Sentença de Julgado de Paz
Processo: 163/2009-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 02/02/2010
Julgado de Paz de : PALMELA-SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória

( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Matéria: Direitos e deveres de condóminos
(alínea c), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Pagamento de mensalidades em atraso
Valor da Acção: € 284,50 (Duzentos e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos)
Demandante: A
Demandados:
1.º B
2.º C
3.º D
Do requerimento inicial:
No presente processo pretende o demandante, administrador do condomínio do prédio acima identificado, obter a condenação dos demandados no pagamento das despesas relativas ao condomínio, cujas obrigações se encontram vencidas e não liquidadas.
Pedido:
Pede que os demandados sejam condenados a pagar ao condomínio a quantia de € 284,50 (Duzentos e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos).
Contestação:
O demandado C, veio, a fls. 74 a 77, apresentar contestação, na qual alega que à data do vencimento das prestações em causa já se encontrava divorciado e não haver bens a partilhar, conforme resulta dos documentos que junta a fls. 75 a 77.
Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 28 de Janeiro de 2010, pela Dr.ª Susana Robalo, durante a qual o demandante e a demandada B celebraram o acordo de fls. 89 e 90, no qual o demandante desiste do pedido relativamente aos demandados C e D.
Fundamentação. Decisão.
1 - Nos termos dos art.ºs 293.º a 296.º, do Cód. De Proc. Civil, a desistência do pedido é livre, apenas não prejudica a reconvenção se tal houver sido formulada, o que no caso vertente se não verifica.
Assim, julgo válida a presente desistência, em relação aos demandados, quer pela qualidade do desistente quer pelo objecto da mesma, sendo que tal pretensão vai ao encontro do pedido formulado pelo demandado C na sua contestação, aceitando-se o requerido e declarando-se extinta a instância em conformidade com os limites requeridos, nos termos da alínea d), do art. 287.º, do Cód. Proc. Civil, com o efeito previsto no art.º 295, n.º 2, deste mesmo código.
2 – Quanto ao acordo, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do mesmo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de fls. 89 e 90 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas.
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Proceda-se à devolução de €35,00 ao demandado C.
Notifique-se.
Julgado de Paz do Agrupamento de Palmela e Setúbal, em 02 de Fevereiro de 2010
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias