Sentença de Julgado de Paz
Processo: 106/2010-JP
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/22/2010
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
DEMANDANTE: A
DEMANDADA: B
II. OBJECTO DO LITÍGIO:
Incumprimento contratual – alínea i) do nº 1 do artº 9º da lei 78/2001, de 13 de Julho.
Valor da acção: € 2.048,62 (dois mil e quarenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos).
III- TRAMITAÇÃO:
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção relativa a incumprimento contratual. E, com os fundamentos constantes de fls 2 a 4 dos autos, termina pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 2.048,62 (dois mil quarenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos) - sendo que € 1.986,22 (mil novecentos e oitenta e seis euros e vinte e dois cêntimos) respeitam aos produtos que a Demandante vendeu à Demandada e que esta não pagou e € 62,40 (sessenta e dois euros e quarenta cêntimos) respeitam às despesas suportadas pela Demandante com a devolução dos cheques por falta de provisão -, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal.
Para o efeito, juntou treze documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustrado a citação da Demandada e não sendo possível a citação pessoal, foi decidido, por despacho de fls. 47, a nomeação de Defensor Oficioso.
Foi nomeada a Ilustre Advogada, C - cfr fls 48 dos autos - a qual, devidamente citada, não apresentou Contestação.
Realizou-se a presente audiência de julgamento sem que tenha sido apresentado qualquer outro meio probatório, designadamente, testemunhal.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo.
IV. FUNDAMENTAÇÃO:
DOS FACTOS:
Considerando o teor dos documentos juntos aos autos; atento o disposto nos nº 2 e 4 do artº 490º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, que exclui o efeito confessório à falta de contestação quando o ausente se encontre representado por Defensor Oficioso, como é o caso; e visto, ainda, as regras de repartição sobre o ónus da prova, mormente o ónus que recaía sobre a Demandada (nº 2 do artº 342 do Código Civil) de provar o “pagamento” dada a impossibilidade real de a Demandante provar o “não pagamento” por se tratar de facto negativo, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Demandante é comerciante em nome individual que usa a firma “D” e que se dedica à actividade de comércio, distribuição de produtos para a agricultura, venda de bebidas alcoólicas, entre outros.
2. No exercício da sua actividade, no dia 10 e 11 de Março de 2010, a Demandante vendeu à Demandada os vinhos e whiskys descriminados e nas quantidades constantes dos seguintes documentos:
venda a dinheiro nº y, no valor de € 860,82, com vencimento a 10/03/2010;
venda a dinheiro nº yy, no valor de € 299,40, com vencimento a 10/03/2010; e
venda a dinheiro nº yyy, no valor de € 826,00, com vencimento a 11/03/2010.
3. O valor da totalidade dos produtos vendidos perfaz a quantia de € 1.986,22 (mil novecentos e oitenta e seis euros e vinte e dois cêntimos), com IVA incluído à taxa de 20%.
4. Os produtos vendidos foram carregados nas instalações da Demandante e descarregados na morada da Demandada.
5. A Demandada nunca apresentou qualquer reclamação.
6. Para pagamento dos produtos descritos, a Demandada emitiu três cheques, a saber:
cheque nº Z, sacado sobre o Banco, com data de 10/03/2010, no valor de € 299,40 (duzentos e noventa e nove euros e quarenta cêntimos);
cheque nº ZZ, sacado sobre o Banco, com data de 10/03/2010, no valor de € 860,82 (oitocentos e sessenta euros e oitenta e dois cêntimos); e
cheque nº ZZZ, sacado sobre o Banco, no valor de € 826,00 (oitocentos e vinte e seis euros).
7. Sucede, porém, que, todos estes cheques foram devolvidos por falta de provisão,
8. pelo que a Demandante teve que suportar as respectivas despesas bancárias por cada cheque que foi devolvido, no total de € 62,40 (sessenta e dois euros e quarenta cêntimos).
9. A Demandante desenvolveu inúmeras tentativas, pessoal, telefonicamente e por fax junto da Demandada para que esta liquidasse a dívida respeitante aos produtos que lhe vendeu e às despesas bancárias que teve que suportar, mas até à presente data a Demandada nada pagou.
10. A Demandada está, assim, em dívida da quantia total de € 2.048,62 (dois mil quarenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos).
DO DIREITO:
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos arts 874º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC), através do qual “…se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (artº 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
E se o contrato de compra e venda tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cfr arts 879º, 408º e 882º do CC).
Nos termos do artº 762º do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo o contrato ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr artº 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, resulta provado que, a Demandante vendeu e entregou à Demandada várias caixas de vinhos e whisky, pelo preço total de € 1.986,22 (mil novecentos e oitenta e seis euros e vinte e dois cêntimos).
Mais resulta provado que, para pagamento desta quantia, a Demandada emitiu três cheques e que, logo após a data aposta nos mesmos, a Demandante os depositou na sua conta. Porém, estes foram devolvidos, por falta de provisão, o que ocasionou despesas à Demandante no valor total de € 62,40 (sessenta e dois euros e quarenta cêntimos).
Resulta, assim, provado que a Demandante cumpriu a sua obrigação de entregar a coisa e transmitir a propriedade para a Demandada, não tendo esta cumprido a sua obrigação de pagar o preço, conforme acordara e lhe competia.
Deste modo, a Demandante tem o direito de exigir da Demandada o pagamento do preço dos produtos vendidos.
A Demandante tem, também, o direito de exigir da Demandada o pagamento das despesas ocasionadas pela devolução dos cheques, nos termos do disposto no artº 798º do CC.
A Demandante peticiona, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora. Assiste, novamente razão à Demandante nesse pedido, atento o disposto nos arts 804º, 1 e 806º, 1 do CC que, respectivamente, referem o seguinte: “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.”
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr artº 805º, nº 1 do CC). Todavia, nos termos da al. a) do nº 2 do mesmo dispositivo, há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que é o caso dos autos.
Assim, os juros referente aos produtos vendidos pela Demandante à Demandada são devidos desde a data de vencimento da prestação, isto é, 10 e 11 de Março de 2010, respectivamente.
Relativamente às despesas bancárias decorrentes da falta de provisão dos cheques são também imputáveis à Demandada, nos termos do artº 798º do CC, acrescendo ainda os respectivos juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
V. DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.986,22 (mil novecentos e oitenta e seis euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros vencidos desde a data constante das respectivas vendas a dinheiro e vincendos à taxa de juros definida para as transacções comerciais até efectivo e integral pagamento.
Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 62,40 (sessenta e dois euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Declaro ainda a Demandada parte vencida, com custas totais a seu cargo, nos termos do artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação à Demandante.
Registe e notifique.
Aguiar da Beira, 22 de Outubro de 2010
A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – artº 138º, 5 do CPC
Paula Oliveira Silva