Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 163/2009-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 02/02/2010 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA-SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória ( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) (alínea c), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Pagamento de mensalidades em atraso Valor da Acção: € 284,50 (Duzentos e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) Demandante: A Demandados: 1.º B 2.º C 3.º D Do requerimento inicial: No presente processo pretende o demandante, administrador do condomínio do prédio acima identificado, obter a condenação dos demandados no pagamento das despesas relativas ao condomínio, cujas obrigações se encontram vencidas e não liquidadas. Pedido: Pede que os demandados sejam condenados a pagar ao condomínio a quantia de € 284,50 (Duzentos e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos). Contestação: O demandado C, veio, a fls. 74 a 77, apresentar contestação, na qual alega que à data do vencimento das prestações em causa já se encontrava divorciado e não haver bens a partilhar, conforme resulta dos documentos que junta a fls. 75 a 77. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 28 de Janeiro de 2010, pela Dr.ª Susana Robalo, durante a qual o demandante e a demandada B celebraram o acordo de fls. 89 e 90, no qual o demandante desiste do pedido relativamente aos demandados C e D. Fundamentação. Decisão. 1 - Nos termos dos art.ºs 293.º a 296.º, do Cód. De Proc. Civil, a desistência do pedido é livre, apenas não prejudica a reconvenção se tal houver sido formulada, o que no caso vertente se não verifica. Assim, julgo válida a presente desistência, em relação aos demandados, quer pela qualidade do desistente quer pelo objecto da mesma, sendo que tal pretensão vai ao encontro do pedido formulado pelo demandado C na sua contestação, aceitando-se o requerido e declarando-se extinta a instância em conformidade com os limites requeridos, nos termos da alínea d), do art. 287.º, do Cód. Proc. Civil, com o efeito previsto no art.º 295, n.º 2, deste mesmo código. 2 – Quanto ao acordo, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do mesmo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de fls. 89 e 90 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Proceda-se à devolução de €35,00 ao demandado C. Notifique-se. Julgado de Paz do Agrupamento de Palmela e Setúbal, em 02 de Fevereiro de 2010 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |