Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 15/2006-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO | |
| Data da sentença: | 10/19/2006 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP) 1. - RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: A Demandado : B Objecto da acção Arrendamento Urbano (art. 9.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 78 /2001, de 13 de Julho - LJP). Valor: € 3.455,50€ (três mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta cêntimos). Requerimento inicial A Demandante veio intentar a presente acção, alegando para o efeito, ter celebrado com o demandado um contrato de arrendamento urbano para a habitação, com início em 15/09/2005 e termo em 14/09/2010. O objecto do referido contrato é um prédio urbano sito em Vila Nova de Poiares, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo X, do qual a Demandante é proprietária. A renda mensal ascende a € 325,00 (trezentos e vinte cinco euros) tendo ambos acordado que o Demandado pagaria a água e a luz, colocando os respectivos contratos em seu nome. O Demandado quanto ao contrato da água fê-lo em seu nome, mas o contrato da luz nunca foi alterado e sempre esteve em nome da Demandante. A renda vencida em 01 de Dezembro de 2005 respeitante ao mês de Novembro de 2005, foi paga, contudo a renda vencida em 01 de Janeiro de 2006 respeitante ao mês de Dezembro de 2005, e meses subsequentes até à data não foram pagas. O Demandado, não pagou igualmente, a água respeitante ao mês de Outubro no valor de 12,15€, e nunca pagou os montantes respeitantes ao consumo de Luz. Estão assim em divida 12,15€ (doze euros e quinze cêntimos) respeitantes à água de Outubro, 193.35€ (cento e noventa e três euros e trinta e cinco cêntimos) referentes à Luz e 3.225,00€ (três mil duzentos e vinte cinco euros) referentes às rendas. Em 17/07/2006, a Demandante contactou o Demandado, via postal, solicitando-lhe o pagamento da divida ou que abandonasse o imóvel. Em 31/07/2006, a Demandante requereu junto do Tribunal Judicial da Comarca de Penacova, a notificação judicial avulsa do Demandado, com o objectivo de obter o pagamento, diligências essas que se mostraram inúteis. Pedindo a procedência da acção, e a condenação do Demandado, ao pagamento do valor em divida, ou seja 12,15€ (doze euros e quinze cêntimos) respeitantes à água de Outubro, 193.35€ (cento e noventa e três euros e trinta e cinco cêntimos) referentes à luz e 3.250,00€ (três mil duzentos e vinte cinco euros) referentes às rendas, perfazendo o total de 3.455,50€ (três mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) bem como as custas do processo. Documentos APRESENTADOS: A Demandante juntou sete documentos. Tramitação e Saneamento: O demandado foi regularmente citado e não contestou. Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação, seguida de mediação sem sucesso. Por tal facto, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, a) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP). O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se, ao incumprimento do contrato de arrendamento por parte do Demandado e às suas consequências. 2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Factos provados Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 - A demandante, é proprietária de um prédio urbano, sito em Vila Nova de Poiares, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo X, tendo celebrado com o demandado um contrato de arrendamento urbano para a habitação, com duração de 5 anos, com início em 15/09/2005 e termo em 14/09/2010. 2 - Foi estipulado o pagamento de uma renda mensal de €325,00 (trezentos e vinte cinco euros). 3 - Acordaram igualmente que, o Demandado pagaria a água e a luz e colocaria os respectivos contratos em seu nome. 4 - O Demandado celebrou em 29/09/05, um contrato de fornecimento de água, mas quanto à electricidade nada fez, permanecendo o contrato existente em nome da Demandante até Julho de 2006, data em que esta pôs termo ao mesmo. 5 - O Demandado pagou a renda vencida em 01 de Dezembro de 2005 respeitante ao mês de Novembro de 2005, deixando de pagar todos os restantes meses, cujo montante é de 3.250,00 € (três mil duzentos e cinquenta euros) tendo em Setembro último, enviado à demandante pelo correio a chave do locado. 6- Não pagou ainda, a água respeitante ao mês de Setembro no valor de 12,15€, nem os valores respeitantes ao consumo de electricidade referente ao período de Novembro de 2005 a Julho de 2006 (data em que a demandante mandou desligar o contador) que ascende a 193.35€ (cento e noventa e três euros e trinta e cinco cêntimos). 7-Em 17/07/2006, a Demandante contactou o Demandado por via postal solicitando-lhe o pagamento dos montantes em divida ou que abandonasse o imóvel supra referido. 8- Em 31/07/2006, a Demandante requereu junto do Tribunal Judicial da Comarca de Penacova a notificação judicial avulsa do Demandado e posteriormente, via telefónica, com o objectivo de obter o cumprimento por parte daquele. 2.2 - Motivação Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados, concorreram especialmente, os documentos apresentados, constantes de fls 5 a 25, a confissão do demandado, o depoimento da testemunha, C, que demonstrou conhecimento directo e isento dos factos. Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova. 2.3. - O DIREITO No caso em apreço, demandante e demandado celebraram um contrato de arrendamento, que a lei define nos termos do disposto no Art.º 1022.º do Código Civil, como sendo “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” É um contrato bilateral ou sinalagmático, na medida em que às obrigações do locador de entregar ao locatário a coisa locada e de lhe assegurar o gozo desta para os fins a que se destina - 1031º CC - corresponde a obrigação primeira de o locatário pagar a renda - 1038º, al. a). O pagamento da renda deverá ser no tempo e lugar próprios que são supletivamente fixados no art. 1039º, o que nos presentes autos, deveria ser na residência da demandante ou através de transferência bancária, na Caixa Geral de Depósitos, na conta referida no contrato de arrendamento. Ora o demandado, apesar de no prazo legal não ter contestado, em audiência de julgamento, usou como argumento para não ter procedido ao pagamento das rendas, (e que para ele servia de justificação) que a locatária não lhe passou os recibos relativos ao pagamento de dois meses e meio de renda já pagos. Sem nos pronunciarmos quanto à emissão ou não dos recibos, por não ser matéria relevante para apreciação da questão em apreço, parece-nos salvo devido respeito, que ao demandado restava, por um lado, depositar a renda na conta da demandante, obtendo imediatamente o respectivo comprovativo, por outro, recorrer a outras vias resolvendo a situação, e aí sim, poder-se-ia dizer que tinha agido segundo os normais parâmetros de boa-fé, que estão subjacentes às relações contratuais. Contudo, o demandado escudando-se atrás de uma razão por si considerada válida, deixou de cumprir as obrigações que da celebração do contrato assumiu, nomeadamente de pagar mensalmente as rendas e os consumos de água e electricidade. Estando assim, em divida para com a demandante, no valor das rendas no período compreendido entre Dezembro de 2005 e Setembro de 2006, data em que enviou a chave, perfazendo o montante de 3.250,00 € (três mil duzentos e cinquenta euros). Quanto ao consumo de água, relativo ao mês de Setembro de 2005, no valor de 12,15€, bem como os valores respeitantes ao consumo de electricidade referente ao período de Novembro de 2005 a Julho de 2006 (data em que a demandante mandou desligar o contador) que ascende a 193.35€ (cento e noventa e três euros e trinta e cinco cêntimos), nada pagou igualmente o demandado. Valores esses, que apesar da interpelação, levada a efeito pela Demandante de várias formas no sentido do demandado cumprir aquele teima em não pagar. Assiste, assim, à Demandante o direito de pedir o pagamento de todas as quantias em divida e não pagas, pelo que não pode deixar de proceder o seu pedido. 3. - Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção totalmente procedente por provada e, em consequência: a) Condeno o demandado, a pagar à demandante o valor de € 3.250,00 € (três mil duzentos e cinquenta euros) referente ao valor das rendas em atraso, compreendido no período de Dezembro de 2005 e Setembro de 2006. b) Condena-se igualmente, ao pagamento do consumo de água do mês de Setembro de 2005, no valor de 12,15€, bem como ao valor do consumo de electricidade referente ao período de Novembro de 2005 a Julho de 2006, que ascende a 193.35€ (cento e noventa e três euros e trinta e cinco cêntimos). c) Custas a cargo do demandado, (a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros, por cada dia de atraso) como parte vencida, com o respectivo reembolso à demandante, em conformidade com os Art.8º e 10º da portaria nº1456/2001 de 28 de Dezembro, o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados. Vila Nova de Poiares, 19 de Outubro de 2006 A Juíza de Paz, (Filomena Matos)
|