Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 310/2010-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 10/14/2010 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, melhor identificado a fls.1, intentou contra B e C, melhor identificados a fls. 1, acção declarativa de condenação, pedindo que fossem estes condenados a cumprir, nos precisos termos, o preceituado no nº 3 da cláusula 6ª do Regulamento de Condomínio e a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 1.000,00 (mil euros), referente aos danos causados pelas noites não dormidas e falta de descanso durante todo este tempo. Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que se dá por reproduzido. Juntou 5 documentos (fls. 4 a 48) que se dão, igualmente, por reproduzidos. Regularmente citados, contestaram os demandados impugnando os factos invocados pelo Demandante e concluindo pela improcedência da acção. Para tanto, alegaram os factos constantes da sua contestação de fls. 70 a 74, que se dá por reproduzida. Não juntaram documentos. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Aberta a audiência e estando as partes presentes, foram ouvidas nos termos do disposto no artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere. OS FACTOS: Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: A) Os demandados são proprietários da fracção autónoma, correspondente ao piso menos dois, designada pela letra “B”, do prédio urbano sito no concelho de Sintra, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob a descrição n.º x e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo x. B) O demandante é proprietário da fracção autónoma, correspondente ao R/c B, designada pela letra “F”, do prédio urbano supra identificado. C) Em Dezembro de ..., o demandante adquiriu a fracção descrita na alínea B), passando ai a residir com a sua família. D) A varanda da fracção dos demandados situa-se por baixo do seu quarto. E) Os demandados residem no piso menos dois e o demandante no R/c B, sendo que entre estas duas fracções, ainda existe uma outra, o piso menos um. F) O demandante contactou várias vezes as autoridades policiais da zona, Esquadra da PSP, alegando ruídos provenientes da varanda da fracção dos demandados. G) Em cerca de dezasseis deslocações efectuadas pela P.S.P. à residência dos demandados a mesma nunca verificou a ocorrência de qualquer tipo de ruído. H) Do teor da acta da Assembleia-geral de Condóminos realizada em 25/10/2008 a fls. 34 a 45 dos autos, não resulta qualquer indicação que o ruído provenha da residência dos demandados. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 4 a 47, em particular, o documento junto aos autos a fls. 47 (declaração da Polícia de Segurança Pública) e o depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes nas alínea A), B) e G) se consideram admitidos por acordo – artº 490.º, nº2, do C.P.C. Foram relevantes os depoimentos das testemunhas D e E, residentes no piso-1, do prédio onde residem as partes. Estes depoimentos constituíram o relato duma versão consistente, isenta e credível. O depoimento da testemunha F, esposa do demandante, por não se revelar isento, não foi tido em consideração. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. O DIREITO: A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e de tolerância, teria sido resolvida conciliadoramente. Uma vez que as partes não encontraram esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade. Vem o demandante na presente acção pedir que os demandados sejam condenados a cumprir nos seus precisos termos o preceituado no nº 3 da cláusula 6ª do Regulamento de Condomínio, ou seja, “não produzir ruídos que perturbem os vizinhos e a respeitar sempre o período de repouso sem emissão de barulho entre as 21H e as 8.00H de 2ªa a Domingo” e a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 1.000,00 (mil euros) pelas noites não dormidas e falta de descanso durante todo este tempo. Vejamos se lhes assiste razão. Estabelece o artº 70.º do Código Civil que a protecção dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade física ou moral, permitindo ao ameaçado ou ofendido requerer, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, as providencias adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação de ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida. Trata-se da tutela geral dos direitos de personalidade, dos chamados direitos essenciais, cuja função é constituir o núcleo mínimo necessário e imprescindível ao conteúdo da personalidade e sem os quais os outros direitos subjectivos perderiam todo o interesse para o indivíduo. Na sua casa de habitação, cada um tem o direito de viver em tranquilidade, quer no desenvolvimento dos afazeres de cada dia, quer nos momentos de lazer, e muito especialmente, de aí poder passar, sem ruídos importunos vindos do exterior e produzidos por outrem. Nesse sentido o Acórdão do STJ de 17-01-2002 in www.dgsi.pt: “A ilicitude de um comportamento ruidoso, que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros, está no facto de, injustificadamente e para além dos limites do socialmente tolerável, lesar tais baluartes da integridade pessoal. A ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível do ruído por padrões legais estabelecidos.”. Por outro lado, nos termos do nº 1 do art.º 342.º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Passemos ao caso em apreço. Ora, não logrou o demandante provar, como lhe incumbia, que os demandados produzem ruídos na sua fracção, nomeadamente, com conversas em tom alto e gargalhadas de mais de meia dúzia de pessoas em simultâneo, aos fins de semana, tornando impossível o descansado deste e da sua família. Na verdade, da prova produzida não resultou que os demandados alguma vez tenham produzido ruídos inapropriados no local e horas alegados. Refira-se que, duas das testemunhas apresentadas, residentes na fracção que se situa entre as fracções das partes, afirmaram não ouvir os ruídos alegados pelo demandante. Mais, a declaração da Polícia de Segurança Pública, junta aos autos pelo demandante, é clara nesse sentido, declarando que durante o período de 2009 e 2010, quando chamada ao local (cerca de dezasseis vezes), ou seja, à residência dos demandados, nunca constatou qualquer ruído. Ora, não tendo resultado que os demandados produzam ruídos durante os fins-de-semana que impossibilitam o descanso do demandante e da sua família, falece o pedido de indemnização peticionado. Face ao exposto tem o pedido do demandante de improceder. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo os demandados do pedido contra si formulado. Custas pelo demandante (artº 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Cumpra-se o disposto no artº 9º da supra referida Portaria, em relação aos demandados. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 14 de Outubro de 2010 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |