Sentença de Julgado de Paz
Processo: 299/2017-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DEFEITOS - CADUCIDADE
Data da sentença: 09/08/2017
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
RELATÓRIO:
Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado efetuar as obras de reparação da fração que lhe compraram ou, em alternativa, a pagar-lhes o valor orçamentado para realização dessas obras. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em 20 de Junho de 2012 compraram ao demandado a fração autónoma designada pela letras “D”, correspondente ao 1.º andar A do prédio sito na Rua …, tendo, “pouco tempos depois da compra do referido imóvel (…) verificado diversas anomalias na habitação”, que originaram a infiltrações em várias divisões da fração, bem como “a não conformidade do soalho flutuante e rodapés”, isolamento deficiente, soalho mal colocado, rachas em diversas paredes e um torneira partida. Alegam que, em 12 de junho de 2017, contactaram o demandado, por carta registada com aviso de receção, após terem efetuado diversos contactos, telefónicos e presenciais, mas nunca lograram a resolução dos problemas. Juntaram 5 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e protestaram juntar aos autos orçamento.
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Regularmente citado, o demandado juntou aos autos anúncio de publicidade da sentença que, em 2 de outubro de 2015, o declarou insolvente, mencionando “donde a presente ação, salvo melhor opinião, deverá ser arquivada por inutilidade superveniente da lide”. Juntou procuração forense e 1 documento, que aqui se dá por reproduzido.
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Ouvidos os demandantes, os mesmos requerem o prosseguimento dos autos, tendo, perante sido marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados. Nessa data o demandado, e seu mandatário, faltaram, não tendo o primeiro justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido, mais uma vez, devidamente notificadas. O demandado reiterou a sua falta.
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Iniciada a audiência, na presença da parte demandante, a Juíza de Paz ouviu a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizou a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo sido apresentada uma testemunha.
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Urge fixar o valor da causa:
Compulsados os autos verificamos que os demandantes atribuíram à causa o valor de € 70 (setenta euros).
Prescreve o n.º 1 do artigo 306.º, do Código de Processo Civil que “Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impede sobre as partes”.
Para se apreciar a questão em apreço, vejamos o enquadramento jurídico da mesma: prescreve o art.º 296.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, que “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”, sendo que o valor da causa tem influência directa para determinar “a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal”; o n.º 1 do artigo 299.º, do mesmo Código, que “Na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal”; o n.º 2 do artigo 297.º, do mesmo Código, que “Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos”) e o n.º 1 do mesmo artigo que “Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício”.
Aqui aportados, considerando os pedidos formulados pelos demandantes, há que concluir que o valor desta causa teria de ser o montante alegado como custo das reparações peticionadas, que ascende a € 14.980 (catorze mil novecentos e oitenta euros).
Assim sendo, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 315.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º, da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho), fixa-se o valor da causa em € 14.980 (catorze mil novecentos e oitenta euros).
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades que invalidem o processado.
Não existem excepções dilatórias que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Urge, antes de mais, pronunciarmo-nos sobre a inutilidade superveniente da lide, requerida pelo demandado, considerando a sua declaração de insolvente.
A questão a analisar é se declarada a insolvência do demandado, a presente instância extingue-se por impossibilidade ou inutilidade da lide. Consideramos, com o devido respeito por opinião diversa, que, neste caso, não impede o prosseguimento dos autos.
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.) não contém para as ações declarativas uma norma homóloga à existente para as execuções – o artigo 88.º, que prevê a suspensão das ações executivas - norma que não é aplicável àquelas. O C.I.R.E. não regula os efeitos da declaração de insolvência sobre as ações declarativas intentadas contra o insolvente, não prevendo para estas ações a sorte do que previu para as executivas: a suspensão.
É certo que, nos termos do disposto no art.º 88.º do CIRE, os demandantes poderão não poder executar a sentença (tudo dependendo da condenação, considerando os pedidos alternativos formulados pelos demandantes), devendo reclamar os seus créditos no processo de insolvência do demandado, se ainda estiver em tempo (o que duvidamos), o que nos conduz à questão, muito debatida na doutrina e na jurisprudência, de saber se a instância declarativa deve ser extinta por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art.º 277.º do Código de Processo Civil, como o demandado requereu.
