Sentença de Julgado de Paz
Processo: 11/2011-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/14/2011
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos catorze dias do mês de Março de dois mil e onze, pelas 10:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente o Representante Legal da Demandante, D, portador do Cartão de Cidadão n.º x, emitido pela República Portuguesa, válido até 09-10-2015 e número de contribuinte n.º y e o Ilustre Defensor Oficioso da demandada, nomeado a fls. 72 dos autos, Dr. C.
O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
Aberta a audiência, a Sr.ª Juíza de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio.
De seguida, a Sr.ª Juíza de Paz questionou o Ilustre Defensor Oficioso se teria conseguido entrar em contacto com o representante legal da demandada ao que o mesmo respondeu que não.
Foi ouvido também o representante legal da demandante que reiterou o que consta no requerimento inicial e nas facturas.
Não havendo testemunhas a inquirir ou outra prova a produzir, a Sra. Juíza de Paz, deu a palavra ao Representante Legal da Demandante e ao Defensor Oficioso da Demandada para alegações.
Findas as mesmas, a Sra. Juíza de paz proferiu o seguinte despacho:
“Suspende-se a audiência, prosseguindo a mesma pelas 11:00 horas de hoje, com prolação de sentença”.
Reaberta a audiência, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica do Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, portadora do NIPC x, com sede no concelho de Carregal do Sal, propôs contra B, contribuinte nº x, com sede no concelho de Nelas, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4481,95 (quatro mil quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros legais vincendos desde a entrada do presente processo e até efectivo e integral pagamento, e ainda ao pagamento das custas processuais.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou seis documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Não tendo sido possível citar a Demandada pelo facto da sua sede se encontrar encerrada e o seu representante legal ausente em parte incerta, face ao disposto no nº 2 do art. 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho e ao abrigo do artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 63º daquele diploma legal, e por não haver Ministério Público junto dos Julgados de Paz, foi-lhe nomeado Defensor Oficioso, o Sr. Dr. C, com escritório no concelho de Santa Comba Dão, que, citado em sua representação, não contestou mas compareceu à Audiência de Julgamento.
Nenhuma das partes apresentou prova testemunhal.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A Demandante é uma empresa cujo objecto social é a produção e comercialização de bebidas, transformação e comercialização de vestuário e calçado, comércio de quinquilharias, comercialização de máquinas e equipamentos de frio, meios informáticos e mecânicos, comércio internacional e compra e venda de propriedades;
2.º- No desenvolvimento da sua actividade, a Demandante foi contactada pela Demandada, para que lhe fossem fornecidos os materiais melhor descritos na sua quantidade e valor, nas seguintes facturas, todas com pagamento a trinta dias:
a) Factura n.º 675/GE, emitida em 11/02/2009, no valor de € 985,73 (novecentos e oitenta e cinco euros e setenta e três cêntimos), cujos produtos foram carregados nas instalações da Demandante no dia em que a factura foi emitida, pelas 14:45 horas, e transportados para a sede da Demandada pela viatura XX, matrícula AV e feita a descarga no mesmo dia;
b) Factura nº 691/GE, emitida em 02/03/2009, no valor de €1.232,16 (mil duzentos e trinta e dois euros e dezasseis cêntimos), cujos produtos foram carregados nas instalações da Demandante no dia em que a factura foi emitida, pelas 14:09 horas e transportados para a sede da Demandada através de uma Transportadora;
c) Factura nº 846/GE, emitida em 26/05/2009, no valor de € 952.00 (novecentos e cinquenta e dois euros), cujos produtos foram carregados nas instalações da Demandante no dia em que a factura foi emitida, pelas 10:12 horas, e transportados para a sede da Demandada através de uma Transportadora;
d) Factura nº 1089/GE, emitida em 23/09/2009, no valor de € 360,00 (trezentos e sessenta euros), cujos produtos foram carregados nas instalações da Demandante no dia em que a factura foi emitida, pelas 17:45 horas e transportados para a sede da Demandada através de uma Transportadora;
e) Factura nº 1340/GE, emitida em 22/01/2010, no valor de €427,07 (quatrocentos e vinte e sete euros e sete cêntimos), cujos produtos foram carregados nas instalações da Demandante no dia em que a factura foi emitida, pelas 12:25 horas e transportada para a sede da Demandada pela viatura com a matrícula UL e feita a descarga no mesmo dia; 3.º- Os referidos equipamentos foram, efectivamente, fornecidos e entregues pela Demandante, na sede da Demandada, não tendo, merecido, por parte desta, qualquer reclamação até hoje;
4.º- E as facturas também foram entregues aquando da venda das mercadorias;
5.º- Facturas que se encontram vencidas e não pagas;
6.º- Apesar de interpelada para que liquidasse o seu crédito, a Demandada até ao momento não efectuou qualquer pagamento, permanecendo em dívida as quantias supra mencionadas.
7.º- Pelo que até ao dia 26-01-2011 sobre o capital em dívida, € 3 956,96 (três mil novecentos e cinquenta e seis euros e noventa e seis cêntimos), titulado pelas descritas facturas, venceram-se juros de mora, comerciais, no valor total de € 524,99 (quinhentos e vinte e quatro euros e noventa e nove cêntimos), que integraram o valor peticionado.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se ao conjunto de prova produzida pela Demandante, designadamente às declarações do seu representante legal e aos documentos que juntou aos autos e que não foram impugnados.
FUNDAMENTAÇÃO De direito:
Dos factos provados resulta que entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais, “… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo-lhe os produtos descritos nas facturas.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798 e 799º do C. Civil), o que aqui se não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das facturas.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno a Demandada, B, a pagar à Demandante a quantia de € 4481,95 (quatro mil quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros legais comerciais desde 27-01-2011 e até efectivo e integral pagamento.
Declaro ainda a Demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo. Atendendo, contudo, a que a Demandada se encontra com a sede encerrada e o seu representante legal ausente em parte incerta, a fim de evitar actos inúteis, em observância do disposto no artigo 137.º do Código de Processo Civil, apenas deve dar-se cumprimento ao presente despacho de custas relativamente à Demandada se, e quando, a Secretaria tiver conhecimento da reabertura da sede ou do paradeiro do respectivo representante legal.
Reembolse-se já a Demandante da importância de € 35,00, nos termos dos artigos 1.º e 9.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 14 de Março de 2011
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)