada (cfr. fls. 24, 25 e 29), a demandada não apresentou contestação.
Não se realizou pré-mediação, dado que a demandante prescindiu expressamente da mesma, pelo que foi marcada a audiência de julgamento.
Porém, no dia designado para o efeito, a demandada não compareceu neste tribunal, não tendo tão-pouco apresentado justificação para a sua falta nos três dias seguintes.
Assim sendo, por força do disposto no artigo 58º, nº 2 da citada Lei nº 78/2001, nada obsta a que seja desde já proferida a respectiva sentença.

Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz do Porto é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º; 8º; 9º, nº 1 h) e 12º, nº 2, respectivamente, da Lei 78/2001 de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente acção em 309,81 €, conforme a indicação inicial da demandante.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Por força do disposto no nº 2 do artigo 58º da citada Lei nº 78/2001, consideram-se confessados pela demandada todos os factos não conclusivos alegados pela demandante (designadamente, artigos 1º a 14º e 16º a 22º da petição inicial), os quais correspondem, no essencial, à síntese da posição da demandante acima enunciada.
Nessa conformidade, dão-se aqui também por reproduzidos os documentos juntos com a petição inicial.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
O artigo 483º do Código Civil estabelece o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Por seu turno, a obrigação de indemnização segue o regime dos artigos 562º e ss. do Código Civil, que consagram a chamada teoria da diferença, exigindo ainda um nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
Os pressupostos da responsabilidade civil são, portanto, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
No caso em apreço, tal como resulta dos factos provados, a demandada, por intermédio do seu trabalhador, danificou um cabo da rede eléctrica subterrânea pertencente à demandante. O artigo 493º, nº 2 do Código Civil faz presumir a culpa do comissário da demandada, já que a actividade desenvolvida por esta se deve haver por perigosa, pela natureza dos meios utilizados, e que a mesma não fez prova de ter empregado todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar os danos causados.
Aliás, o trabalhador da demandada actuou no exercício das suas funções profissionais e por conta da mesma, pelo que esta é responsável pelos danos causados, nos termos do artigo 500º, n.os 1 e 2 do Código Civil.
Por outro lado, os danos materiais causados à demandante foram o resultado directo e necessário da acção do trabalhador da demandada.
Estão, assim, demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, pelo que o lesante tem a obrigação de ressarcir o lesado dos seus prejuízos, nos termos do artigo 562º e ss. do Código Civil.
Face ao exposto, tendo a demandante sofrido prejuízos no montante de 309,81 €, decorrentes da acção ilícita e culposa da demandada, tem direito a ser ressarcida dos mesmos.
Além disso, por força do disposto nos artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 (1ª parte) do Código Civil, a demandante tem ainda direito aos juros contados a partir da data da citação (07/07/2014) e até ao integral pagamento, como forma de se ressarcir dos prejuízos decorrentes da mora da demandada.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 309,81 € (trezentos e nove euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento.

Custas pela demandada (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Porto, 30 de Dezembro de 2014
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)

Antes do mais, notifique a ilustre mandatária da demandante para juntar aos autos, no prazo de cinco dias, procuração forense, com ratificação do processado, na sequência do que protestou vir a fazer na petição inicial.
Porto, 2 de Junho de 2015
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)