Mas, no caso em apreço há que analisar os dois pedidos alternativos formulados pelos demandantes: um, a realização das obras de reparação, cuja procedência não coloca em perigo o princípio da par conditio creditorum (tratamento igual/paritário dos credores); outro, o pagamento do custo dessa reparação, cuja execução estará vedada aos demandantes.
Entendemos que o C.I.R.E não veda aos credores o seu direito de ver declarado os seus direitos, nem ao insolvente o dever de cumprir de uma obrigação da facere, caso seja declarada, que em nada prejudica os restantes credores. Assim, só após a declaração do seu direito podem os demandantes reclamar do demandado o seu direito à reparação, na medida em que este lhes for reconhecido, pelo que parece-nos ser que a lide não se tornou impossível ou inútil.
Termos em que, com os fundamentos invocados, se indefere a requerida extinção da instância, por impossibilidade da lide.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – O demandado construiu e, em 20 de Junho de 2012, vendeu aos demandantes a fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar letra A do prédio sito na Rua ….
2 – No Inverno de 2012 começaram a surgir infiltrações e rachas nas paredes e tetos dos quatro quartos, sala, dois corredores e duas casas de banho da fração, o soalho de todos os quartos, sala e corredores começou a levantar e constatou-se que uma torneira estava partida.
3 – o que teve a sua causa no isolamento deficiente da fração e no soalho e rodapés estarem mal colocados.
4 – Em 11 de Junho de 2017 os demandantes remeteram ao demandado a carta a fls. 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a denunciar defeitos e a solicitar a reparação dos mesmos.
5 – O que o demandado não fez.
6 – O demandado foi declarado insolvente, por sentença proferida em 2 de Outubro de 2015.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – A reparação dos danos referidos no número dois supra foi orçada em € 14.980 (catorze mil novecentos e oitenta euros).
2 – A existência de danos nos rodapés.

Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada.
A testemunha apresentada pelos demandantes depôs de forma segura, convincente e demonstrando ter conhecimento direto de todos os factos sobre os quais depôs (tendo ido várias vezes a casa dos demandantes), foi peremptória e assertiva ao afirmar que no Inverno de 2012 começaram a surgir infiltrações e rachas nas paredes e tetos dos quatro quartos, sala, dois corredores e duas casas de banho da casa dos demandantes, o soalho de todos os quartos, sala e corredores começou a levantar e uma torneira da casa de banho estava partida.
Não foram provados outros factos alegados, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade dos mesmos, após a análise dos documentos juntos aos autos e audição da testemunha.
Esclareça-se que o documento a fls. 66 dos autos não é, para nós, suficiente para considerarmos que as obras de reparação dos defeitos acime referidos foram orçadas nesse valor, já que o mesmo é uma mera comunicação electrónica, sem descrição pormenorizada das obras e matérias e sem a devida identificação do seu emissor.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Prescreve o artigo 1225.º, do Código Civil, que nas empreitadas de construção, modificação ou reparação de edifícios – ou outros imóveis – destinados por sua natureza a longa duração, se no decurso de cinco anos a contar da entrega, por vício de solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros de execução dos trabalhos, a obra apresentar defeitos, o dono da obra ou o terceiro adquirente, tem o direito de exigir a eliminação dos defeitos e de exigir indemnização pelos prejuízos causados.
À relação jurídica em apreço, atenta a natureza e qualidade das partes (consumidor e vendedor, ou seja, quanto a este último, pessoa que exerce com carácter profissional a actividade económica em causa), é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio. Prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no seu artigo 4.º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor; tal Lei, complementada pelo prescrito no já citado Decreto-Lei n.º 67/2003 (na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio) que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (n.º 2 do artigo 2.º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos (no caso de coisas móveis) a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Acresce que os direitos do consumidor previstos no artigo 4.º desse Decreto-Lei (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato), tratando-se de coisa imóvel, podem ser exercidos no prazo de cinco anos, devendo o defeito ser denunciado no prazo de um ano, a contar da data em que tenha sido detectado (n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º), tendo, em caso de inêxito, de reclamar judicialmente o seu direito no prazo de três anos a contar da data da denúncia (cfr. n.º 3 do artigo 5º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio) sob pena de caducidade do seu direito.
