Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 5/2014-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | SERVIDÃO DE AQUEDUTO |
| Data da sentença: | 07/31/2014 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, e B, propuseram contra C, e D, a presente ação declarativa enquadrada nas alínea e) e h) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que os demandados sejam condenados a: - Reconhecerem que os demandantes são donos e possuidores dos prédios rústicos identificados no artigo 1º do requerimento inicial, por terem adquirido a sua propriedade por usucapião; - Reconhecerem que os demandantes são titulares do direito à água represada na referida poça ou presa existente no prédio indicado na alínea b) do artigo 1º, sendo essa água proveniente das referidas nascentes subterrâneas existentes no dito prédio dos demandantes e de diversos corgos, e que a mesma é destinada à irrigação do prédio dos demandantes indicado na alínea a) do artigo 1º do requerimento inicial; - Reconhecerem que sobre o seu prédio rústico dos demandados composto por terra de batata, sito no lugar das “xxxx”, em xxxx, Limite da freguesia e concelho de Aguiar da Beira, a confrontar de norte, sul e nascente com E (atualmente os demandantes), de poente com F e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob artigo nº 909, se encontra constituída, por usucapião, uma servidão de aqueduto exercida através do rego descoberto indicado nos artigos 17º a 22º, e 27º a 30º, pelo qual escorrem as águas da dita poça para irrigação do prédio dos demandantes identificado na alínea a) do artigo 1º; - Reporem o rego descoberto descrito nos artigos 17º a 22º, e 27º a 30º no requerimento inicial na situação em que se encontrava antes das obras; - Ou, em alternativa, abrirem uma nova vala e colocarem as manilhas no mesmo local onde se encontrava o rego ‘a céu aberto’, de modo a permitir a irrigação do dito prédio dos demandantes; - Retirarem o cano que se encontra a escoar a água do poço existente no prédio dos demandados indicados no artigo 16º do requerimento inicial para o prédio dos demandantes, identificado na alínea a) do artigo 1º do mesmo requerimento; - Absterem-se da prática de quaisquer atos que impeçam ou por qualquer modo dificultem ou obstaculizem aos demandantes a irrigação do seu referido prédio indicado na alínea a) do artigo 1º do requerimento inicial, com as águas das nascentes subterrâneas e de outros corgos que escorrem para a dita poça ou presa existente no outro prédio identificado na alínea b) do artigo 1º do mesmo requerimento; - Pagarem aos demandantes a quantia de € 200,00 (duzentos euros) pelos serviços executados pelo industrial de terraplanagem que abriu um rego ou valado, de modo a permitir o escoamento da água e limpeza do respetivo terreno; - Pagarem aos demandantes a indemnização dos danos patrimoniais já causados, bem como dos danos que no futuro lhes venham a causar até que seja reposto o rego descoberto na situação em que se encontrava antes da sua alteração efetuada pelos demandados, indemnização cujo montante será liquidado em execução de sentença; - Pagarem aos demandantes a indemnização pelos danos patrimoniais já causados, bem como dos danos que no futuro lhes venham a causar, até que seja retirado o cano que se encontra a escoar as águas do poço existente no prédio dos demandados para o prédio dos demandantes identificado na alínea a) do artigo 1º do requerimento inicial, indemnização cujo montante será liquidado em execução de sentença; - Pagarem aos demandantes a quantia de € 1.000,00 (mil euros) a título de compensação dos danos não patrimoniais por estes sofridos e ainda a pagar-lhes a indemnização dos danos patrimoniais cujo montante se venha a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros de mora legais a partir da citação até integral pagamento; - Custas pelos demandados. Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 9 e juntaram trinta documentos, que aqui se dão por reproduzidos. - Os demandados foram pessoal e regularmente citados, e apresentaram contestação, nos termos constantes de fls. 60 a 65 dos autos, impugnando os factos alegados pelos demandantes, e considerando, em síntese, e relativamente às águas, que são provenientes de uma linha de água pública da xxx e ter havido por parte dos demandantes construção de presa sem licenciamento e tentativa de aproveitamento de águas públicas sem o prévio e competente licenciamento, concluindo pela total improcedência dos pedidos formulados pelos demandantes. Deduziram ainda Reconvenção que não foi admitida por não estarmos em presença de nenhuma das exceções previstas no artigo 48º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, nova redação. Juntaram cinco documentos e requereram que o Julgado de Paz solicitasse à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (ARH-Centro) que informasse nomeadamente sobre a natureza pública ou privada das referidas águas e se houve desvio da linha de água da Ribeira de Coruche, na sequência de um pedido de Inspeção que lhe haviam solicitado, o que foi deferido constando dos autos a resposta deste organismo. O litígio foi submetido a mediação onde as partes não lograram chegar a acordo. Os demandantes, que se encontram no estrangeiro, fizeram-se representar nas várias sessões da Audiência de Julgamento por mandatário judicial, a quem outorgaram Procuração com poderes especiais, tendo sido a última designada para data em que fosse possível deslocarem-se os demandantes a Portugal, com vista à resolução do litígio por acordo das partes, tendo comparecido o demandante marido, não tendo, contudo, sido possível a conciliação das partes. Quanto aos demandados compareceram pessoalmente em todas as sessões, acompanhados por mandatário judicial. Cada uma das partes apresentou cinco testemunhas. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1.º -Os demandantes, casados entre si, são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios rústicos, sitos no Lugar do “xxx”, em xxxx, limite da freguesia e concelho de Aguiar da Beira: a) Terra de cultura de batata, vinha, pinhal, centeio e macieiras, a confrontar de norte com E, de nascente com F e outros, de sul e poente com G, inscrito na respetiva matriz rústica sob artigo nº xxx e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aguiar da Beira sob o nº xxxx (Aguiar da Beira) e a sua aquisição aí registada a favor do demandante marido pela inscrição com apresentação xxxx;e, b) Terra de cultura de milho, batata, feijão, com um cabeço de pinhas e carvalhas, a confrontar de norte com Herdeiros de H, de sul com Herdeiros de I, de nascente com J e Outros, de poente com K, inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo nº xxxx e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aguiar da Beira sob o nº xxx (Aguiar da Beira) e a sua aquisição aí registada a favor do demandante marido pela inscrição com apresentação xxxx; 2.º - Estes prédios foram adquiridos pelo demandante marido, já casado com a demandante mulher, no regime de comunhão geral de bens, por escritura de compra e venda a L e mulher M lavradas no Cartório Notarial de Aguiar da Beira em xxxx e xxxx, respetivamente (cf. Livro nº xxxx e seguintes e Livro nº xxxx e seguintes); 3.º - Os demandantes, por si e antepossuidores, encontram-se na posse dos aludidos prédios rústicos, há mais de vinte e trinta anos, na qualidade de proprietários e com exclusão de outrem; 4.º - Com efeito, durante mais de vinte anos, os demandantes, por si e ante possuidores, diretamente ou por alguém em seu nome, cultivaram, nos aludidos prédios rústicos, batatas, centeio, milho, feijões, cebolas; trataram das macieiras, semearam forragem para os animais, mandaram limpar o mato e o pinhal, cortaram as silvas e as giestas e roçaram o mato, colhendo os géneros agrícolas e os frutos; 5.º - Durante esse período de tempo, os demandantes e antepossuidores fizeram melhoramentos e benfeitorias nos referidos prédios, fruíram-nos e deles tiraram todos os seus rendimentos e utilidades; 6.º - E tudo isso foi feito à vista e com o conhecimento da generalidade das pessoas da localidade de xxxx, Aguiar da Beira; 7.º - Dia a dia, ano após ano, sem interrupção nem oposição de quem quer que fosse, designadamente dos demandados; 8.º - Na convicção do exercício de um direito próprio e de serem os únicos donos daqueles prédios, considerando-os como coisa sua; 9.º - E convictos de não terem ofendido os direitos de outrem aquando da sua aquisição; - 10.º -Contudo, pelo menos desde há dois/três anos, data em que o pai da demandante, O já se encontrava doente e em que foi celebrado um contrato de comodato de uma parcela com a empresa P, Lda., os referidos prédios apenas têm sido utilizados para pastoreio e forragem para animais; 11.º - Por sua vez, encontra-se inscrito na respetiva matriz predial rústica de Aguiar da Beira, sob artigo nº xxx, a favor do demandado marido, o prédio rústico composto por terra de batata, sito no lugar de xxxx, em xxxx, limite da freguesia e concelho de Aguiar da Beira, a confrontar de norte, sul e nascente com Q, (atualmente o demandante) e de poente com R. 12.º- No cimo do prédio rústico dos demandantes a norte, melhor identificado na alínea b) do nº 1º supra, e junto ao muro de suporte, existe, há mais de 20, 30 e 50 anos, uma poça ou presa, em forma ogival; 13.º - Do “olho da poça ou presa” segue, exteriormente, um rego descoberto junto do respetivo limite poente, e na base do muro de suporte aí existente, até ao limite sul deste prédio dos demandantes, no sentido norte – sul e até desembocar sensivelmente ao meio do referido prédio dos demandados, atrás identificado no artigo 11º; 14.º - Aquele rego descoberto, existente há mais de 20, 30 e 50 anos, tinha cerca de cinquenta centímetros de largura por 30 centímetros de altura e desembocava no aludido prédio dos demandados através de uma abertura situada na linha divisória de ambos os prédios; 15.º - No prédio dos demandados identificado no nº 11.º supra, o aludido rego a céu aberto seguia no sentido norte – sul, atravessando-o; 16.º - E transportava a água da poça ou presa do prédio dos demandantes, atrás identificado na alínea b) do nº 1.º supra para o prédio rústico dos demandantes, identificado na alínea a) do nº 1.º supra, que fica situado a sul do prédio dos demandados; 17.º - Durante mais de 20, 30 e 50 anos, os demandantes, por si e antepossuidores, regavam o seu aludido prédio, identificado na alínea a) do nº 1º supra, com a água estancada na referida poça ou presa; 18.º - Os ante possuidores dos demandantes abriam aquela poça ou presa e traziam a água a escorrer pelo rego descoberto conduzindo a água estancada até desembocar naquele seu prédio, e o regarem; 19.º - E existia ainda um pequeno caminho ou carreiro junto ao rego, por onde passavam os demandantes e ante possuidores, a pé, para acompanhamento da água que escorria pelo rego descoberto; 20.º -Em ambas as situações, à vista, e com conhecimento, da generalidade das pessoas de xxxx, Aguiar da Beira, durante mais de 20, 30 e 50 anos, sem interrupção nem oposição de ninguém, na convicção do exercício de um direito próprio e de não terem ofendido os direitos de outrem; 21.º- No limite a nascente dos prédios de ambas as partes, na parte de baixo desses prédios, passa uma linha de água da xxxx, representada na Carta Militar nº xxx; 22.º-Em janeiro do corrente ano, os demandados apresentaram queixa junto a Agencia Portuguesa do Ambiente, solicitando “….a reposição da linha de água original, bem como, averiguarem as ilegalidades supra apontadas, nomeadamente a destruição do leito da linha de água da xxxx, desvio de águas públicas, construção de presa sem licenciamento e tentativa de aproveitamento de águas públicas sem o prévio e competente licenciamento.”; 23.º-Por ofício datado de xxxx, com a Referência xxxx do Centro, a Agência Portuguesa do Ambiente informou, após a sua análise técnica no local, acompanhados pelos demandados, que esta linha de água “ (…) é uma corrente de águas públicas, conforme o Artigo 7º, da Lei 54/2005, de 15 de novembro; que o seu leito foi destruído no prédio que é propriedade dos demandantes e que a linha de água foi interrompida no seu curso na zona a montante do prédio dos demandados, desconhecendo-se a data da intervenção e os respetivos autores; que o leito deverá ser reposto e que as obras a realizar para reposição da linha de água terão de lhes ser previamente comunicadas; 24.