Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 801/2013-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | JUROS DE MORA - DIVIDA - DIVÓRCIO |
| Data da sentença: | 04/16/2014 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A- , identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 19 de dezembro de 2013, contra B- , melhor identificado a fls. 2 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 14.134,30 € (Catorze mil cento e trinta e quatro euros e trinta cêntimos), relativa ao remanescente que lhe fez para pagamento do Imposto sobre os rendimentos das Pessoas Singulares (IRS) aplicado sobre as mais-valias a pagar pela venda de imóvel da propriedade de ambos, em processo fiscal executivo e juros de mora vencidos, à taxa legal, sobre o total do empréstimo. Mais pediu a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 3 documentos (fls. 6 a 15 e verso) que igualmente se dão por reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação do Demandado, apesar das diligências nesse sentido, e desconhecendo-se o seu atual paradeiro, que é algures em Inglaterra, segundo informações transmitidas à Demandante pelo próprio, por despacho de fls. 51, foi o mesmo declarado ausente, em parte incerta e nomeada defensora a C-, Ilustre advogada, que regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, em representação do ausente, nada disse. No início da Audiência de Julgamento, verificando-se discrepância entre o pedido e o valor da ação e os factos alegados, foi a Demandante convidada a aperfeiçoar o seu Requerimento Inicial, o que fez nos termos consignados na respetiva ata, reduzindo o pedido e retificando o montante pago pelo Demandado que foi de 4.000,00 € (Quatro mil euros); reduzindo, portanto, o seu pedido para 10.134,30 € (Dez mil, cento e trinta e quatro euros e trinta cêntimos) e o corrigindo o valor da ação para o montante de 10.399,17 € (Dez mil, trezentos e noventa e nove euros e dezassete cêntimos). A Ilustre Defensora nomeada ao Demandado não se opôs ao aperfeiçoamento, dizendo, no entanto, que não resulta provado o não pagamento, cujo ónus pertence à Demandante. O aperfeiçoamento foi, de imediato, deferido, nos termos do disposto no art.º 43.º, n.º 5, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP). ** As questões a decidir por este tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e o Demandado; às obrigações e direitos daí decorrentes e às consequências do incumprimento dessas obrigações. ** Tendo a Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 5), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 2 de abril de 2014 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o decurso daquele prazo e a indisponibilidade de agenda (fls. 66). ** Aberta a Audiência e estando presentes a Demandante, acompanhada dos seus Ilustres mandatários, Srs. Solicitadores – D- e E- e a Ilustre Defensora nomeada ao Demandado, Ilustre advogada – C – foram estes ouvidos, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 57.º, da LJP, não se tendo tentado a conciliação, nos termos do disposto no art.º 26.º do mesmo dispositivo legal, por tal não se encontrar na disponibilidade da Ilustre Defensora, pelo que se procedeu à realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança. Devido á necessidade de ponderação da questão a decidir, foi a audiência suspensa, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença. ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações da Demandante em audiência de julgamento, que foram credíveis e bem assim os documentos juntos por esta. Não se atribui relevância à ausência de contestação, atento o disposto no art.º 574, n.º 4, do Código de Processo Civil (NCPC). ** Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Demandante e o Demandado foram casados entre si, com convenção antenupcial, sob o regime de comunhão geral de bens (Doc. n.º 2 e 3); 2. O casamento foi dissolvido, por divórcio declarado por decisão de 26 de outubro de 1999, transitada em julgado em 5 de novembro de 1999 (Doc. n.º 2); 3. Na partilha de bens do casal foi vendida a casa de morada de família de ambos, não tendo sido pago o imposto devido pelas mais-valias, que não foram declaradas no IRS e não foi pago o valor devido; 4. Porque o Demandado não possuía meios para pagar a sua parte daquelas despesas, a Demandante suportou, na íntegra, o pagamento da quantia devida (Doc. n.º 1); 5. Em consequência, em 11 de março de 2010, a Demandante e o Demandado outorgaram declaração de dívida/Acordo de Pagamento, na qual se declara devedor à Demandante “da dívida proveniente do não pagamento, referente ao processo de mais-valias da casa da qual fui proprietário por casamento com convenção antenupcial de comunhão total de bens, no valor de 14.134,30 € (catorze mil, cento e trinta e quatro euros e trinta cêntimos) para com a Sra. A (…) – Doc. n.º 1; 6. Mais declara que “O valor acima descrito refere-se a uma dívida de 7.500 euros (sete mil e quinhentos euros) acrescidos dos respetivos juros de mora e das respetivas custas judiciais, que data desde o ano de 1999.” (idem); -- 7. Declarando, ainda que, “É da minha livre vontade que assumo um acordo coma Sra. A, do pagamento de 7.500 euros (sete mil e quinhentos euros), em 75 (setenta e cinco) prestações mensais no valor de 100 euros (cem euros) cada, havendo então o perdão de todos os juros de mora e custas judiciais.” (idem); 8. O pagamento, nos termos do Acordo celebrado seria efetuado mensalmente, entre o dia 1 e 8 de cada mês, com início no mês de abril do ano de 2010 e termo no mês de junho de 2016 (idem); 9. Ainda nos termos do acordo de pagamento celebrado, caso o Demandado não pagasse alguma das prestações acordadas, “deixava automaticamente de mostrar qualquer vontade da minha parte de cumprir o respectivo acordo, tendo como consequência imediata o pagamento total da dívida anterior ao acordo (14.134,30 euros), por ordem do Tribunal da Comarca do Seixal, Objecto da Acção em execução de penhora através de Providência Cautelar, com execução máxima de 90 dias.” (idem); 10. A Declaração de dívida/Acordo de Pagamento, foi assinada pela Demandante e pelo Demandado, cujas assinaturas foram feitas pelos próprios, perante o colaborador da Notária E-, com autorização conferida pela mesma (Doc. n.º 1, fls. 2); 11. O Demandado cumpriu o acordo celebrado, até ao mês de julho de 2013, inclusive, tendo pago quarenta prestações das setenta e cinco acordadas, no montante de 4.000,00 € (Quatro mil euros); 12. O Demandado não se encontra no seu domicílio, desconhecendo-se o seu paradeiro, não tendo mais contactado a Demandante ou procedido ao pagamento das prestações acordadas; 13. Os juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, até à presente data, ascendem ao montante de 105,00 € (Cento e cinco euros); Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Entre a Demandante e o Demandado foi celebrado um contrato de mútuo – vulgo empréstimo – que nos termos do disposto no Art.º 1142.º, do Código Civil (CC) é o contrato “... pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.”. Efetivamente, tendo a Demandante suportado a totalidade do imposto sobre as mais-valias a pagar – facto reconhecido pelo Demandado – a relação contratual constituída entre ambos é de mútuo (vulgo empréstimo), uma vez que a Demandante adiantou o valor da responsabilidade do Demandado e aceitou o seu pagamento em prestações. - O mútuo é um contrato real, na medida em que se completa com a entrega (empréstimo) da coisa, neste caso, a quantia em dinheiro. Quanto à forma, o contrato é válido, cumprindo o disposto no Art.º 1143.º do CC, atenta a importância mutuada (emprestada). O contrato foi, aliás, neste caso, celebrado por escrito e assinado por ambos os contraentes, tendo a sua assinatura sido feita no Cartório Notarial e reconhecida pelo colaborador da Notária, com autorização desta para o ato. Por conseguinte, sendo certo que a prova do pagamento, por ser facto impeditivo do direito do credor, recai sempre sobre o devedor, não se verificando aqui, a nosso ver, a inversão do ónus da prova, cabia ao Demandado provar o pagamento (art.º 342.º, n.º 2, do CC). Aliás, seria extremamente difícil para a Demandante – se não impossível – provar que o Demandado não lhe havia pago, uma vez que este pagava as prestações, na maior parte das vezes, em numerário. Concorreram para a convicção do tribunal a credibilidade da Demandante nas suas declarações e a ausência, em parte incerta, do Demandado que, desde meados do ano passado, deixou de contactar a Demandante. Nos termos do disposto no art.º 781.º, do CC, se a obrigação puder ser realizada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento das restantes, conforme, aliás, foi convencionado pelas partes. Por conseguinte, quanto ao valor reconhecidamente em dívida, tendo o Demandado pago apenas 40 (quarenta) das prestações a cujo pagamento se vinculou, é este devedor ainda de 35 (Trinta e cinco) prestações, à razão de 100,00 € (Cem euros) por mês, no montante de 3.500,00 € (Três Mil e quinhentos euros). Quanto ao valor a pagar, pelo incumprimento das prestações, além de o tribunal não ter tido acesso à versão do Demandado para a pesada cláusula penal acordada, sem justificação plausível, deve dizer-se que, no que às cláusulas penais concerne, nem sempre a vontade das partes pode agir com plena liberdade. Ao que acresce que o tribunal desconhece como se processou a determinação da vontade do Demandado na celebração do acordo, sendo certo que a redação do mesmo é deficiente, ficando sem se saber qual foi o valor efetivamente pago pela Demandante que sempre teria de suportar a quantia correspondente a metade desse valor. Na verdade, o tribunal convidou a Demandante a juntar aos autos o comprovativo do valor pago à Autoridade Tributária e Aduaneira, o que até à presente data não aconteceu. Ora, nos termos do disposto no art.