É perante este enquadramento jurídico que urge analisar os factos provados nestes autos.
Dos factos dados como provados resulta que a fração objecto da venda foi adquirida em 20 de junho de 2012 tendo, no decurso do prazo de garantia, sido denunciado a existência dos defeitos identificados no número dois de factos provados, a saber: infiltrações e rachas nas paredes e tetos dos quatro quartos, sala, dois corredores e duas casas de banho da fração, o soalho de todos os quartos, da sala e dos corredores começou a levantar e uma torneira partida.
Não tendo o demandado afastado a presunção legal de que as faltas de conformidade (defeitos) são de imputar aos demandantes, ou a terceiro, devido à má utilização ou uso indevido do bem ou alegado a caducidade do direito dos demandantes – que, no caso, não é de conhecimento oficioso, tendo em consideração o disposto na legislação aplicável ao caso, têm os demandantes direito, nos termos do disposto no artigo 4º do referido Decreto-Lei, a que a conformidade do bem vendido “(…) seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. Os demandantes peticionaram a condenação do demandado na reparação dos defeitos ou o pagamento da quantia orçada para a sua reparação: € 14.980 (catorze mil novecentos e oitenta euros), o que consubstancia um pedido alternativo. Ora, dispõe o art.º 553.º do Código de Processo Civil que “É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativaeQuando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação em alternativa”, assim, tratando-se de pedidos alternativos, os vários pedidos que se formulam estão no mesmo plano, ou seja, equivalem-se, senão economicamente, pelo menos juridicamente. E, ao juiz não cabe nem é consentido alterar o pedido ou, mesmo optar por um dos termos de um pedido formulado em alternativa (cfr. Acórdão do STJ de 29-3-90, in www.dgsi.pt); nas obrigações alternativas, na falta de determinação em contrário, a escolha pertence ao devedor (cfr. nº 2 do artº 543º do C.C.).
Porém, os demandantes não lograram provar que a reparação dos defeitos discriminados no número dois de factos provados foi orçada em € 14.980 (catorze mil novecentos e oitenta euros). Assim, não pode este tribunal condenar o demandado em qualquer montante a título de reparação dos danos causados, por tal montante não se encontrar apurado. Acresce que entendemos que, no caso concreto, não podemos recorrer sequer, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 566.º, do Código Civil, à equidade para encontrar um valor razoável e justo para tais danos, uma vez que não temos provado qualquer valor para nos estipular um “limite”. Assim sendo – e indo contra os princípios dos Julgados de Paz que, segundo nossa opinião, impedem delegar a decisão final e definitiva do litígio para momento posterior – atento o disposto no n.º 2 do artigo 609.º, do Código de Processo Civil, que prescreve que não havendo elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença. É a própria lei processual a impor a condenação a liquidar em execução de sentença quando não há elementos para determinar o montante de um prejuízo e é, também, o entendimento da jurisprudência dominante, entre outros tantos, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.01.1998, nº 473, pág. 445: a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade da sua obrigação; mas também se revela inadmissível, intolerável, que o juiz profira condenação à toa.
Assim sendo, considerando os preceitos supra citados, fica o demandado obrigado, à sua escolha, a proceder à reparação das infiltrações e rachas nas paredes e tetos dos quatro quartos, sala, dois corredores e duas casas de banho da fração, à reparação do soalho de todos os quartos, da sala e dos corredores e à reparação de uma torneira ou a pagar aos demandantes o custo dessas reparações, a liquidar em execução de sentença.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente condeno o demandado a proceder à reparação das infiltrações e rachas nas paredes e tetos dos quatro quartos, sala, dois corredores e duas casas de banho da fração, à reparação do soalho de todos os quartos, da sala e dos corredores e à reparação de uma torneira ou, em alternativa, a pagar aos demandantes o custo dessas reparações, a liquidar em execução de sentença.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, declaro o demandado parte vencida, indo condenado no pagamento das custas processuais. Contudo, atento o facto de se encontrar insolvente, em conformidade com a alínea u) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se isento desse pagamento. --Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandantes.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada aos demandantes, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique demandado e seu mandatário.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 8 de Setembro de 2017
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)