º -Em meados de 2013, os demandados, de forma a minimizar o encharcamento que ocorria no seu prédio e possibilitar lavrar a terra de cima e efetuar culturas agrícolas em todo o seu prédio rústico acima identificado, meteram uma máquina retroescavadora, abriram uma vala e colocaram manilhas de enxugo para conduzir a água da poça ou presa existente no prédio dos demandantes a norte para o outro prédio dos demandantes a sul; 25.º- Tal obra foi oportunamente sujeita a licenciamento junto dos serviços competentes por parte dos demandados; 26.º - Todavia, os demandados não abriram a vala nem colocaram essas manilhas no mesmo local onde existia o rego a céu aberto que atravessava o seu prédio rústico; 27.º -Tais manilhas, em cimento e pvc, foram colocadas pelos demandados de forma enviesada ou oblíqua, saindo numa manilha com uma abertura com cerca de 0,20 metros de largura; 28.º -Após a colocação daquelas manilhas pelos demandados para condução das águas da dita poça ou presa, os demandantes não conseguem utilizar a água para efetuarem a rega da parte de cima do seu aludido prédio identificado na alínea a) do nº 1.º supra, pois a água ‘não dá ponto’, ou seja, não tem a inclinação suficiente para efetuar a irrigação do mesmo nessa parte do terreno; 29.º - Acresce ainda que, no limite poente do referido prédio rústico dos demandados aqui identificado, existe um poço, cuja profundidade se desconhece e com um diâmetro de cerca de dois metros, no qual, os demandados colocaram um cano para escoamento de águas, com cerca de oito centímetros de largura; 30.º - Este cano atravessa todo o prédio rústico dos demandados, no sentido poente – nascente, e encontra-se a deitar as águas daquele poço para o prédio dos demandantes a sul, identificado na alínea a) do nº 1.º supra; 31.º -Em consequência, este prédio rústico dos demandantes, a sul, ficou totalmente encharcado; 32.º -Pelo que, em finais do passado mês de agosto de 2013, os demandantes rogaram os serviços de um industrial de terraplanagem que, com o auxílio de uma máquina retroescavadora, abriu um rego ou valado, de modo a permitir o escoamento da água e limpeza do respetivo terreno; 33.º -Pagando àquele industrial S, de xxxx, Aguiar da Beira, quantia não determinada pela execução dos trabalhos de abertura do valado e limpeza do terreno; 34.º -Desde a data em que os demandados colocaram as manilhas, meados de 2013, os demandantes ficaram impedidos de cultivar na parte de cima do aludido prédio a sul, batatas, feijões, cebolas, cenouras, couves, tomates, pimentos e demais hortaliças, por falta de água para a sua rega; 35.º - Por último, os demandantes sofreram e continuam a sofrer arrelias, aborrecimentos e incómodos, devido à privação da água e à impossibilidade da irrigação da parte de cima do seu prédio a sul, bem como ao escoamento das águas do poço dos demandados para o mesmo prédio. Motivação dos factos provados: Os factos assentes resultaram da conjugação das declarações das partes, dos documentos juntos aos autos, os que não foram impugnados e os que, apesar de o terem sido, foram corroborados por outra prova, prova testemunhal, e do observado pelo Tribunal em Inspeção ao local, que foi efetuada durante a Audiência de Julgamento e permitiu enquadrar e avaliar os depoimentos das testemunhas, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil (CPC) aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo mesmo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C.Civ). Quanto às dos demandantes: T, tem 59 anos e é irmão da demandante e cunhado do demandante e referiu que com os demandados “já não se dão tão bem” e embora o seu depoimento tenha, por isso, de ser considerado com reserva, revelou conhecimento direto dos factos, que presenciou, merecendo credibilidade ao Tribunal. Afirmou que os demandantes são emigrantes em França; Que tem trabalhado também no prédio, lavrava-o e o pai, U, que faleceu há um ano granjeava; E que este deixou de granjear há uns dois/três anos porque estava doente mas sempre mandava lavrar, e que a filha e o genro, através da sua empresa, é que cortam aí feno para a forragem para os animais, no âmbito do contrato de comodato que celebraram com os demandantes; Que eles têm terrenos próprios e só colhem a forragem ali; Que não tratam os prédios, só cortam os fenos; Que antes se plantava lá milho, feijão, batatas, centeio e feno para as vacas; Que há lá um lameiro de fenos; Que desde que se lembra que existe a presa, conhecida pela do U, que era seu sogro e quem na altura granjeava o prédio; Que, consequentemente, quando a irmã e cunhado compraram o prédio a presa já lá existia; Que são águas de nascentes que se juntam e represam ali; Confirmou a existência do rego, de “30/40cm de largura e 30/40/50cm” de profundidade, do carreiro e do combro; Que a presa dava água ainda para outro prédio a sul, a seguir ao prédio dos demandantes; Que as manilhas, onde estão impedem a rega da totalidade do prédio; Que com o tubo o prédio dos demandantes ficou tão alagado que não dá para cortar o feno porque está tudo inundado; Que tiveram de rogar os serviços com a retroescavadora ao R de xxxx para fazer uma vala de enxugo; Que isto causou aos demandantes, incómodos e arrelias, “com certeza”; - V, tem 60 anos, é filho do Sr. U, pai também da demandada, com quem está de relações cortadas, e com o cunhado, e que, por estes factos também deverá valorar-se com reserva o respetivo depoimento. Que os demandantes cultivavam milho, feijão, centeio e cebola e tinham ainda macieiras e videiras, por intermédio do pai da demandante; Que ele tinha animais e também apanhava o feno; Que ainda chegou a ir lá lavrar a terra e ajudar a apanhar batatas; que quando nasceu a presa do prédio de cima dos demandantes já lá estava; Que represava as águas que vinham de cima das Fontes; Que a tapavam à noite e destapavam de manhã; Confirmou também a existência do rego, do combro e do carreiro no prédio da irmã e que o rego, depois de passar este, “fazia uma pequena curva para cima” e ainda “dava ponto” para outro prédio que é hoje do V; Que até à parede a saída da presa da A está na mesma; Que lhe disseram que o tubo-ladrão que esta lá pôs é do poço, mas não sabe de onde é que o tubo sai, se é do poço ou não; Que por causa do tubo que a irmã e o cunhado puseram, a água era muita e os demandantes tiveram de chamar uma retroescavadora porque o prédio estava alagado; Que a situação tem causado chatices aos demandante se “até a nós também”; Que soube que houve um trator que se enterrou no prédio da C; - X, tem 82 anos e conhece os prédios porque a avó tinha lá uma “leirita”, que a esposa é prima das partes e que “não se dá muito bem” com os demandados, pelo que também merece reserva a ponderação do respetivo depoimento, que, aliás, foi pouco revelante porque se lembrava de muito pouco. Que quando nasceu já lá estava a presa; Que as suas águas “são de um lado e outro, não são do mesmo sítio” e que há mais nascentes “por ali fora”; Que usavam o carreiro para abrir e fechar a presa; Que o rego era encostado à leira de cima; Que a água do rego ia regar longe, ao prédio do Sr. V que antes era do Sr. Y; Que agora os demandados tiraram o combro e puseram manilhas, não sabe quando; e agora não pode regar-se acima; Que “puseram no sítio onde estava o rego”; Que não sabe porque o sítio se chama Corgos mas há muitas nascentes por ali acima; - Z tem 71 anos e é atualmente guardador de cabras. Depôs com isenção sobre factos de que tinha conhecimento direto e de que se lembrava; Disse que casou lá na terra “vai fazer 42 anos” e que até xxxx, durante uns 10 anos, foi arrendatário de um prédio do Sr. Y, que é hoje do Sr. U e que confina a sul com o prédio do demandantes e que também era servido da água da presa do prédio dos demandantes a norte; Que regou de lá três dias por semana, de manhã e à tarde; Que o Sr. U quando comprou fez uma charca no seu prédio e deixou de usar a água da dos demandantes; Que no prédio dos demandantes cultivavam milho, batatas e centeio; Que as águas, “umas nasciam lá e outras vinham de cima”; Confirmou a existência do rego, do combro e do carreiro e referiu também o desvio do rego para cima quando chegava ao prédio a sul dos demandantes; Que este prédio tem ainda um poço para cima da presa mas não sabe há quantos anos lá existe e que não tem nada a ver com a presa onde ia buscar água para regar o prédio que trazia arrendado; Que no Inverno a água das chuvas iam para o lameiro, que tinham de abrir uns “talhadoiros” para enxugar os terrenos; E que quando chovia muito a água do rego transbordava e ia para a parte de baixo do terreno da C; Que agora com as manilhas não dá ponto para regar para cima; Que “De chatices, não sei”; Que não tem conhecimento que exista uma linha de água no terreno; - AA, é irmão do demandante e cunhado da demandante, e conhece os prédios porque trabalhava para o tio, P, a rogo. Depôs de modo consistente sobre factos de que tinha conhecimento direto e com relativa isenção. Que cultivavam milho e batatas e havia uma parte de baixo que era lameiro e servia para dar pasto aos animais; Que ambos os prédios dos demandantes eram cultivados; Que casou na terra vai fazer 42 anos e sempre conheceu a presa ali, que nunca seca; Confirmou a existência do rego, do carreiro para acompanhar a água e do “muro” que foi deitado abaixo para rebaixar a terra, que as manilhas não estão no sítio e agora não dá ponto para a água ir para cima; Que viu o tubo de plástico no prédio dos demandados, que puseram há um ano, ano e pouco; Que viu o tubo a deitar água no prédio do irmão abaixo das manilhas um bocado; Que teve de andar lá com uma máquina um senhor de xxxx a fazer uma vala para escoar a água do terreno; Que não sabe quanto lhe pagaram; Que o irmão e cunhada têm aborrecimentos e não têm sossego com a situação; Que o poço no prédio da A, que andou a fazer com o tio P há 26 ou 27 anos atrás, não tem nada a ver com a poça; fizeram o poço com as águas que vêm de cima; Que a água que está na presa nasce na presa e é de outros terrenos; Que a presa era por baixo e havia um tanque para cima, no limite da propriedade a norte, que o Sr. P lá viu que era pouco e fez um poço; Que o rego até ao muro está igual há 40 anos; Que as manilhas não foram colocadas no mesmo local; Que não tem conhecimento de existir nos três prédios alguma linha de água pública; Quanto às testemunhas dos demandados: - AB, com 55 anos, que referiu já ter trabalhado para os demandados em trabalhos do campo e de construção, que conhece os prédios porque tinham uma leira perto mas já deixou de lá trabalhar há cerca de 30 anos. Falou do que tinha conhecimento desse tempo e por lá passar mais ou menos uma vez por ano, para os “xxxx” para ir aos cogumelos; Depôs com relativa isenção. Referiu que os prédios em causa pertenceram à mesma pessoa, e confirmou que havia nesse tempo no prédio dos demandados na parte de cima um “reguinho”, “uma telha de água” que vinha duma presa, “passava na parte de cima daquilo que é da Sra. C” e que vinha regar “quando calhava” os terrenos à frente do Sr. B; e que havia um “combrozinho” que dava para passar a pé; que a presa já existia há mais de 40 anos; que esta “charca” se tinha nascente era fraca, eram mais águas pluviais; que o Sr. S que trabalhava então como caseiro no prédio dos demandantes trabalhava mais terrenos com mais presas; que era o sogro do demandante, P, que faleceu o ano passado, quem plantava forragem e milho para os animais, “só num terço do terreno praí”, que havia mato médio lá na parte de cima, com giestas e silvas; -AC, esposa da testemunha anterior, teve um depoimento isento mas de quase nenhuma relevância na medida em que pouco conhecia dos factos, referindo que já lá não vai há uns tempos e o marido, “…é que conhecia mais aquilo porque o meu sogro é que trazia aqueles prédios”. - AD, que tem um prédio do lado nascente dos prédios aqui em causa e os pais quando era miúda, há uns 52 anos atrás, granjearam uma leirita, o terreno da presa, que pegava com a C. Prestou um depoimento relativamente isento; Disse que no terreno da presa, mais acima desta, havia uma “charquita” onde a mãe lavava a roupa; as águas