º 1145.º do Código Civil, as partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo, presumindo-se oneroso em caso de dúvida. Neste caso, não há qualquer dúvida de que o Demandado declarou que, se falhasse uma das prestações acordadas, se obrigaria a pagar o total da dívida anterior. Cabe aqui perguntar a que corresponde o aumento para sensivelmente o dobro do valor em dívida pelo Demandado como cláusula penal. Ora, em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (art.º 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal), como aconteceu neste caso. A propósito da cláusula penal, dispõe o art.º 935.º, do Código Civil, aplicável a outros contratos, nos quais se inclui o contrato de mútuo, por força do disposto no art.º 936.º, do CC, que a indemnização para o não cumprimento pelo devedor não pode ultrapassar metade do preço, salva a faculdade de as partes estipularem, nos termos gerais, a ressarcibilidade de todo o prejuízo sofrido. No acordo celebrado diz-se que corresponde a juros de mora e a custas judiciais (?), que datam desde 1999, não se compreendendo que os mesmos estejam já liquidados, antes mesmo de se saber em que data terminaria a obrigação do Demandado, por incumprimento; a que taxa e em valor que, convenhamos, é demasiado elevado, já que representa cerca do dobro da quantia devida. Pelo que, à luz dos supracitados normativos, a cláusula não pode deixar de ser declarada nula, porque, a nosso ver, usurária. Efetivamente, recaía sobre a Demandante o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito a receber a quantia de 6.634,30 € (Seis mil, seiscentos e trinta e quatro euros e trinta cêntimos) a título de cláusula penal, o que não ocorreu, nem de perto, nem de longe, neste caso. De facto, tomando em consideração o que supra se expendeu que não pode, neste caso, deixar de ser considerado, a Demandante não podia contar apenas com a declaração de dívida/acordo de pagamento assinada pelo Demandado, como se viu, sob pena de se verificar um seu enriquecimento sem causa. Teria, isso sim, de alegar e provar que o seu prejuízo orçava naquela importância, o que não fez, sendo certo que os juros que se venceriam até à data de celebração do acordo ascendiam a quantia bastante inferior à acordada. Alternativamente, poderia a Demandante requerer a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a data da entrega do dinheiro, do empréstimo, até à celebração do acordo, como agora fez para os juros vencidos e vincendos, até integral pagamento, o que não também não se verificou. E, não o tendo feito, não pode o tribunal condenar em objeto diferente do peticionado, sob pena de violação do principio do limite da condenação (art.º 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), pelo que não pode deixar de improceder o pedido nesta parte. Quanto aos juros vencidos até à data da entrada da ação e vincendos, até à presente data, sendo certo que a Demandante liquidou os juros sobre a totalidade do pedido, não pode deixar de se apurar quais os juros, efetivamente, vencidos pela importância devida desde o mês de agosto de 2013 (3.500,00 €), até à presente data, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), o que perfaz o montante de 105,00 € (cento e cinco euros). São ainda devidos juros de mora vincendos, contados desde a presente data, até efetivo e integral pagamento, à supra citada taxa legal. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar o Demandado a pagar à Demandante a quantia de 3.605,00 € (Três mil, seiscentos e cinco euros). DECISÃO Mais decido condenar o Demandado no pedido de pagamento de juros de mora à taxa legal de 4%, contados a partir da presente data, até integral e efetivo pagamento. ** As custas serão suportadas pela Demandante e pelo Demandado, em razão do decaímento e na proporção respetiva de 75% e 25% (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe e notifique o Ministério Público, junto do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal (n.º 3, do art.º 60.º, da LJP. ** Seixal, 16 de abril de 2014(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)Fernanda Carretas |