nasciam aí e iam para a presa; Que há uns largos anos, semearam forragem no lado de baixo, do que agora é do Sr. D e havia ao fundo do terreno uma ribeira que fazia face com a xxxx, tinham de pôr umas pedras para passar; Que já há uns anos que lá não vai, mas do seu prédio consegue ver os prédios; Que só via o Sr. P a pastar o gado; - AE, irmã da demandada e segunda prima da demandante, o seu depoimento foi pouco isento, pouco colaborante, muito emotivo, pelo que foi ponderado com muitas reservas. Disse com relevância que o pai trazia os 3 prédios; Que a presa já existia no tempo dos pais; Que via lá no prédio do sr. D milho e forragem; Que o pai da D. é que lá andava; - - AF, primo direito da demandada, tem 72 anos e esteve 38 anos em Lisboa e dois em África; Prestou um depoimento também relativamente isento sobre factos de que tinha conhecimento direto. Referiu que quando voltou à terra, em 2003, voltou ao terreno da prima com umas cabrinhas; Que antes havia um corgo que vinha das Fontes até à presa e havia um “poceco” em cima; Que atravessavam por um rego, a direito, a meio do terreno da prima; Que o rego seguia, com um combro, para o lado de cima; Que ia junto a um muro (um arreto) e regava-se dessa água; Que o rego “estava tal e qual onde estão as manilhas”; Que no Inverno a água espalhava-se “com certeza”; Que a diferença é que agora estão as manilhas e a água vai para baixo porque as manilhas estão mais fundas, não dá para irem para outro lado, mas se abrissem agora um rego as águas também não iriam para cima para o outro lado porque não circulavam, o terreno está mais alto e não está limpo; Que ultimamente os terrenos do Sr. D não eram cultivados, “se semeavam alguma coisa era no terreno cá para baixo mas era para os animais”. Que nunca reparou se o tubo lá havia antigamente. Por sua vez os demandados, em declarações e no local, confirmaram a colocação do tubo de escoamento, que existia um rego a céu aberto no seu prédio para encaminhamento de águas para o prédio dos demandantes a sul, mas não com as dimensões que alegam os demandantes, e a colocação das manilhas, mas que estas estão muito perto do sítio onde estava o rego. Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa, e relativamente aos quais todos tiveram a possibilidade de se pronunciar. Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelos demandantes com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, nomeadamente: Que as águas da presa ou poça do prédio dos demandantes são águas subterrâneas provenientes de nascentes existentes neste prédio e ainda de outros corgos; Com efeito, não ficou esclarecido se a água da presa é proveniente de águas de nascentes próprias ou de outros corgos (que se provou existirem nas imediações, e que deram, inclusivamente nome ao local) ou da linha de águas públicas da xxxx, unicamente ou em conjunto com aquelas proveniências. Os depoimentos das testemunhas apresentadas pelos demandantes não foram técnicos, mas de meros usuários das águas (ou espetadores), e foram, nesta matéria, pouco credíveis; Quanto ao documento da supra mencionada Agência Portuguesa do Ambiente, embora de valor reduzido nos presentes autos, na medida em que foi impugnado pelos demandantes, e o seu conteúdo não foi aqui objeto de contraditório, nem corroborado em Audiência por testemunhos técnicos, é, no entanto, suscetível de criar dúvidas quanto à proveniência das águas da presa, quando refere, nomeadamente, que existe uma linha de águas públicas cujo leito foi destruído e que a mesma foi interrompida no seu curso no prédio dos demandantes, na zona a montante do prédio dos demandados, (sem licenciamento e desconhecendo-se a data da intervenção e os respetivos autores); - As dimensões da poça ou presa atualmente existente no prédio dos demandantes; - O local do combro, do rego e do carreiro que antes existiam no prédio dos demandados, atravessando-o, no sentido norte – sul, e a respetiva extensão; De facto, as testemunhas de ambas as partes prestaram, nesta matéria um testemunho parcial, confirmando as respetivas versões, sendo que as dos demandantes referiam medidas/ distâncias exatas, sem que tenham efetuado qualquer medição nem sendo capazes de explicar a razão desse conhecimento tão específico e concreto, e as dos demandados depuseram que as manilhas estão exatamente no sítio onde estava o rego, quando os próprios demandados, em declarações, admitiram que as colocaram um pouco para baixo do sítio onde estava o rego (mas nunca à distância que alegam os demandantes); Em inspeção ao local, confirmou-se a existência da presa, sinais visíveis do rego da parte dos demandantes até ao muro divisório com os demandados, aquelas “canalizações” no prédio dos demandados, mas não foi possível apurar o local e extensão do rego e carreiro dentro do prédio dos demandados, por não haver agora sinais visíveis e aparentes, porque o prédio foi intervencionado, alterando-se a própria morfologia deste; - O valor pago ao industrial de terraplanagem, e se o seu trabalho de limpeza do terreno foi apenas decorrente do encharcamento das terras provocadas pelo escoamento do tubo colocado pelos demandados ou também da limpeza regular e normal do prédio, e, neste caso, qual o valor de cada serviço; De facto, o mesmo não foi ouvido em depoimento, a Fatura junta aos autos foi impugnada pelos demandados e as testemunhas dos demandantes confirmaram que o mesmo lá andou, que se destinou a fazer a vala, cuja existência foi confirmada na Inspeção ao local, mas ninguém sabia quanto foi o valor pago e a que serviços se referia. - Que os demandantes, por si ou por intermédio de outros, cultivaram nos seus prédios hortaliças, cenouras, couves, tomates e pimentos. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Na presente ação vêm os demandantes deduzir os pedidos que se elencam exaustivamente no relatório da presente sentença, que cumpre apreciar e decidir: Do reconhecimento do direito de propriedade dos demandantes sobre os dois prédios supra identificados por terem adquirido a sua propriedade por usucapião: A matéria factual apurada nos presentes autos, permite-nos concluir que, os prédios identificados no nº 1.º supra vieram à posse dos demandantes por escrituras públicas de compra e venda, celebradas em 1984 e 1989, respetivamente, encontrando-se os mesmos registados, a favor do demandante marido já então casado com a demandante, no regime de comunhão geral de bens. Com a existência de registo a seu favor o demandante beneficia da presunção legal da propriedade, prevista no artigo 7º do Código de Registo Predial, de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, presunção legal que não foi ilidida por prova contrária dos demandados. Assim, provado está, o direito de propriedade dos demandantes sobre os referidos prédios rústicos, por aquisição derivada. Competia aos demandantes alegar, e provar, atos materiais, de posse, especificamente sobre tais prédios que conduzissem à aquisição dos mesmos por usucapião, a favor de ambos, como pretendem que seja reconhecido pelos demandados (cf. nº 1 do artigo 342º, do Código Civil). Resulta da matéria de facto dada como provada que os demandantes, A, e marido, B, por si, e através dos ante proprietários e ante possuidores, se encontram há mais de há mais de vinte e trinta anos na posse dos prédios, posse titulada, que têm exercido, por si ou por intermédio de outrem, por forma correspondente ao direito de propriedade, assumindo-se como legítimos proprietários e assim sendo reconhecidos publicamente, praticando atos correspondentes ao exercício desse direito. O instituto da usucapião tem eficácia constitutiva, permitindo adquirir o direito sobre o qual foi constituída, e liga-se à posse pública e pacífica, como um dos seus efeitos (cf. artigos 1287º, 1297º e 1300º todos do Código Civil, doravante designado simplesmente C. Civil). E tem de se prolongar, de forma contínua, por um determinado prazo. Na situação dos autos, a mesma tem duração temporal superior à legalmente exigida (cf. artigos 1296º, 1259º e 1260º e 1256º, todos do C. Civil). De facto, os demandantes são possuidores desde 2010 e, fazendo a acessão da posse, nos termos do artigo 1256 do Código Civil, a posse trem uma duração superior a 30 anos. Por outro lado, a posse é pública se é exercida de modo a que todos aqueles que possam invocar um direito contraditório com a coisa possam ter conhecimento dela. E é pacífica se adquirida sem violência. No caso dos autos resulta que a posse dos demandantes preenche ambos os requisitos. Resulta do exposto que os demandantes reúnem, assim, os requisitos legalmente exigidos para o efeito de aquisição por usucapião, os denominados “corpus” e “animus possidendi”. Mas esta não opera, contudo, automaticamente, pelo mero decurso do prazo, necessita de ser invocada, o que pretendem os demandantes nesta ação. Assim sendo, o exercício efetivo e com carácter de reiteração, público e de boa-fé, da posse do direito de propriedade pelos demandantes, e ante possuidores, por mais de vinte anos, confere-lhe o direito de adquirir esse mesmo direito, por aquisição originária, nos termos dos artigos 1287º e seguintes e ainda 1722º, nº 2, alínea b), “a contrario”, todos do Código Civil, por se encontrarem preenchidos os seus requisitos. - Do reconhecimento de que os demandantes são titulares do direito à água represada na referida poça ou presa existente no prédio indicado na alínea b) do nº 1.º supra, sendo essa água proveniente das referidas nascentes subterrâneas existentes no dito prédio dos demandantes e de diversos corgos, e que a mesma é destinada à irrigação do prédio dos demandantes indicado na alínea a) do nº 1.º supra: Como resulta da factualidade provada e do exposto na motivação dos factos provados e não provados, se foi claro que a água da presa existente no prédio dos demandantes é destinada à irrigação do seu outro prédio a sul, atravessando o prédio dos demandados, não lograram os demandantes provar, inequivocamente, que são titulares do direito à referida água por ser esta proveniente de nascentes subterrâneas existentes no dito prédio dos demandantes e/ou de diversos corgos, e tal prova competia-lhes, nos termos do nº 1 do artigo 342º do C. Civ (cf. ainda nº 1 do mesmo Código). Assim, este pedido terá de improceder. - Do reconhecimento de que sobre o seu prédio rústico se encontra constituída, por usucapião, uma servidão de aqueduto para irrigação do prédio dos demandantes, e da condenação a repor o rego descoberto na situação em que se encontrava antes das obras ou a abrirem e colocarem as manilhas no mesmo local onde se encontrava o rego ‘a céu aberto”; a absterem-se da prática de quaisquer atos que impeçam ou por qualquer modo dificultem ou obstaculizem aos demandantes a irrigação do seu referido prédio com as águas das nascentes subterrâneas e de outros corgos que escorrem para a dita poça ou presa existente no outro prédio; A pagar aos demandantes a indemnização dos danos patrimoniais já causados, bem como dos danos que no futuro lhes venham a causar até que seja reposto o rego descoberto na situação em que se encontrava antes da sua alteração efetuada pelos demandados, indemnização cujo montante será liquidado em execução de sentença; todos ligados e interdependentes: Servidão predial consiste no encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (cf. artigos 1543º e 1544º, ambos do C.Civ). Encargo que se traduz numa restrição ao direito de propriedade do dono do prédio onerado porquanto fica impedido de praticar atos sobre o seu prédio que, de algum modo, impeçam ou restrinjam o exercício da servidão. “Podem ser objeto de servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante” (cf. art. 1544.º do C.Civ). O artigo 1547º do C.Civ estabelece os diversos modos de constituição de servidões. Assim, as “servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família” e as “servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial”. Quanto à constituição da servidão de aqueduto sobre o prédio dos demandados para condução da água da referida poça ou presa existente no prédio indicado na alínea b) do nº 1.º supra para o outro prédio dos demandantes identificado na alínea a) do nº 1.º supra, bem como uma servidão acessória de passagem, a pé, para acompanhamento do aludido rego descoberto, por usucapião, aqui peticionadas, desde logo só pode ser constituída se se verificarem os respetivos pressupostos e se a servidão for aparente (cf. artigos 1293º, alínea a), 1548º, a contrário, 1543º e 1544º do C.Civ). Quanto aos requisitos da usucapião resulta da factualidade provada que estão reunidos os requisitos supramencionados a propósito do reconhecimento da propriedade. E, é entendimento jurisprudencial que a servidão é aparente mesmo seja através de canalização subterrânea, desde que haja ainda outros sinais exteriores que a indiciem, como é o caso (cf. Acórdão da Relação do Porto de 10-04-2008, Pº nº 0831598, inwww.dgsi.pt); Mas, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos e não existe, no caso, norma que liberte nenhuma das partes do ónus probatório (cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 342º do C. Civ.) e, como acima se disse, não ficou inequivocamente provado o direito dos demandantes às águas represadas na dita poça ou presa existente no seu prédio, por poderem inclusivamente ser, total ou parcialmente, águas públicas. Contudo, é entendimento jurisprudencial, que perfilhamos, que, a provarem-se serem águas públicas, desde que a sua captação esteja devidamente autorizada pela entidade competente, poderá vir a ser reconhecida aos demandantes a servidão de aqueduto, por usucapião. Assim, o refere o Acórdão da Relação de Guimarães de 20-02-2014 (Pº nº 468/07.4TBFLG.G1, inwww.dgsi.pt): “I – Contrariamente ao que se dispõe sobre a servidão legal de aqueduto onde se exige a prova do direito às águas – artº 1561º, nº1 –, a servidão constituída por usucapião não tem requisitos específicos. II - Para a constituição, por usucapião, de uma servidão de aqueduto, não interessa provar que se tem direito à água, mas sim que se tem a utilização, nas condições e pelo tempo requeridos. III - Não se vislumbra, por isso, que ocorra qualquer impedimento legal para que possa ser reconhecida uma servidão de aqueduto relativa a águas públicas cuja captação está devidamente autorizada pela entidade administrativa competente (cf.)”. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, não é também possível nos presentes autos deferir este pedido. E embora, tenha ficado por demais provado, que destruíram o rego, o carreiro e o combro e colocaram manilhas e que agora não é possível aos demandantes regarem das águas que por elas são encaminhadas a parte de cima do seu prédio a sul, porque os pedidos aqui formulados estão intimamente dependentes do reconhecimento da existência da servidão de aqueduto e que o prédio dos demandados se encontra onerado com essa servidão, não pode condenar-se os demandados nestes pedidos, que terão também de improceder. Da condenação dos demandados a retirar o cano que se encontra a escoar a água do poço existente no seu prédio para o prédio dos demandantes; A pagar a estes a quantia de € 200,00 (duzentos euros) pelos serviços executados pelo industrial de terraplanagem que abriu um rego ou valado, de modo a permitir o escoamento da água e limpeza do respetivo terreno; A pagar-lhes ainda a indemnização pelos danos patrimoniais já causados, bem como dos danos que no futuro lhes venham a causar, até que seja retirado o cano, indemnização cujo montante será liquidado em execução de sentença; todos ligados e interdependentes: Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, mas nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar (cf. artigo 1351º do C. Civ.). Ou seja, a lei não impede que os proprietários dos prédios superiores façam obras para um melhor escoamento das águas para os prédios inferiores, mas apenas relativamente às que correm naturalmente (não as de um poço), e, mesmo assim, desde que essas obras não restrinjam ainda mais o direito de propriedade do prédio serviente, agravando o escoamento. Ficou provado que no prédio dos demandados existe um poço, que foi por eles intervencionado, cuja profundidade se desconhece e com um diâmetro de cerca de dois metros, no qual, há pouco mais de um ano colocaram um tubo/cano que, atravessando o seu prédio, despeja a água diretamente para o prédio dos demandantes a sul e que, em consequência, encharcou este prédio, obrigando os demandantes a rogaram os serviços de um industrial de terraplanagem, S, que, com o auxílio de uma máquina retroescavadora, abriu um valado, de modo a permitir o escoamento dessa águas e limpeza do respetivo terreno abrirem um valado para escoamento dessa águas. Atento o exposto, não têm os demandados direito a manter o aludido cano/tubo a escoar as águas do seu poço para o prédio dos demandantes, pelo que procede este pedido; - Quanto ao pedido de ressarcimento aos demandantes da importância que terá sido paga ao referido industrial de terraplanagem, não foi possível provar e confirmar o valor, nos presentes autos, o valor que os demandantes lhe pagaram e, no que aos serviços de limpeza se refere, foi apenas decorrente do encharcamento das terras provocadas pelo escoamento do referido tubo. Assim, tendo ficado provado os respetivos serviços e que os mesmos foram remunerados, desconhecendo-se concretamente quanto e relativamente a que serviços prestados, só em ação de liquidação de condenação em quantia ilíquida, nos termos dos artigos 609º, nº 2, 358º, nº2 e 704º, nº 6, todos do Código de Processo Civil, poderá esse valor ser determinado (renovando-se a instância declarativa). - Relativamente ao pedido de indemnização pelos danos patrimoniais já causados aos demandantes, bem como dos danos que no futuro lhes venham a causar até que seja retirado o cano que se encontra a escoar as águas do poço (montante a liquidar em execução de sentença), estipula o artigo 483º do C.Civ., que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. Resulta dos factos provados o preenchimento de todos estes requisitos mas quanto aos danos efetivos, resultou provado que nestes últimos dois/três anos, apenas era colhida do prédio forragem para os animais, desconhecendo-se, porque não foi alegado e provado, a quantidade que deixou de ser colhida e o respetivo valor, que poderá também vir a ser aferido em ação de liquidação de condenação em quantia ilíquida, dado que não constam dos autos elementos que permitam, mesmo em execução de sentença, determinar o montante indemnizatório. Por outro lado, a manutenção da situação, e enquanto se verificar, poderá causar mais prejuízos aos demandantes, prejuízos que também não têm os presentes autos, elementos que permitam determinar ou serem determináveis, até à situação ser reposta. Assim, também esta indemnização terá de ser determinada em ação de liquidação de condenação em quantia ilíquida. De referir, por último, que, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do C. Civ., verificando-se um retardamento do pagamento por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao devedor. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 3 do mesmo Código, se o crédito for ilíquido, o devedor fica constituído em mora a partir da data da liquidez, salvo se a falta de liquidez lhe for imputável. Da condenação dos demandados a pagar aos demandantes a quantia de € 1.000,00 (mil euros) a título de compensação dos danos não patrimoniais por estes sofridos, acrescida dos juros de mora legais a partir da citação até integral pagamento: Na previsão do artigo 483º do C.Civ estão abrangidos também os danos não patrimoniais ou morais, danos que apenas podem ser compensados com uma obrigação pecuniária a impender sobre o autor dos factos. Mas, nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do mesmo Código, estes só devem ser atendidos se, pela sua gravidade e seriedade, mereçam a tutela do direito. E a gravidade dos danos de natureza não patrimonial deve apreciar-se em termos objetivos e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso. Resulta da matéria de facto dada como provada que os demandantes sofreram, e continuam a sofrer, arrelias, aborrecimentos e incómodos com a situação. Ora, embora o valor pedido tivesse de ter em conta, no seu cálculo, a ser deferido, apenas os danos morais provocados pela colocação do tubo (ver o exposto supra), mesmo assim, entendemos, alicerçados em abundante jurisprudência, que arrelias, incómodos e aborrecimentos não são de tal forma graves que mereçam ser ressarcidos, conforme prescreve o artigo 496º, n.º 1 do C.Civ. Pelo que, decai nesta parte a pretensão dos demandantes. Da condenação dos demandados a pagar ainda aos demandantes a indemnização dos danos patrimoniais cujo montante se venha a liquidar em execução de sentença, acrescida dos juros de mora legais a partir da citação até integral pagamento: Este pedido é incompreensível, atentos os pedidos anteriores e porque não está alicerçado em factos alegados pelos demandantes, parecendo tratar-se de mero lapso. Com efeito, já constam dos pedidos anteriores pedidos indemnizatórios por eventuais danos patrimoniais que abrangem todas as situações da causa de pedir. Assim, este pedido também não poderá proceder. Da condenação dos demandados nas custas: Por último, e quanto ao pedido de condenação em custas, esta não depende do pedido das partes mas resulta legalmente da procedência total ou parcial do pedido nos termos do nºs 8 e 9 da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, conjugados com o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho. decisão: Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência: - Condeno os demandados, C e D, a reconhecer que os demandantes, A e B, são donos e possuidores, por terem adquirido a sua propriedade por usucapião, do prédio rústico constituído por terra de cultura de batata, vinha, pinhal, centeio e macieiras, a confrontar de norte com G, de nascente com H e outros, de sul e poente com I, inscrito na respetiva matriz rústica sob artigo nº xxx e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aguiar da Beira sob o nº xxxx (Aguiar da Beira) e do prédio rústico constituído por terra de cultura de milho, batata, feijão, com um cabeço de pinhas e carvalhas, a confrontar de norte com Herdeiros de J, de sul com Herdeiros de K, de nascente com L e Outros, de poente com M, inscrito na respetiva matriz rústica sob artigo nº xxxx, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aguiar da Beira sob o nº xxx (Aguiar da Beira), ambos sitos no Lugar do “xxxx”, em xxxx, limite da freguesia e concelho de Aguiar da Beira; - Condeno os demandados a retirar o cano que se encontra a escoar a água do poço existente no seu prédio, identificado no nº 11.º supra, para o prédio dos demandantes, a sul, identificado na alínea a) do nº 1.º supra; - Condeno os demandados a reembolsar os demandantes do valor que venha a ser liquidado em sede de ação declarativa de liquidação de condenação em quantia ilíquida, que não ultrapasse a importância de € 200,00 (duzentos euros), valor que aqueles pagaram ao industrial de terraplanagem para abrir o valado e limpar o terreno no seu prédio em consequência da colocação do referido tubo de escoamento pelos demandados; - Condeno, ainda, os demandados a pagar aos demandantes indemnização pelos danos patrimoniais já causados pela colocação do tubo de escoamento, em quantia que venha a ser liquidada em sede de ação declarativa de liquidação de condenação em quantia ilíquida, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data a data da liquidação até efetivo e integral pagamento; Condeno, por último, os demandados a pagar aos demandantes indemnização pelos danos patrimoniais que lhes venham a causar até que seja retirado o tubo, em quantia que venha a ser liquidada em sede de ação declarativa de liquidação de condenação em quantia ilíquida, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data a data da liquidação até efetivo e integral pagamento; - Absolvo os demandados dos restantes pedidos. Não sendo a sucumbência determinada ou determinável na presente ação, não é possível aferir o decaimento de cada uma das partes para efeitos de custas, assim, vão ambas condenadas, em partes iguais, custas que já se encontram pagas (cf. Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, artigo 527º do Código de Processo Civil e artigo 9º, nºs 1 e 3 do C. Civ.). Registe e notifique. Aos trinta e um dias do mês de julho de 2014 Processado por computador (art.131º, nº5 do C P C) A Juíza de Paz (Elisa Flores) |